TJMA - 0802407-74.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:01
Recebidos os autos
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04/02/2025 09:01
Juntada de despacho
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22/06/2023 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:31
Juntada de petição
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22/05/2023 17:22
Juntada de contrarrazões
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28/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802407-74.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Irregularidade no atendimento] REQUERENTE: KARYNE GLEYCE ZEMF OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349-A, CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ - MA18043 REQUERIDO: MEGA MONITORAMENTOS EIRELI - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de Id. nº 80646297, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Quarta-feira, 26 de Abril de 2023.
JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a). -
26/04/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 14:35
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2023 02:28
Decorrido prazo de IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 02:28
Decorrido prazo de IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 15:00
Juntada de petição
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05/12/2022 11:27
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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17/11/2022 09:33
Juntada de petição
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17/11/2022 09:32
Juntada de petição
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0802407-74.2017.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): KARYNE GLEYCE ZEMF OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349-A Ré(u)(s): MEGA MONITORAMENTOS EIRELI - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS - MA11755-A Advogado/Autoridade do(a) REU: IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS - MA11755-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MEGA MONITORAMENTO , já qualificado(a)(s) nos autos em epígrafe, contra a sentença proferida que julgou parcialmente a demanda.
A parte embargante alega que houve obscuridade no julgado.
A parte embargada foi intimada e se manifestou nos autos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, sendo considerado omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ainda, segundo a jurisprudência dos Tribunais pátrios, “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento.
Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF-2ª Turma, A.I. 163.047-5-PR-AGRG-EDCL, j. 18.12.95, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223.
In Theotônio Negrão.
Código de Processo Civil e Legislação em vigor, 35ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 592, 2003).
Presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebo os presentes embargos declaratórios, passando a apreciar o seu mérito.
Analisando os presentes autos, verifico que a parte embargante busca conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, o que somente é possível de forma excepcional.
Nesse ponto, a jurisprudência pátria é firme em admitir, apenas excepcionalmente, que aos embargos declaratórios sejam atribuídos efeitos modificativos.
In verbis: ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - INSCRIÇÃO - TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. 2.
Fica evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão de acordo com sua tese.
Embargos de rejeitados. declaração (STJ - EDcl-AgRg-REsp 1.139.438 - SP - Proc. 2009/0088700-1 - 2ª T. - Rel.
Min.
Humberto Martins - DJ 18.03.2010).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO SUSCITÁVEL NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. - São intempestivos os segundos embargos de declaração se a matéria neles versada poderia ter sido suscitada já nos primeiros declaratórios. - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.
Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (STJ - EDcl-EDcl-REsp 921.398 - MS - Proc. 2007/0020789-1 - Relª Minª Nancy Andrighi - DJ 15.04.2008).
Com efeito, constato que a parte embargante revela-se insatisfeita com a sentença, não sendo capaz de identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que pudessem fundamentar os presentes embargos.
Requer, na verdade, modificação do julgado.
Nessa perspectiva, não é possível perceber questões que deixaram de ser analisadas ou fundamentadas na sentença embargada.
Deve a parte interessada impugnar as razões de decidir por meio do recurso adequado.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Imperatriz/MA,10/10/2022 Azarias Cavalcante de Alencar Juiz de Direito -
11/11/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2022 17:45
Conclusos para decisão
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18/08/2022 17:45
Juntada de termo
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18/08/2022 17:45
Juntada de Certidão
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24/07/2022 16:12
Decorrido prazo de IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 16:52
Juntada de petição
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13/07/2022 18:04
Juntada de protocolo
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29/06/2022 10:02
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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29/06/2022 10:02
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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22/06/2022 09:20
Juntada de embargos de declaração
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Autos Processuais: 0802407-74.2017.8.10.0040 Autor: KARYNE GLEYCE ZEMF OLIVEIRA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349-A Réu: MEGA MONITORAMENTOS EIRELI - ME e outros Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS - MA11755-A Advogado/Autoridade do(a) REU: IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS - MA11755-A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em epígrafe. A parte autora alega que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré, por intermédio da sra.
Edlene, identificada como funcionária da ré, posto que o proprietário da empresa alegou que a sra.
Edlene "prestava serviços vendendo passagens"; que o valor gasto em passagens aéreas pagas diretamente à Edlene fora de R$ 4.000,00, mas as passagens não foram emitidas conforme o combinado, gerando diversos transtornos na viagens e despesas suplementares por parte da autora, em decorrência na falha na prestação de serviços da empresa, o que motivou a presente demanda, na qual busca ressarcimento material e compensação moral pelos danos sofridos. A parte autora, alegando se tratar de relação de consumo, juntou documentos, comprovando os pagamentos, o termos da contratação, os contatos que manteve tanto com a sra.
Edlene quanto com o proprietário da empresa ré. Citado, o réu apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a sra.
Edlene nunca teria sido funcionária da empresa ré, mas uma golpista que teria lesado a requerente e outras pessoas, usando indevidamente o nome da empresa ré. Processo saneado, com o afastamento de todas as questões preliminares. Audiência de instrução realizada, com a oitiva de testemunhas e coleta de depoimentos pessoais. As partes se manifestaram em alegações finais. Relatado o essencial, DECIDO. As questões preliminares suscitadas foram todas devidamente afastadas na decisão de saneamento; as partes produziram toda a prova necessária ao julgamento em audiência e mediante a juntada de documentos. Em que pesem os argumentos expendidos pelo réu na presente demanda, objetivando eximir-se da responsabilidade civil em decorrência dos danos causados à parte autora, entendo que o ponto fundamental para a resolução do mérito da demanda passa pela análise do comportamento das partes envolvidas, da teoria da aparência e da boa-fé. As testemunhas inquiridas esclareceram que houve a aquisição dos serviços da empresa ré, por intermédio da sra.
Edlene, que, até então, era identificada junto à parte autora como funcionária da empresa. A aparência de que o negócio estava sendo fechado com a empresa ré e não com a pessoa física da sra.
Edlane se mostra bastante evidenciada, vez que a parte autora negociou com Edlane dentro da empresa ré, viu o contato pessoal da sra.
Edlane com o proprietário da empresa, que inclusive fora junto com a sra.
Edlane buscar parte dos valores relativos à aquisição das passagens aéreas objeto da demanda. Nesse passo, resta evidenciado que a parte autora, como consumidora, fora induzida pelas circunstâncias, a acreditar estar celebrando um negócio com a segurança supostamente proporcionada pela empresa ré, o que restou evidenciado, inclusive, nas tratativas ocorridas antes, durante e depois da efetivação da aquisição das passagens, vez que o proprietário da empresa também se envolveu em tais tratativas. Outro ponto de destaque é que algumas das passagens contratadas foram efetivamente emitidas pela empresa ré, não sendo plausível sua alegação de que a sra.
Edlane agira a sua revelia e sem seu conhecimento, pois, como já mencionado e comprovado nos autos, o proprietário da empresa permitia que a sra.
Edlane vendesse passagens dentro de sua empresa, participava de tratativas e emitia bilhetes, não podendo, quando surgem problemas, simplesmente alegar não ser responsável. As alegações da empresa ré de que a sra.
Edlene prejudicou outros clientes e a empresa, os registros de ocorrência e notitia criminis juntada aos autos apenas servem para comprovar a imprudência da empresa ré em permitir que uma pessoa agisse dentro da empresa lesando clientes sob todo o aspecto se ser uma funcionária da empresa, sócia ou parceira. É para situações desse jaez que fora cunhada no Direito pátrio a teoria da aparência, visto que, em havendo, como de fato há no caso concreto, circunstâncias que induzam o consumidor a adquirir produtos e serviços se fiando na credibilidade de uma empresa, esta não pode se eximir da responsabilidade alegando que o fato fora praticado por terceiro sem vinculação consigo. Nesse sentido, há precedentes: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM SISTEMA DE CONSÓRCIO.
RECUSA DE ENTREGA PELA CONCESSIONÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MONTADORA PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
TEORIA DA APARÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Controvérsia acerca da responsabilidade da montadora perante os consumidores de consórcio irregular administrado pela concessionária da marca. 2.
Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 3.
Responsabilidade solidária da montadora perante os consumidores que aderiram a grupo de consórcio formado irregularmente pela concessionária. 4.
Aplicação da teoria da aparência ao caso, tendo em vista a legítima expectativa gerada nos consumidores em virtude da ampla utilização (cf. art. 3º, inciso III, da Lei Ferrari) da marca da montadora pela concessionária.
Julgados desta Corte Superior. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757698 PR 2018/0193531-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) Assim, é de se reconhecer, à luz da teoria da aparência, que embora a sra.
Edlane não fosse formalmente funcionária da empresa ré, se portava, se apresentava e agia como tal, atuando dentro da empresa ré, na companhia do proprietário da empresa e envolvendo o proprietário da empresa nas tratativas de vendas de passagens, emissão de bilhetes e reclamações posteriores. A parte autora, neste ponto, demonstrou sua boa-fé ao adquirir as passagens aéreas e tentar se socorreu junto à empresa que, de acordo com a teoria da aparência, era a responsável pela emissão de tais bilhetes. O Direito do Consumidor aponta que o fornecedor de produtos e serviços responde pelos danos causados ao consumidor ante a ocorrência de falha, má prestação ou fato do produto ou serviço; o caso vertente se mostra absolutamente demonstrada a ocorrência do ilícito civil, do dano e do nexo de causalidade, posto que a parte autora demonstrou que sofreu prejuízos em virtude da omissão da parte ré na emissão de bilhetes que adquiriu previamente, ocasionando sofrimento psicológico e danos materiais resultantes de gastos suplementares não previstos, como pagamento de táxi e aquisição de passagens aéreas em valores mais mais elevados. O dano material, portanto, fora devidamente demonstrado, somando o valor de R$ 2.081,68, relativo às passagens não emitidas, o pagamento de um deslocamento de táxi necessário ante a falha na prestação de serviços da ré e na aquisição de uma passagem aérea em valor elevado, vez que precisou ser adquirida no dia do voo pela autora, ante a não emissão da passagem contratada por parte da ré. O dano moral, comprovado pelos depoimentos testemunhas e por tudo que fora historiado nos autos, se apresenta de modo bastante nítido, pois a parte autora fora indevidamente frustrada em suas legítimas expectativas ao adquirir as passagens aéreas necessárias à realização de seu mestrado, passando por constrangimentos em aeroportos e no seu trabalha, submetendo-se, inclusive, a desgastes físicos resultante de deslocamento entre cidades, de táxi lotação, esperas em aeroportos, incertezas quanto às suas viagens e o descaso da empresa ré quanto à solução do seu problema, visto que, conforme restou comprovado, a empresa tentou se eximir de responsabilidades depositando toda a culpa à sra.
Edlene. No entanto, para fixação do valor devido a esse título, sem tirar nenhuma importância quanto às agruras sofridas pela parte autora, entendo que é preciso sopesar, além da gravidade evidente dos danos, o porte da empresa ré,notadamente uma pequena agência de viagens, cuja capacidade econômico-financeira é apenas uma fração diminuta de uma empresa de companhia aérea, por exemplo. Assim, sopesando a gravidade dos danos sofridos pela parte autora e a capacidade econômico-financeira da parte ré, entende este Juízo fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Conclusão ANTE O EXPOSTO, Condeno a parte ré no pagamento de danos materiais, comprovados em R$ 2.081,68, com juros e correção desde a data do efetivo prejuízo, e, danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde a citação e correção a partir da sentença. A parte ré, ainda, é condenada ao pagamento da integralidade das despesas, nos moldes do art. 84 do CPC, bem como ao pagamento de honorários em prol do advogado do vencedor no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz, 17/06/2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
20/06/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2021 15:45
Juntada de petição
-
02/02/2021 10:21
Juntada de petição
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23/10/2020 10:37
Juntada de petição
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10/12/2019 11:19
Juntada de Certidão
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22/04/2019 12:22
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2019 09:43
Juntada de Certidão
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12/02/2019 11:33
Juntada de petição
-
28/01/2019 10:29
Conclusos para julgamento
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28/01/2019 10:28
Juntada de termo
-
28/01/2019 09:46
Juntada de petição
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24/01/2019 11:29
Expedição de Informações pessoalmente
-
24/01/2019 11:16
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 22/01/2019 15:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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23/01/2019 11:59
Audiência instrução designada para 22/01/2019 15:00.
-
23/01/2019 11:53
Audiência instrução não-realizada para 22/01/2019 11:00.
-
22/01/2019 09:02
Juntada de petição
-
22/01/2019 08:43
Juntada de petição
-
10/01/2019 14:02
Expedição de Mandado
-
10/01/2019 13:59
Juntada de Ofício
-
10/01/2019 09:42
Audiência instrução designada para 22/01/2019 11:00.
-
19/12/2018 12:02
Audiência julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/12/2018 10:40 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
19/12/2018 10:17
Juntada de petição
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19/11/2018 14:54
Juntada de petição
-
19/11/2018 09:28
Juntada de petição
-
19/11/2018 00:51
Publicado Intimação em 19/11/2018.
-
19/11/2018 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2018 10:37
Audiência julgamento designada para 19/12/2018 10:40.
-
07/11/2018 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 08:46
Conclusos para decisão
-
20/09/2017 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/09/2017 00:48
Decorrido prazo de MEGA MONITORAMENTOS EIRELI - ME em 04/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 00:48
Decorrido prazo de ROMULO JOHAN DA SILVA COSTA em 04/09/2017 23:59:59.
-
30/08/2017 14:20
Juntada de Ato ordinatório
-
29/08/2017 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2017 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2017 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2017 13:51
Juntada de Ato ordinatório
-
11/08/2017 09:09
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/06/2017 10:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
10/08/2017 07:55
Expedição de Mandado
-
10/08/2017 07:55
Expedição de Mandado
-
14/07/2017 11:13
Juntada de Ato ordinatório
-
05/07/2017 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2017 02:18
Decorrido prazo de MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA em 08/06/2017 23:59:59.
-
07/06/2017 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2017 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2017 14:40
Expedição de Mandado
-
18/05/2017 14:40
Expedição de Mandado
-
18/05/2017 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/05/2017 09:53
Juntada de Ato ordinatório
-
15/05/2017 17:59
Audiência conciliação designada para 23/06/2017 10:00.
-
28/04/2017 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2017 16:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO (241) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/04/2017 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2017 15:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2017 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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