TJMA - 0803880-47.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de JAMILA FECURY CERQUEIRA em 05/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO DINIZ em 05/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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28/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:35
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:35
Juntada de despacho
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03/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:00
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 19/06/2024 23:59.
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10/05/2024 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2024 21:04
Juntada de apelação
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26/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 20:41
Outras Decisões
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12/01/2024 17:32
Conclusos para decisão
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29/11/2023 10:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 28/11/2023 23:59.
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03/11/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 06/09/2023 23:59.
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24/07/2023 15:09
Juntada de embargos de declaração
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18/07/2023 02:38
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 09:55
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 12:42
Juntada de petição
-
12/06/2023 12:41
Juntada de petição
-
23/05/2023 15:34
Juntada de petição
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22/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:24
Conclusos para despacho
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03/02/2023 08:38
Juntada de petição
-
03/02/2023 08:37
Juntada de petição
-
17/01/2023 03:01
Decorrido prazo de CANDIDA GOMES MENDES em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:00
Decorrido prazo de CANDIDA GOMES MENDES em 27/10/2022 23:59.
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12/01/2023 09:35
Juntada de Certidão
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06/10/2022 01:04
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 13:36
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2022 16:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 07/03/2022 23:59.
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16/03/2022 09:59
Juntada de petição
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25/01/2022 12:57
Juntada de contestação
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15/12/2021 08:37
Juntada de Certidão
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12/12/2021 16:20
Juntada de protocolo
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09/12/2021 10:16
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803880-47.2020.8.10.0022 Autor: CANDIDA GOMES MENDES Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, demonstrado o direito da parte. 2.
Cite-se o MUNICÍPIO REQUERIDO (na pessoa do Prefeito Municipal ou dos Procuradores do Município já habilitados perante este juízo), nos moldes do art. 75, inciso III, do NCPC1, para querendo contestar no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 1832 c/c arts. 219 e 344, do NCPC). 3.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da requerente para apresentar réplica, nos moldes do art. 3513 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 4.
Apresentada a réplica, voltem os autos conclusos para deliberação. 5.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO. 6.
Cumpra-se.
Açailândia (MA), assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública -
06/12/2021 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 23:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 16:25
Conclusos para despacho
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26/03/2021 15:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 22/03/2021 23:59:59.
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14/03/2021 17:23
Juntada de petição
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14/03/2021 17:17
Juntada de petição
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03/03/2021 10:07
Juntada de Certidão
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23/02/2021 00:31
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0803880-47.2020.8.10.0022 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: CANDIDA GOMES MENDES ADVOGADOS DO REQUERENTE: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-A, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO CANDIDA GOMES MENDES ajuizou Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
18/02/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 17:44
Conclusos para despacho
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18/11/2020 17:44
Juntada de termo
-
18/11/2020 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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