TJMA - 0801151-84.2020.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:19
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de VINICIUS CORTEZ BARROSO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:31
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
23/06/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 12:51
Juntada de termo de juntada
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04/06/2025 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2025 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 08:30
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:32
Juntada de petição
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25/11/2024 12:53
Juntada de termo de juntada
-
29/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:14
Juntada de termo de juntada
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20/08/2024 12:52
Juntada de Ofício
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26/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:16
Juntada de petição
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10/05/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 08:09
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
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05/04/2023 22:35
Juntada de petição
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16/03/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 16:22
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2023 15:50
Juntada de petição
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18/01/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 11:25
Julgada procedente a impugnação à execução de
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21/11/2022 18:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2022 23:59.
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18/11/2022 08:41
Conclusos para decisão
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17/11/2022 21:08
Juntada de petição
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11/11/2022 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2022 15:30
Juntada de petição
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14/09/2022 17:06
Juntada de petição
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13/09/2022 21:51
Juntada de petição
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29/08/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 20:52
Juntada de petição
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10/06/2022 10:58
Conclusos para despacho
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10/06/2022 10:58
Juntada de Certidão
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03/06/2022 21:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2022 23:59.
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23/03/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 08:54
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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21/03/2022 14:21
Juntada de petição
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26/02/2022 08:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
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06/12/2021 17:39
Juntada de petição
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06/12/2021 04:25
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801151-84.2020.8.10.0107 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEIRISMAR RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VINICIUS CORTEZ BARROSO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MEIRISMAR RIBEIRO DA SILVA, também representando GEISIANE RODRIGUES DA SILVA, MAYSA RODRIGUES DA SILVA, KAYK RODRIGUES DA SILVA e CALISTÂNIA RODRIGUES DA SILVA em face de Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados nos autos.
A requerente sustenta que pleiteou junto ao INSS o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro Calista Rodrigues da Silva, ocorrido em 19/01/2020.
Aduz que ingressou com pedido administrativo junto à autarquia ré para o percebimento do benefício de pensão por morte para si e seus filhos menores, Geisiane Rodrigues da Silva, Maysa Rodrigues da Silva, Kayk Rodrigues da Silva e Calistânia Rodrigues da Silva, obtendo como resposta o indeferimento de seu pleito, sob a alegação de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido instituidor.
Anexou aos autos documentos de Id. 38443429.
Contestação apresentada, Id. 39756561, aduzindo, em síntese, que não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido.
Réplica à contestação, Id. 39759312 Despacho designando audiência de instrução e julgamento, Id. 40908017.
Ata da audiência, Id. 42773838.
Parecer do Ministério Público, Id. 43245782, manifestando-se favorável à procedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, convém esclarecer que segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Nos termos do art. 74 da lei 8.213/91 a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, prescindindo de carência, conforme preceitua o art. 26, I, da mesma legislação.
Assim, indispensável a prova dos seguintes pontos: a) A morte; b) manutenção da qualidade de segurado por parte de quem era responsável pela subsistência do dependente; c) integrar o beneficiário a classe prioritária, ou inexistência de outros dependentes mais privilegiados; d) comprovação da dependência econômica.
As classes de dependentes são legalmente previstas no art. 16 da lei nº 8.213/93, havendo presunção de dependência econômica para àqueles indicados no inciso I, quais sejam, cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
No caso dos autos, o indeferimento da pensão foi motivada pela ausência da qualidade de segurado especial do de cujus.
A condição de segurado especial do instituidor deve ser compreendida a luz do conceito legal, bem previsto no art. 12, VII da lei nº 8.212/91.
Assim, atento a nossa realidade local, é considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou de pescador artesanal e seus dependentes que trabalhem com o grupo familiar respectivo exercendo suas funções em regime de economia familiar (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes).
Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. Por sua vez, a Súmula nº 06 da TNU informa que: “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícula”. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ.
AgRg no REsp. 857579/SP.
Rel.
Min.
Celso Limongi.
Oj.
T6.
Dj. 23.03.2010).
Assim sendo, de acordo com as cópias dos documentos pessoais colacionados aos autos, constato carteira de trabalho, Id. 38443433, constando anotações enquanto trabalhador rural; certidão de nascimento dos filhos, Id. 38443435, constando como profissão lavrador; declaração emitida pela Prefeitura de Passagem Franca, Id. 38443439, informando que o falecido instituidor desempenhava a profissão de lavrador e residiu no Povoado Bezerra até o seu falecimento; cartas de concessão do INSS, Id. 38443445, informando que a autora percebeu o benefício de salário-maternidade. Ademais, destaco que tal acervo encontra-se corroborado com os depoimentos colhidos em audiência, quais foram suficientes para demonstrar a qualidade de segurado especial do falecido Leandro Sousa da Silva Quanto à comprovação do óbito, verifico que este ocorreu em 19/01/2020, conforme certidão de óbito, Id. 38443437, tendo sido declarada pela parte autora.
Quanto a qualidade de dependente da parte autora, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
As expressões pública, contínua e duradoura são abertas e genéricas, demandando análise caso a caso.
Sob estes aspectos, cumpre registrar que a Lei não exige prazo mínimo para a constituição da união estável, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto (Nesse sentido: TJSP, Apelação com Revisão 570.520/4, Acórdão 3543935, São Paulo, Rel.
Des.
Rebouças de Carvalho, DJESP 30.04.2009).
Pois bem, reputo a documentação acostada a inicial suficientes para demonstrar a qualidade de dependente dos autores, dentre as quais destacam-se certidão de nascimento dos filhos (Id. 38443435).
Desta forma, tendo a parte autora comprovado seu matrimônio e, consequentemente, sua condição de cônjuge do falecido, bem como a condição dos filhos menores, a prova de dependência econômica resta presumida.
Na forma do art. 74, I, a pensão será deferida desde a data do óbito se requerida em até noventa dias e desde o requerimento administrativo quando requerida após o prazo.
Analisando os autos, a morte se deu em 19/01/2020 e o requerimento em 10/09/2020 (DER), portanto, a mais de noventa dias, de tal modo que terá DIB em 10/09/2020.
Nesse sentido, tendo em vista que a formulação do requerimento administrativo deu-se em 10/09/2020, que será considerado como o termo inicial do benefício e, de outro lado, a presente demanda foi proposta em 25/11/2020, não há superação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante esse intervalo de tempo, previsto na legislação previdenciária em vigor.
Tendo em vista o disposto no art. 77, do supramencionado diploma normativo, deve-se ser observado no presente caso a existência de mais de um pensionista, deste modo, a pensão deverá ser rateada em partes iguais.
Tendo o óbito do instituidor ocorrido em 19/01/2020, conforme certidão de óbito constante do Id. 38443437, regula a matéria a redação do art. 77 da Lei 8.213/91, com a redação posterior à Lei 13.846/2019, aplicando-se as alterações advindas da referida legislação.
Por conseguinte, a cota referente à esposa ou companheira terá duração de 15 (quinze) anos, quando, na data do óbito do segurado, o beneficiário estiver com idade entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos, observando-se ainda 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, conforme determina o art. 77, V, c, 4, da Lei 8.213/91.
Em observância à data de nascimento da autora e da data de falecimento do instituidor, verifico o preenchimento dos critérios para o caráter supramencionado.
Quanto à cota referente aos filhos menores, entendo que a situação versada para a cessação se enquadre no disposto do art. 77, §2º, inciso II, da Lei 8.213/91, “para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”.
Em que pese a imprescindibilidade do reexame necessário, vez que trata-se de sentença ilíquida, como dispõe o art. 496 do CPC c/c Súmula 490 STJ, tenho por bem dispensá-lo, vez que presume-se que o quantum devido, do requerimento administrativo até o comando sentencial, não ultrapassa o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos.
Consoante é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91.
VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3.
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4.
A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5.
Mantida a sentença que entendeu que o reconhecimento de diferenças salariais, atribui o direito ao segurado de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 6.
Diferida, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF-4 - AC: 50015385320134047104 RS 5001538-53.2013.404.7104, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2017, SEXTA TURMA).
Assim sendo, não há outra medida, senão a procedência da ação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor da Parte Autora, o benefício de pensão por morte, no valor legal, devidos a partir do requerimento administrativo, ou seja, 10/09/2020 e permanecendo sua vigência pelo período de 15 (quinze) anor, em relação à dependente MEIRISMAR RIBEIRO DA SILVA e, até a idade de 21 (vinte e um) anos com relação aos GEISIANE RODRIGUES DA SILVA, MAYSA RODRIGUES DA SILVA, KAYK RODRIGUES DA SILVA e CALISTÂNIA RODRIGUES DA SILVA, além do pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, com juros e correção monetária.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula n. 204/STJ), a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09, e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado em audiência, tenho por bem deferi-lo, na forma do art. 300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição de qualquer parcela do benefício, eis que a autora não possui outra fonte de renda, revestindo-se o benefício previdenciário em verba alimentar.
Portanto, serão os autos remetidos ao INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado o benefício de pensão por morte requerido em favor da parte autora, no prazo de trinta dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos da quantia devida, para fins de expedição do RPV.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 2 de dezembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
02/12/2021 15:01
Juntada de petição
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02/12/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 08:53
Julgado procedente o pedido
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06/04/2021 11:25
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 03:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/03/2021 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 15:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/03/2021 10:40 Vara Única de Pastos Bons .
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17/03/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 21:18
Juntada de petição
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17/02/2021 01:33
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-1151 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801151-84.2020.8.10.0107 DEMANDANTE(S): MEIRISMAR RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-A DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento.
Designo o dia 18.03.2021, às 10:40 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento na sede do Fórum, vara única desta comarca.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) qualidade de segurado do de cujus; b) a existência de dependência econômica da autora em relação ao de cujus, na forma do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos.
Intimem-se as partes, devendo ficarem cientes que sua ausência será encarada como dispensa da produção de provas, na forma do art. 362, §2 do CPC.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
11/02/2021 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 19:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2021 10:40 Vara Única de Pastos Bons.
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09/02/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 14:36
Conclusos para despacho
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25/01/2021 14:32
Juntada de Certidão
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13/01/2021 07:57
Juntada de petição
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12/01/2021 21:19
Juntada de CONTESTAÇÃO
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17/12/2020 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 10:48
Juntada de Carta ou Mandado
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26/11/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 07:55
Conclusos para despacho
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25/11/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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