TJMA - 0806778-41.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 08:43
Baixa Definitiva
-
19/12/2022 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/12/2022 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/11/2022 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806778-41.2022.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: JOÃO DOS REIS FERREIRA DA SILVA Advogada: Dra.
Tatiana dos Reis Ferreira da Silva (OAB/MA 24.512-A) APELADO: BANCO CETELEM S/A Advogada: Dra.
Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22.965-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Não encontra amparo legal a exigência da apresentação de comprovante de endereço de titularidade do autor.
II - Presumem-se verdadeiros, até prova em contrário, os dados fornecidos pelo requerente na peça vestibular, bem como os documentos por ele carreados aos autos, sobretudo o comprovante de residência.
III - Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por João dos Reis Ferreira da Silva contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização ajuizada contra o ora apelado indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda da exordial.
Aduziu o recorrente que o comprovante de endereço em seu nome não é um documento indispensável para o ajuizamento da ação.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos para o prosseguimento do feito.
Em contrarrazões, o Banco afirmou a ausência dos requisitos da petição inicial e pugnou pela manutenção da sentença.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Pretende o apelante a anulação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, face à ausência de emenda da inicial quanto à apresentação do comprovante de residência no nome da parte autora.
Com efeito, o comprovante de residência do requerente não figura como um dos documentos indispensáveis à propositura da ação, bastando a sua indicação, conforme dispõem os arts. 319, II e 320: Art. 319.
A petição inicial indicará: omissis II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Note-se, pois, que o diploma processual determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendendo-se estes como os imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda.
Dessa forma, não é exigível compelir a parte autora à juntada de comprovante de endereço de sua titularidade ou de sua vinculação ao endereço mencionado na inicial, por ausência de disposição legal.
Na hipótese, o requerente colacionou aos autos o comprovante de endereço em nome de sua companheira, com quem decerto reside.
Assim, entendo que até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pelo demandante na peça vestibular, bem como os documentos por ele carreados aos autos, sobretudo o comprovante de residência.
Nesse sentido, corroboram os julgados a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E ATUALIZADO - AUSÊNCIA - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE.
Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-MG - AC: 10000200031938001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONSENSUAL DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Considerando ser desnecessária a juntada de comprovante de residência junto à petição inicial, deve ser desconstituída a sentença.
Apelação provida.
Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-49, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*21-49 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 27/02/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2019) Diante desse cenário, verifico que a extinção da ação, sem resolução de mérito, por ausência de comprovante de endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, com retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
21/11/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 18:33
Conhecido o recurso de JOAO DOS REIS FERREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*11-60 (APELANTE), Procuradoria do Banco CETELEM SA (APELADO) e Procuradoria do Banco CETELEM SA (REPRESENTANTE) e provido
-
14/11/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 12:14
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801989-52.2022.8.10.0076
Maria do Socorro Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2022 08:13
Processo nº 0802320-34.2022.8.10.0076
Maria Alice da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2022 13:59
Processo nº 0802310-87.2022.8.10.0076
Maria Elvidia Gomes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2022 09:47
Processo nº 0807644-49.2022.8.10.0029
Irene Pereira Marinho da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Adriana Martins Batista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2024 10:15
Processo nº 0807644-49.2022.8.10.0029
Irene Pereira Marinho da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Adriana Martins Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2022 21:06