TJMA - 0800992-24.2020.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 19:59
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 24/10/2022 23:59.
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05/12/2022 19:58
Decorrido prazo de MATEUS SILVA ROCHA em 24/10/2022 23:59.
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25/11/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 13:09
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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24/11/2022 21:00
Juntada de petição
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23/11/2022 15:16
Juntada de petição
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02/10/2022 21:45
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 14:11
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2021 10:11
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 10:03
Juntada de petição
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04/10/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2021 09:31
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 17:45
Juntada de petição
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18/09/2021 13:50
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
[Classificação e/ou Preterição] Nº 0800992-24.2020.8.10.0049 REQUERENTE: ADRIANO LIMA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - OAB/MA 9805-A, MATEUS SILVA ROCHA - OAB/MA 21845 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR FINALIDADE: Intimar a parte autora, para, tomar conhecimento da Decisão proferido(a) nos autos: "Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos documentos apresentados pelo réu, no prazo de 15 dias.”.
Paço do Lumiar, Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021.
De ordem da MM.
Juiz de Direito Titular, da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. -
08/09/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2021 17:13
Juntada de petição
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05/09/2021 00:18
Decorrido prazo de MATEUS SILVA ROCHA em 26/08/2021 23:59.
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05/09/2021 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 26/08/2021 23:59.
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04/09/2021 09:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 03/09/2021 23:59.
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30/08/2021 11:58
Juntada de petição
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21/08/2021 00:54
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PROCESSO DE CONHECIMENTO Nº 0800992-24.2020.8.10.0049 REQUERENTE: ADRIANO LIMA DA SILVA ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA, OAB/MA 9.805 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos e no prazo de 05 dias pedir esclarecimentos ou ajustes, sob pena de se tornar estável a decisão: “Conforme se infere, o feito já se encontra instruído com contestação, já tendo sido oportunizado à parte autora prazo para apresentação de réplica, estando pendente de apreciação pedidos do MPE pela intimação das partes para que se manifestem acerca do interesse na produção de outras provas e pela inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Não sendo a hipótese de julgamento antecipado do feito, passo a proferir o despacho saneador (art. 357, CPC).
Indefiro o pedido de nova intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir, uma vez que ao serem cientificadas para que apresentassem contestação e réplica foram advertidas de que deveriam especificar, nas mencionadas peças processuais, as provas que pretendessem produzir, de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade.
Portanto, já tiveram oportunidade para tanto.
Não havendo questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
A questão fática “sub judice” refere-se à imediata nomeação da parte autora para cargo público em razão de preterição e/ou contratação de terceiros para o exercício das funções atinentes ao cargo pleiteado.
Nesse caso, entendo que a matéria deve ser provada de forma documental.
Atento à manifestação das partes e ao requerimento do MPE, e com base nos elementos fáticos dos autos, bem assim diante da peculiaridade da causa, entendo pela hipossuficiência técnica da parte autora, notadamente diante da excessiva dificuldade de se desincumbir do ônus que lhe é atribuído, e também da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo réu, sobretudo porque é este quem detém as informações relacionadas à ocupação (efetiva ou temporária) do cargo público pretendido, a que título e eventual vacância, razão pela qual, com fundamento no art. 373, §1º, CPC, defiro o requerimento ministerial e inverto o ônus da prova para que o réu comprove a inocorrência de preterição em nomeação e de contratação irregular de terceiros para o exercício das funções atinentes ao cargo pleiteado.
Para tanto, e considerando que a matéria deve ser provada de forma documental, deverá o réu juntar aos autos relação que informe quantos candidatos já foram nomeados para o cargo em questão, esclarecendo se as nomeações foram procedidas pela própria administração ou através de decisão judicial, bem como a ordem de classificação no certame de cada nomeado e relação de todos os ocupantes do cargo em questão, para o qual foi aprovada a parte autora, especificando se se encontram na ativa, com indicação sobre se são efetivos ou não e, na hipótese de não serem, comprove a forma de ingresso no serviço público (seletivo ou contratação direta), indicando se estão substituindo servidor efetivo afastado temporariamente do cargo, hipótese em que também deverá ser comprovada tal situação.
Intimem-se as partes desta decisão, bem assim dê-se ciência ao MPE, cientificando-os de que poderão, no prazo de 05 dias, pedir esclarecimentos ou ajustes, sob pena de se tornar estável a decisão.
Paço do Lumiar, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021.
De ordem da MM.
Juiz de Direito Titular, da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 122085 -
17/08/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 13:04
Outras Decisões
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17/06/2021 12:43
Conclusos para decisão
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17/06/2021 11:50
Juntada de petição
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11/06/2021 10:42
Juntada de Certidão
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28/04/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 23:02
Conclusos para decisão
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25/02/2021 13:37
Juntada de petição
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25/02/2021 07:49
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 24/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 19:21
Juntada de petição
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17/02/2021 01:38
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0800992-24.2020.8.10.0049 REQUERENTE: ADRIANO LIMA DA SILVA ADVOGADO(A): DR(A).
GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - OAB/MA 9805, MATEUS SILVA ROCHA – OAB/MA 21845 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Para, tomar conhecimento do Despacho proferido(a) nos autos: “Após, ouça-se o Requerente e a nobre representante ministerial no prazo comum de 05(cinco) dias. Cumpridas todas as diligências, volte-me concluso o feito para os demais atos de direito. Cumpra-se.”.
Paço do Lumiar, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo pela 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
José Ribamar Serra, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 105759. -
11/02/2021 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 19:26
Juntada de petição
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01/02/2021 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 09:01
Conclusos para decisão
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09/12/2020 14:54
Juntada de petição
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04/11/2020 17:50
Juntada de Certidão
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22/10/2020 09:35
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 11:53
Juntada de petição
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28/09/2020 01:09
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 11:12
Juntada de petição
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21/09/2020 02:08
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2020 10:35
Conclusos para decisão
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14/08/2020 10:16
Juntada de contestação
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04/08/2020 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2020 20:03
Juntada de petição
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05/07/2020 23:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 13:15
Conclusos para decisão
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15/06/2020 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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