TJMA - 0846625-47.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 17:56
Conclusos para decisão
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02/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:30
Juntada de petição
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01/10/2024 07:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 07:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 09:55
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2024 12:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813815-75.2023.8.10.0000
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04/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:25
Juntada de petição
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31/05/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0846625-47.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A, BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos, 1.RELATÓRIO Trata-se de Embargo de Declaração oposto pelo executado Estado do Maranhão, em face de decisão proferida no bojo dos presentes autos, nos quais o ente público alega a ocorrência de prescrição, com base no art. 1º c/c o art. 9º do Decreto-Lei 20.910/32.
Nesse sentido, aduz o embargante que a Ação Coletiva 14.440/2000 transitou em julgado em 16.07.2011, tendo ocorrido a interrupção da prescrição em 28.05.2012, com o ajuizamento da Ação Coletiva de Cumprimento de Obrigação de Fazer pelo Sinproessema.
Outrossim, aduziu que a homologação dos cálculos de liquidação ocorreu em 16.12.2013, acarretando o reinício da contagem do prazo prescricional, pelo prazo de dois anos e meio, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei 20.910/32, o qual findou-se em 18.07.2016 (id 70805592).
Com efeito, alegou que todas as ações individuais de cumprimento de sentença aforadas após 18.07.2016 se encontram prescritas.
Em Resposta, o embargado refutou os argumentos do embargante, e, ao final, requereu a rejeição dos aclaratórios (id 70880469). É a síntese necessária.
DECIDO. 2.
DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO No tocante ao tema ora em debate, é auspicioso citar a lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI: (...) “o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda.
Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo” (ZAVASCKI, Teori Albino.
Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).
Nesse contexto, no vertente caso, verifico que o Sinproesemma ajuizou execução coletiva referente à sentença coletiva do Processo 14.440/2000, a qual somente veio a se tornar líquida em 09.12.2013, conforme se observa em movimentação processual contida no Sistema Jurisconsult: (...) Assim, homologo os cálculos constantes às fls. 516/520 e determino que as execuções individuais deverão utilizar como modelo o presente à fl. 520, devendo calcular mês a mês as diferenças de valores expostos na planilha da contadoria, incluindo-se as diferenças decorrentes das gratificações e adicionais que integram o salário de cada servidor.
Ademais, oficie-se a Secretaria de Educação do Estado do Maranhão para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar as fichas financeiras de todos os servidores da categoria do Magistério, incluindo ativos e aposentados, no período compreendido entre outubro de 2009 e dezembro de 2012, no mesmo formato apresentado às fls.105/106, sob pena de caracterização de crime de desobediência e/ou prevaricação.
Ultimada essa providência, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 09 de dezembro de 2013.
Juiz JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 171835 Com efeito, em decorrência da necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva ilíquida, não há que se falar em prescrição do direito dos substituídos, nem em interrupção do prazo prescricional, na medida que a jurisprudência dominante tem entendido que o prazo de prescrição somente se inicia a contar do momento em que a sentença condenatória se encontra devidamente liquidada, ou seja, no vertente caso, a partir de 09.12.2013.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INÍCIO APÓS LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO.
SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que a decisão agravada consignou: "Na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (fl. 188, e-STJ). 2.
Assiste razão ao agravante no que se refere ao cumprimento do requisito do prequestionamento.
Afasta-se, portanto, o óbice apontado e passa-se a analisar as razões recursais. 3.
O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição do agravante por considerar que o início do prazo para o cumprimento individual de sentença coletiva se dá com a homologação dos cálculos de liquidação. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consignou, nos Embargos de Divergência no REsp 1.426.968/MG: "a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que 'o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos'." (EREsp 1.426.968/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22.6.2018). 5.
No mais, aferir se a liquidação de sentença depende, de fato, apenas de simples cálculo aritmético, como defendido nas razões recursais, demandaria reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno provido para reconhecer o requisito do prequestionamento e, na sequência, conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 2.188.767/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Ademais, em precedente específico do STJ, fora improvido o recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão, no tocante à alegação de prescrição relativa à execução individual da sentença coletiva do Processo 14.440/2000.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
LIQUIDEZ DO TÍTULO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a Apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva 14.440/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3a.
Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1o. e 2o. grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II - O magistrado singular reconheceu de ofício a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III - Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
V - Apelo provido (fls. 309). 2.
Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, aduzindo, em suma, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que o título executivo judicial transitou em julgado em 18.7.2011. 3.
Com as contrarrazões, o recurso foi admitido pela Presidência do Tribunal de origem às fls. 356/373. 4. É o relatório. 5.
Cinge-se a controvérsia em se aferir se o termo inicial da prescrição quinquenal, nos casos de sentença ilíquida, dá-se da data do trânsito em julgado ou da data da homologação dos cálculos judiciais. 6.
Compulsando-se os autos, informa o acórdão a quo que o trânsito em julgado da Ação Coletiva deu-se em 1.8.2011, que a decisão de homologação dos cálculos ocorreu em 16.12.2013, e tendo a presente ação sido ajuizada em 14.11.2017, não se configurou a prescrição da pretensão. 7.
Dessa forma, o entendimento do acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se, aí, o prazo prescricional da Ação de Execução.
A esse propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TERMO INICIAL.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.475.587/RJ, Rel.
Min.Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/11/2020; AgInt no AREsp 1.703.370/MA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/12/2020; e AgInt no AREsp 1.414.432/MA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/06/2019. 2.
A revisão do entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.746.548/MA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 219, 475-B, 604, § 1o., E 617 DO CPC E DOS ARTS. 189, 192 E 197 AO 204 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Quanto à suposta violação aos arts. 219, 475-B, 604, § 1o., e 617 do CPC, e dos arts. 189, 192 e 197 ao 204 do Código Civil, constatase que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca de tais questões, a despeito de suscitado via Embargos de Declaração, sendo inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211 do STJ. 3.
O STJ consolidou o entendimento de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a Execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. 4.
O Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que não ficou configurada a inércia da parte exequente.
No ponto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte local, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exige novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial. Óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp. 809.726/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
LIQUIDAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
A liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar-se a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido.
Precedentes. 2.
Na origem, inexiste discussão quanto à necessidade ou não de simples cálculo aritmético para a apuração do valor executado, tampouco da repercussão da entrega de planilhas para a contagem do prazo prescricional.
Além disso, os precedentes citados pela agravante não guardam relação com o caso e, por fim, essa tese não é estabelecida no recurso especial.
Assim, carecem de qualquer sentido as alegações trazidas pela União no presente recurso. 3.
Também não consta do apelo nobre a alegação de que o protesto interruptivo, apresentado pelo SINDISPREV/RS, não aproveita aos servidores beneficiados pelo título executivo.
Tendo surgido apenas neste agravo interno, a matéria configura inovação recursal, descabendo o seu exame neste momento do processo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no AREsp. 316.478/PR, Rel.
Min. convocada DIVA MALERBI, DJe 23.8.2016). 8.
Por fim, a divergência jurisprudencial, autorizativa do Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, requer comprovação e demonstração, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 9.
Incidente, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF. 10.
Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial do ESTADO DO MARANHÃO. 11.
Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 12.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 17 de agosto de 2021.
MANOEL ERHARDT Relator (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) (RECURSO ESPECIAL Nº 1924777 - MA (2021/0058476-1).
De outro giro, assinalo que o TJMA também vem expressando remansoso entendimento semelhante àquele adotado pelo STJ, no sentido de que o prazo prescricional somente passa a correr após a devida liquidação da sentença coletiva.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, bem como deste e.
Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
II.
Na espécie, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 09/12/2013, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
III.
Considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 18/10/2017, ou seja, antes do início do quinquênio legal.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, proferiu o seguinte julgamento: " A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís – MA, 31 de março de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator.
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO.
INSUFICIÊNCIA PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO.
I.
O Agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente nos termos já devidamente rechaçados anteriormente na decisão monocrática.
II.
Agravo interno desprovido.
VOTO (…) Assim, tratando-se de sentença ilíquida, não há como se aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.(…) Este é o entendimento sedimentado deste TJMA, como se vê dos seguintes arestos da lavra dos Ilustres Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Raimundo José Barros de Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, além desta Relatora: (...)”.
Nesta perspectiva, denota-se que o Agravante repete os mesmos fundamentos da sua insurgência inicial, os quais já foram devidamente enfrentados e rechaçados, com base em sedimentada jurisprudência desta Corte, transcrita na decisão.
Assim, deve ser mantida a decisão nos termos em prolatada.
Ademais, o Agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento já firmado.
Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGADO DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto 2.
Não se vislumbram razões suficientes para infirmar o julgamento proferido, considerando que o agravante tenta, a todo custo, desvirtuar o propósito da ação rescisória, transmudando-a em mero sucedâneo recursal, desafiando recursos internos que buscam apenas rediscutir o mérito do julgamento transitado em julgado. 3.
Em virtude do teor do julgamento desta Corte sobre o improvimento da ação rescisória, opôs o recorrente o primeiro recurso de embargos de declaração, rejeitados por se proporem apenas a rediscutir o mérito do julgamento, e aviado o segundo recurso declaratório, deixou este de ser conhecido porque representou mera repetição das razões do primeiro recurso, em nada atacando as razões de decidir da segunda decisão a ser embargada 4.
Agravo improvido. (AgR no(a) AR 017414/2014, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 02/10/2015, DJe 08/10/2015)”.
Nestes termos, a decisão atacada merece ser integralmente mantida.
Do exposto, por não vislumbrar nos argumentos ofertados pelo Agravante, razões que me levem a reconsiderar a decisão recorrida, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Agravo Interno nº 0843565-95.2018.8.10.0001 Sala das sessões VIRTUAIS da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão São Luís/MA, em 08 A 15/07/2021 Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ RELATORA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 01.08.2011, tal como considerado pela magistrada sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que se tratava de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09.12.2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09.12.2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 19 de outubro de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação (termo ad quem 09.12.2018), entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Sentença cassada.
VIII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0863466-49.2018.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 24/03/2020).
Destarte, considerando o termo a quo da prescrição o dia 09.12.2013, não há que se falar em prescrição, eis que a lide fora intentada dentro do lustro legal, conforme se depreende dos autos.
Razões pelas quais, inexiste falar em prescrição, sendo inaplicáveis ao caso o disposto no Art. 1º e 9º do Decreto 20.910/32, bem como os precedentes judiciais contrários, ficando, pois, devidamente prequestionada a temática debatida. 3.
Dispositivo Do exposto, rejeito o Embargo de Declaração, uma vez que inexistiu o advento do lapso prescricional apontado, mantendo-se, portanto, o resultado do julgado embargado.
Preclusa esta decisão, cumpra-se o dispositivo da decisão embargada, expedindo-se as competentes ordens de pagamento.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
05/05/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 16:21
Juntada de petição
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05/05/2023 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2023 17:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/11/2022 14:40
Juntada de petição
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20/07/2022 11:15
Conclusos para decisão
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20/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
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06/07/2022 21:02
Juntada de contrarrazões
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06/07/2022 10:16
Juntada de embargos de declaração
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23/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0846625-47.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A, BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos, Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA DO CARMO PEREIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, com base na Ação Coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001 que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda desta Capital, através da qual o SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em alegando a inexigibilidade do título pela coisa julgada inconstitucional e excesso de execução em razão da limitação temporal de incidência do título executivo, sob argumento de que lei posterior promoveu a absorção de índices, requerendo a extinção do feito ou reconhecimento do excesso de execução.
Decisão id.15670607 julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, por não vislumbrar inexigibilidade da obrigação e excesso de execução.
Cópia de Acórdão id.27243873, via malote, proferida pela 3º Câmara Cível do Tribunal de Justiça reformando a decisão de id. 15670607 reconhecendo o excesso de execução.
Em seguida fora determinado o retorno dos autos à contadoria judicial para adequação dos cálculos exequendos aos parâmetros fixados no Incidente Assunção de Competência nº 18.193/2018, que apresentou resumo de planilha de cálculos.
Intimadas as partes sobre a certidão da Contadoria, o executado manifestou-se pela concordância (id. 4211820).
A parte exequente, entretanto, não concordou com os cálculos, em razão da ausência de trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018 Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) Logo, em relação à suposta inexigibilidade da obrigação por tratar-se de coisa julgada inconstitucional, conforme argumentação acima exposta, não merece prosperar, visto que, havendo redução salarial e/ou perda remuneratória – justamente os fundamentos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 –, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior.
Em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos, não havendo determinação de reajuste com base no princípio da isonomia, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37.
Desta forma, é evidente a inexistência de interpretação inconstitucional da Lei Estadual nº 7.072/1998, razão pela qual o título executivo em comento é perfeitamente exigível, afastando a incidência do art. 535, inciso III e § 5º, do CPC.
Sobre a alegação de ausência de intimação do Ministério Público no processo de conhecimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestou, no julgamento dos ED 3408/2018, oposto nos autos do processo coletivo, que “o fato de os autos não terem sido remetidos ao órgão ministerial, no caso concreto, não induz a ocorrência de nulidade por violação ao art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 e ao art. 180 do Código de Processo Civil, justamente porque o Ministério Público, órgão uno e indivisível que é, já havia declarado, em duas ocasiões, que o caso não revelava interesse público a justificar sua atuação” (Rel.
Min.
Lourival Serejo).
Por outro lado, com relação ao excesso de execução alegado, especialmente no que toca à limitação temporal, vislumbro que a referida tese se encontra em consonância com a argumentação de limitação temporal de incidência exposta pelo Estado do Maranhão em sua Impugnação, que, ao contrário do que alega a Exequente, não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC).
Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 01.02.1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data.
Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998.
Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000 e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada.
A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria.
No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25.11.2004.
Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Assim, considerando que a parte exequente fora admitida em 28/08/1980, aplicando o entendimento do IAC nº 18.193/2018, portanto, faz jus a percepção dos valores retroativos, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000, no entanto, seguindo os cálculos da Contadoria Judicial, reconheço o excesso de execução no que se refere ao valor cobrado na petição inicial de execução.
Desse modo, acolho em parte a presente impugnação, para reconhecer o excesso na execução com fulcro no art. 535, IV, do CPC, e assim reconhecer como devida a execução no valor apurado pela contadoria judicial.
Desta forma homologo os referidos cálculos para que surta os devidos efeitos legais e, em consequência, determino que sejam intimadas as partes da presente decisum.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, todos do CPC cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos.
Condeno, ainda, o Executado em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor o valor atualizado da causa, nos termos 85 § 3º e artigo 86 do CPC.
Sem custas processuais em face do isenção legal.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as competentes Requisições de Pagamento em favor dos credores ou Precatórios conforme planilha atualizada de id.47260496 Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
22/06/2022 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 22:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 16:31
Juntada de petição
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13/05/2022 07:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/12/2021 18:37
Juntada de petição
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31/08/2021 13:24
Conclusos para decisão
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30/08/2021 20:35
Juntada de petição
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12/08/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 17:50
Juntada de petição
-
02/08/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 09:17
Conclusos para decisão
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15/06/2021 10:41
Juntada de petição
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14/06/2021 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/06/2021 10:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/05/2021 13:26
Juntada de termo
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01/07/2020 13:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/07/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 07:57
Juntada de termo
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21/01/2020 09:08
Conclusos para decisão
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21/01/2020 09:06
Juntada de termo
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08/04/2019 12:30
Juntada de termo
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25/03/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2019 10:33
Decorrido prazo de MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO em 18/02/2019 23:59:59.
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28/01/2019 00:17
Publicado Intimação em 28/01/2019.
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25/01/2019 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2019 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2019 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/11/2018 16:01
Outras Decisões
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15/08/2018 17:20
Conclusos para julgamento
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15/08/2018 17:20
Juntada de Certidão
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14/08/2018 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/07/2018 23:59:59.
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12/07/2018 03:31
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA em 05/07/2018 23:59:59.
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27/06/2018 00:18
Publicado Intimação em 27/06/2018.
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26/06/2018 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2018 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2018 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/06/2018 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
21/06/2018 13:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/03/2018 09:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/03/2018 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2017 21:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2017 10:13
Conclusos para decisão
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25/08/2017 00:58
Decorrido prazo de MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO em 24/08/2017 23:59:59.
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11/08/2017 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 11/08/2017.
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11/08/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2017 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2017 11:35
Juntada de Certidão
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21/06/2017 20:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2017 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/03/2017 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2016 21:46
Conclusos para despacho
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27/07/2016 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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