TJMA - 0801861-07.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 05:47
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:38
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:56
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801861-07.2021.8.10.0031 DESPACHO Expeçam-se, de forma separada, em nome do autor e da advogada indicada na procuração de ID 45229161 – pág. 01, alvarás de levantamento da quantia depositada aos ID 88082538, ressaltando que o crédito da causídica corresponde a 40% de honorários contratuais e 10% de sucumbenciais (ID’s 95258858 e 69626262), com a ressalva de que sobre as quantias não deverão incidir taxas, a fim de que possa ser levantado o montante integral.
Decorridos dez dias da entrega do documento e da confirmação da transferência, não havendo qualquer manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
13/07/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:26
Juntada de petição
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13/06/2023 11:18
Conclusos para decisão
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13/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
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10/06/2023 00:12
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801861-07.2021.8.10.0031 DESPACHO Intime-se a advogada da requerente para, em 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC1), juntar instrumento contratual assinado que especifique o percentual dos honorários contratuais, haja vista que o expediente de ID 90285934 se refere à declaração de residência e hipossuficiência Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 218.
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. -
30/05/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:53
Conclusos para decisão
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19/04/2023 05:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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18/04/2023 17:05
Juntada de petição
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06/04/2023 13:47
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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17/03/2023 12:03
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, intime-se o réu para pagar a dívida no prazo de quinze dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o montante e honorários no mesmo percentual (art. 523, §1º, CPC) Decorrido o prazo, não havendo pagamento voluntário, adote a Secretaria Judicial a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, §3º, da mesma lei, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do réu, por meio do sistema Sisbajud.
Fica assegurado ao demandado que, após o prazo para adimplemento voluntário, poderá, em 15 (quinze) dias, impugnar a execução (art. 525, caput, do CPC).
Havendo impugnação, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, voltem conclusos.
Em caso de insucesso da medida acima, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC).
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
13/02/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 09:18
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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02/02/2023 12:18
Juntada de petição
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26/01/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 14:18
Conclusos para despacho
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25/07/2022 18:03
Juntada de petição
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25/07/2022 10:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 10:12
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 14/07/2022 23:59.
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01/07/2022 03:53
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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01/07/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Processo: 0801861-07.2021.8.10.0031 Parte Autora: FRANCISCO FELIX DA COSTA Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Francisco Félix da Costa contra o Banco Bradesco S/A. O autor alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e, ao consultar o histórico de consignações, foi surpreendido por descontos mensais de R$ 18,20, referentes ao contrato nº 324426765-8.
Por esses motivos, requereu o cancelamento dos descontos, bem como a condenação do réu à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos diversos. O réu apresentou contestação, suscitando preliminares de conexão e falta de interesse de agir; no mérito, sustentou a regularidade da contratação. A peça defensiva também veio acompanhada de documentos. Em réplica, o demandante rebateu os argumentos da defesa. Devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Eis o relatório.
Decido. Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
A esse respeito, de acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual1, os extratos não são documentos indispensáveis à propositura de ação na qual se questionam descontos referentes a empréstimo consignado. A tese de conexão é incabível, diante da ausência de provas de que o contrato impugnado neste feito também seja objeto da ação listada na contestação. A preliminar de falta de interesse de agir é incabível, pois inexiste norma legal a obrigar a parte autora, em casos como este, a tentar solucionar o imbróglio pela via administrativa antes de ingressar em juízo.
Admitir esse argumento implicaria em flagrante violação ao direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF.
Por outro lado, embora o pedido de dilação de prazo tenha sido formulado desde 19.08.2021, o réu não apresentou novos documentos desde então. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). A questão central do feito reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício da autora; b) responsabilidade do réu por supostos danos materiais e morais daí decorrentes. Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou, através dos demonstrativos do INSS, que arcou com descontos mensais decorrentes do empréstimo impugnado.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação da avença. Já o demandado não se desincumbiu do ônus de provar (art. 6º, VIII, do CDC2) a legalidade dos descontos incidentes sobre o benefício do demandante e, em especial, a efetiva contratação do mútuo, haja vista que não juntou o contrato de empréstimo respectivo, acompanhado dos documentos pessoais do consumidor. Dessa forma, em consonância com primeira tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual3, o negócio jurídico é nulo; por conseguinte, as deduções no benefício denotam falha na prestação do serviço bancário, haja vista a inobservância do réu ao dever legal de segurança, pois permitiu a incidência de descontos desautorizados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - Tratando-se de atividade bancária, a qual está incluída como serviço no rol do art. 3º, § 2º, do CDC, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
II - O ônus da prova da contratação de empréstimo e da disponibilização do numerário na conta corrente efetivamente titulada pelo mutuário é do banco.
Não tendo se desincumbido desse ônus, deve ser declarada a inexistência de contrato, com cancelamento e devolução dos descontos.
III - Comprovada a inexistência de contratação, inclusive em outras ações semelhantes entre as mesmas partes, resta configurado o dano moral e o dever de indenizar. (TJMA, Primeira Câmara Cível, APL: 0077682013 MA, Relator: Jorge Rachid Mubárack Maluf, Julgamento: 27.02.2014, grifei). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
Nos contratos de consumo é da fornecedora o ônus da prova da contratação de serviços quando a solicitação é negada.
Interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente. [...].
Precedente do STJ. (TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação nº *00.***.*53-90, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 11.11.2015, grifei). Mesmo que o negócio jurídico em questão tenha sido celebrado por terceiro, isso não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial, ou seja, está inserido na linha de desdobramento do empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados, nos termos da súmula nº 479, do STJ4. Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
Inclusão indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, fundada em dívida relativa a cartão de crédito não contratado.
Empresa administradora ré, que se limita a alegar a existência de culpa exclusiva de terceiro fraudador.
Fortuito interno, que não exclui o dever de reparar.
Incidência do verbete nº 94, da súmula deste egr.
Tribunal de Justiça.
Risco do empreendimento.
Fato do serviço.
Direito à repetição, em dobro, do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Dano Moral in re ipsa.
Verba indenizatória proporcional ao fato e respectivo dano.
Juros de mora, que devem ser fixados na forma do verbete sumular nº 54, do egr.
STJ.
Negativa de seguimento dos recursos de ambas as partes, com base no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. (TJRJ, 21ª Câmara Cível, APL 00025474320128190210 RJ, Relator: Denise Levy Tredler, Julgamento: 11.11.2013, grifei) Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único5, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que para a configuração da repetição do indébito é necessária, além do pagamento indevido, a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 7 E 5/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. [...] 4.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. [...] (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015, grifei) A imposição de descontos indevidos no benefício previdenciário denota a má-fé da instituição financeira.
Tal entendimento resta consolidado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016 do TJMA: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; Diante da comprovação de 26 deduções de R$ 18,20, o prejuízo foi de R$ 473,20, a ser restituído em dobro (R$ 946,40). Quanto aos danos morais, constato a ocorrência de violação à esfera de intangibilidade psíquica do autor, que passou pelo constrangimento de sofrer descontos não autorizados, o que certamente comprometeu sua renda mensal diminuta e prejudicou o planejamento familiar. Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
APELO PROVIDO.
I - Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II - Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais. III - O valor da compensação do dano moral deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a tais padrões.
IV - Faz jus ao Apelado à repetição do indébito, uma vez que restam comprovados os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
V - Apelo provido. (TJMA, 5ª Câmara Cível, APL: 0418402014 MA 0000750-78.2013.8.10.0038, Relatora: Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Julgamento: 13.10.2014, grifei). No tocante ao quantum reparatório, torna-se necessária a observância das capacidades econômicas do atingido e do ofensor, de modo que, se por um lado a indenização não deve acarretar enriquecimento injustificado, por outro deve atingir o caráter pedagógico a que se propõe. Sobre o tema, Carlos Alberto Bittar6 destaca alguns elementos a serem considerados para a fixação do valor do dano moral: “Levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesante (ou punitive damages, como no Direito norte-americano)”. Diante da grande capacidade financeira do banco, do número e valor dos descontos, bem como da hipossuficiência do consumidor, reputo razoável e proporcional a fixação de R$ 1.000,00 a título de danos morais. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato nº 324426765-8; b) condenar o demandado a: b1) cancelar os descontos respectivos no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada nova dedução, limitada a R$ 2.000,00; b2) restituir, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, totalizando R$ 946,40, com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data de cada desconto; b3) pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a primeira dedução e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 3 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 4 Súmula 479 do STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 6Reparação civil por danos morais. 4ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 282. -
21/06/2022 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 08:51
Julgado procedente o pedido
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05/03/2022 23:01
Conclusos para julgamento
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28/02/2022 00:36
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 31/01/2022 23:59.
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26/02/2022 13:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/01/2022 23:59.
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27/01/2022 15:19
Juntada de petição
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13/01/2022 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2021 01:30
Conclusos para decisão
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25/08/2021 17:33
Juntada de petição
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15/06/2021 16:15
Juntada de contestação
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17/05/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 09:20
Conclusos para despacho
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06/05/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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