TJMA - 0806778-41.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 09:38
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 00:51
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:38
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:37
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:29
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806778-41.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAO DOS REIS FERREIRA DA SILVA Advogada: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Promovido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogada: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOAO DOS REIS FERREIRA DA SILVA em face de Procuradoria do Banco CETELEM SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
JUNTOU CONTRATO E TED.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL Refuto as duas preliminares de inépcia da inicial ventiladas pelo réu.
A primeira, por entender que o autor indicou o pedido e suas especificações, na forma do art. 319, IV, do CPC.
A segunda, por verificar a desnecessidade de juntada de documento pessoal das testemunhas que assinaram a procuração do outorgante analfabeta, haja vista a ausência de previsão legal.
Com efeito, a circunstância da parte autora ser analfabeta e de outorgante da procuração em discussão não pode implicar em necessidade de ratificação do instrumento, pois é atributo que demonstra o consentimento da outorgante.
O artigo 595 do Código Civil estabelece textualmente: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
A norma não exige nada além disso.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar, posto que o réu não colacionou elementos suficientes e aptos para ensejar a modificação do valor atribuído, devendo permanecer o indicado na peça vestibular.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Outrossim, não verifico a ocorrência de prescrição das parcelas estabelecidas discriminadas na ação. É cediço que, conquanto o prazo prescricional seja de 05 (cinco) anos, com base no Código de Defesa do Consumidor, a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, que se dá com o vencimento da última parcela, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLÊNCIA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
APELO IMPROVIDO. 2.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e.
STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3.
No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012.
Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4.
Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma).
DO MÉRITO Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência de dois pontos controvertidos: 1º - Existência do contrato de empréstimo; e 2º - Validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta.
Quanto ao primeiro ponto controvertido, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica - TED.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Especificamente quanto ao contrato de empréstimo firmado por analfabeto, entendo que nosso Ordenamento Jurídico não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, sem outras formalidades.
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
10/05/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:56
Juntada de réplica à contestação
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0806778-41.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DOS REIS FERREIRA DA SILVA Advogado: TATIANA RODRIGUES COSTA OAB: PI16266 Endereço: desconhecido RÉU: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB: PE28490-A Endereço: Rua Santa Catarina, 875, - até 1099/1100, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-080 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caxias, 16 de fevereiro de 2023.
Flávia da Silva Medeiros Servidor (a) da 1ª Vara Cível -
16/02/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:52
Juntada de contestação
-
27/01/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:14
Conclusos para despacho
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19/12/2022 08:43
Recebidos os autos
-
19/12/2022 08:43
Juntada de decisão
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11/11/2022 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/11/2022 07:00
Juntada de Ofício
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09/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:14
Juntada de contrarrazões
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02/11/2022 15:59
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
30/10/2022 09:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 12/09/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806778-41.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAO DOS REIS FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Promovido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Caxias, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
19/10/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 17:51
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2022 16:22
Juntada de apelação
-
28/09/2022 12:04
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
28/09/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0806778-41.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): JOAO DOS REIS FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 RÉU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, JOAO DOS REIS FERREIRA DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarado nos autos a Id. 72902645, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Em decorrência da inércia do autor em promover as diligências necessárias para o bom andamento do feito e atento ao que mais consta dos autos e aos Princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código do Processo Civil/2015.
Sem honorários advocatícios.
Custas finais por parte da autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se servindo a presente como ato de ofício.
Caxias (MA), data sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível".
Tudo conforme SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 22 de setembro de 2022.
DHAYSE DHAYANNE DE SOUSA MARTINS FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
23/09/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 16:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/08/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 09:24
Juntada de Certidão
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28/07/2022 09:44
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS FERREIRA DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2022.
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04/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806778-41.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOÃO DOS REIS FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Promovido: BANCO CETELEM DESPACHO O feito para ter prosseguimento, necessário se faz que a petição inicial esteja apta, sendo certo que a ausência de qualquer requisito legal gera óbice ao regular transcurso da ação, contudo, uma vez constatada a falta ou vício, deve-se oportunizar seu saneamento.
Desta forma, intime-se parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial com cópia do comprovante de residência em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado, sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC 2015.
Tal providência está sendo aplicada nesta unidade judicial em razão das demandas de empréstimos consignados em massa, as quais demonstram a utilização de forma predatória do Juízo por alguns advogados, inclusive com o uso de endereços fraudulentos, bem como pode também caracterizar a captação de clientes por meio de sindicatos, o que é vedada pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994).
Certificado o decurso do prazo sem manifestação, conclusos.
Expeçam-se os Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caxias, data da assinatura no sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
24/06/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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