TJMA - 0801128-29.2021.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 18:27
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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14/08/2023 00:10
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801128-29.2021.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): ELAINE C.
DA SILVA SALAZAR - COMERCIO - EPP Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015-A, LALLESK ROLIM MESQUITA - MA16794-A Réu: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica proposta por ELAINE C DA S SALAZAR-COM- EPP, representada por sua administradora ELAINE CRISTINA DA SILVA SALAZAR em desfavor de BV FINANCEIRA (BANCO VOTORANTIM S.A.).
Alega a parte autora que “adquiriu um caminhão VW/24.280 CRM 6X2, PLACA PSZ 0221, Renavam *11.***.*67-87, Chassi 953658241JR808909, em 11 de agosto de 2017 no valor de R$ 250.421,53” e “e posteriormente realizou a quitação do referido caminhão, estando o mesmo quitado junto ao Banco do Nordeste S/A”.
Diz que “no dia 18 de junho de 2021 se dirigiu até o posto do DETRAN/MA na cidade de Peritoró-MA para obter a segunda via do documento de transferência e foi surpreendida pela existência de um gravame junto ao banco demandado (BV Financeira S/A).
Entretanto, a mesma não realizou qualquer negócio com o referido banco, nunca tendo efetuado qualquer financiamento junto ao Banco BV e sequer entregou a via do documento do veículo para terceiros”.
Informa que está “passando por dificuldades financeiras e precisa vender o veículo e, no entanto, encontra-se impossibilitada vez que o carro se encontra alienado, e mesmo após o envio dos documentos a requerida, o Banco não efetuou a baixa do gravame indevido, o que impede a venda do carro”.
Pleiteia a declaração de “inexistência de relação jurídica determinando a Ré a proceder com a baixa do Gravame do veículo VW/24.280 CRM 6X2, PLACA PSZ 0221, RENAVAM *11.***.*67-87, Chassi 953658241JR808909”, bem como indenização por danos morais, Em sua contestação o banco requerido informou que “o Banco Votorantim S.A. firmou contrato de financiamento para aquisição do veículo em questão com o Sr.
João Batista Dias Silva, terceiro estranho à lide, não existindo qualquer vínculo jurídico com a acionante, de modo que inexiste nexo de causalidade entre os supostos dissabores sofridos pela autora e as obrigações do Banco Votorantim S.A., que, repita-se, relaciona-se apenas com o crédito financiado”.
Narra que “o Sr.
João Batista Dias Silva firmou, em 17/06/2021, contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária junto a instituição financeira ré tombado sob n. 362387966, n. gestão 12.***.***/2911-16, para aquisição do veículo VOLKSWAGEN 24.280 CONSTELLATION 6X2 3E 2P (DD) BASICO 2017 / 2018 PSZ0221 DIESEL 953658241JR808909 PRATA”.
Prossegue dizendo que “procedeu com todos os trâmites necessários à celebração do contrato de financiamento de veículo, sendo feita a adesão por contrato, na oportunidade em que o comprador, Sr.
João Batista Dias Silva, apresentou todos os seus documentos de identificação e CRV do veículo, o que somente demonstra a idoneidade do contrato entabulado entre as partes”.
Por fim, diz que “foi realizada a transferência da propriedade do veículo, objeto da presente lide, no dia 18/06/2021, mediante assinatura da então proprietária (Sra.
Elaine Cristina da Silva Salazar) no documento que autoriza a transferência da propriedade à Sr.
João Batista Dias Silva, cliente desta instituição financeira” e que o “o gravame foi inserido em decorrência de contratação válida entre a ré e João Batista Dias Silva em 18/06/2021, data em que a parte autora alega que foi ao surpreendida com a existência do gravame no veículo.
Ademais, o gravame foi cancelado pela instituição ré em 26/06/2021, de modo que não se pode falar em qualquer falha na prestação de serviço por parte da acionada ou mesmo ato ilícito, conforme se verifica da documentação apresentada”.
Pugna pela improcedência da demanda.
A meu ver, o caso é de improcedência do pedido.
Considerando a documentação trazida aos autos, é certo que a parte autora efetuou a venda do veículo à pessoa de João Batista Dias Silva, no dia 18/06/2021, conforme autorização para transferência de veículo ID 68389978, página 12.
Verifico que o documento acha-se assinado pela requerente e que a assinatura dele constante é em tudo semelhante à assinatura dela na procuração ID 47897598.
De se notar que a parte autora não contestou a assinatura constante da autorização para transferência de veículo ID 68389978, página 12, nem mesmo se manifestou de qualquer forma a respeito da contestação e documentos apresentados pela parte requerida, apesar de ter sido intimada.
Dessa forma, considerando que a parte autora efetuou a venda do veículo para terceira pessoa, tendo esta pessoa comprado o veículo de forma financiada junto ao banco requerido, acha-se correto o gravame combatido nesta demanda. À luz do exposto, considerando tudo o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE REQUERENTE.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 6º, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e verba honorária (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Coroatá/MA, 04 de agosto de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G. ".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 4 de agosto de 2023.
IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm -
09/08/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 10:19
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:57
Conclusos para decisão
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27/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:04
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:04
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA em 14/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:54
Juntada de petição
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01/11/2022 01:36
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801128-29.2021.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): ELAINE C.
DA SILVA SALAZAR - COMERCIO - EPP Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015-A, LALLESK ROLIM MESQUITA - MA16794-A Réu: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " INTIMEM-SE as partes para que digam em 15 dias se pretendem produzir alguma prova além daquelas que já se encontram nos autos, devendo, caso pretendam produzi-las, especificar quais, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Caso as partes se manifestem dizendo que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença.".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 18 de outubro de 2022.
ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/10/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2022 02:02
Decorrido prazo de ELAINE C. DA SILVA SALAZAR - COMERCIO - EPP em 12/07/2022 23:59.
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27/06/2022 17:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2022.
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27/06/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0801128-29.2021.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ELAINE C.
DA SILVA SALAZAR - COMERCIO - EPP Advogado(s) do reclamante: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA (OAB 12015-MA), LALLESK ROLIM MESQUITA (OAB 16794-MA) REQUERIDO(A): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). Coroatá/MA, 17 de junho de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara -
17/06/2022 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 23:04
Juntada de Certidão
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05/05/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/01/2022 15:41
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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23/07/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 10:14
Conclusos para despacho
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01/07/2021 10:14
Juntada de Certidão
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28/06/2021 11:21
Juntada de petição
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25/06/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 16:35
Conclusos para decisão
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23/06/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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