TJMA - 0802371-79.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 10:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2022 03:36
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 17/10/2022 23:59.
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26/09/2022 08:05
Juntada de malote digital
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23/09/2022 02:36
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 08:38
Juntada de malote digital
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22/09/2022 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Seção Cível CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) NÚMERO DO PROCESSO: 0802371-79.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: MOTA MACHADO OREGON SPE XXII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECLAMANTE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A RECLAMADO: MARIA DE FATIMA DA COSTA SOUSA, V S GOBEL - ME RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada em face de acórdão proferido por Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais e distribuída neste Tribunal em 11/02/2022. É o essencial a relatar.
Decido.
Dispõe o art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, que é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
O acórdão impugnado transitou em julgado no dia 11/02/2022, conforme certidão de ID 61226836 dos autos de origem.
Como dito, a reclamação sob análise foi distribuída também no dia 11/02/2022.
Cabe destacar que, na data da trânsito em julgado, a decisão já se mostra imutável, não mais sendo admitida impugnação pela via da reclamação.
Destaco, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA DISPOSIÇÃO DO INCISO IDO § 5º DO ARTIGO 988 DO CPC.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da Súmula 734 do STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. 2.
In casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro certificou o trânsito em julgado da decisão reclamada em data anterior ao ajuizamento da presente reclamação. 3.
O Supremo Tribunal Federal sufraga o entendimento de que o dies a quo para o início do ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado, de modo que ressoa inequívoco que o ajuizamento de reclamação em face de decisum revestido da condição de coisa julgada mostra-se inadequado. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR Rcl: 39539 RJ - RIO DE JANEIRO 0087643-09.2020.1.00.0000, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/04/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-118 13-05-2020) Dessa forma, a reclamação se afigura manifestamente inadmissível, já que a decisão reclamada não se mostra mais atacável pelo referido meio processual.
A propósito, cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ARREMATAÇÃO.
PROCESSO DE SOERGUIMENTO ENCERRADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
CARTA DE ARREMATAÇÃO JÁ REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
ANULAÇÃO.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
PRECEDENTES. 1.
Ação originária: execução de título extrajudicial. 2.
Esta Corte Superior já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que, em relação à recuperação judicial da agravante, além do fato de o processo de soerguimento ter findado por sentença, o decreto de encerramento foi mantido pelo Tribunal competente, não havendo, atualmente, decisão judicial que conserve os efeitos da concessão da recuperação, não se podendo, portanto, falar em incompetência do juízo singular (CC 157.022/DF, Segunda Seção, DJe 4/6/2020). 3.
A decisão proferida pelo juízo onde tramita a ação executiva movida contra a agravante, que determinou a penhora, avaliação e alienação do bem imóvel de sua titularidade não foi objeto de impugnação recursal, estando, assim, acobertada pelos efeitos da preclusão. 4. "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal" (Súmula 734/STF). 5. É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada (art. 988, § 5º, I, do CPC/15). 6.
De acordo com entendimento manifestado por esta Corte Superior, em se tratando de processos submetidos ao rito da Lei 11.101/05, uma vez tendo sido expedida e registrada a carta de arrematação na matrícula do imóvel expropriado pelo juízo singular - como na hipótese -, não se pode declarar a nulidade do ato de alienação, sendo imprescindível o ajuizamento de ação própria para tal desiderato.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt na Rcl n. 41.820/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.) AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INADMISSIBILIDADE.
I - E inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada, art. 988, §, 5º, inc.
I, do CPC.
Mantida a decisão de não conhecimento da reclamação.
II - Agravo interno desprovido. (TJ-DF 07197178720208070000 DF 0719717-87.2020.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 8ª CÂMARA DO TRIBUNAL - TRÂNSITO EM JULGADO - INADMISSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 988, § 5º do CPC/15 e artigo 560, § 5º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. 2.
Inadmitir a reclamação. (TJ-MG - RCL: 10000180724387000 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 14/12/2018) Isto posto, INADMITO a Reclamação sob análise pelos motivos acima expostos, nos termos do art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arquive-se após o trânsito em julgado desta decisão, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição.
Comunique-se à Turma Recursal reclamada e ao Juizado Especial de origem, servindo cópia desta decisão como ofício.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís, 21 de setembro de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
21/09/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 16:27
Indeferida a petição inicial
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31/08/2022 03:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA COSTA SOUSA em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA COSTA SOUSA em 29/08/2022 23:59.
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16/08/2022 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2022 15:19
Juntada de protocolo
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16/08/2022 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) NÚMERO DO PROCESSO: 0802371-79.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: MOTA MACHADO OREGON SPE XXII CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECLAMANTE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A RECLAMADO: MARIA DE FÁTIMA DA COSTA SOUSA, V S GOBEL - ME RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Intime-se a parte Reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre certidão de Id. 18688798, onde consta devolução da carta de intimação do terceiro interessado V S Gobel - ME, em decorrência de mudança de endereço.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de agosto de 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
12/08/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 12:41
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2022 03:47
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 03:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA COSTA SOUSA em 20/07/2022 23:59.
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19/07/2022 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2022 09:08
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2022 09:23
Juntada de Ofício da secretaria
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01/07/2022 09:22
Juntada de Ofício da secretaria
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28/06/2022 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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28/06/2022 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) NÚMERO DO PROCESSO: 0802371-79.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: MOTA MACHADO OREGON SPE XXII CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECLAMANTE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A RECLAMADO: MARIA DE FÁTIMA DA COSTA SOUSA, V S GOBEL - ME RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 183, caput, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de junho de 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
24/06/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 06:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 16:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/06/2022 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 11:58
Indeferida a petição inicial
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22/02/2022 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2022 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2022 11:09
Juntada de Certidão
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22/02/2022 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/02/2022 09:28
Determinada a redistribuição dos autos
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11/02/2022 20:35
Conclusos para decisão
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11/02/2022 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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