TJMA - 0803635-34.2019.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 09:49
Decorrido prazo de GILDELENA BRITO DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 10:21
Juntada de diligência
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18/03/2022 00:25
Decorrido prazo de GILDELENA BRITO DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
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02/03/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2022 13:42
Juntada de diligência
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27/08/2021 14:11
Arquivado Definitivamente
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24/08/2021 17:47
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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14/05/2021 04:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:50
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803635-34.2019.8.10.0034 Requerente: AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado: Dr. SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB/MA 14.009-A Requerido: GILDELENA BRITO DA SILVA FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte autora, Dr. SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB/MA 14.009-A, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO J.
SAFRA SA em face de GILDELENA BRITO DA SILVA.
Decisão concedendo liminar - ID n. 24870276 Consta certidão de ID n. 32195000 informando que o requerido não foi localizado no endereço fornecido na inicial.
Consta despacho de ID n. 39841251 determinando a intimação da parte autora, para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, independente de intimação pessoal.
Intimado para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, o autor deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID n. 44088030). É o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, consta certidão de ID n. 32195000 informando que o requerido não foi localizado no endereço fornecido na inicial.
Ocorre que devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, o autor deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID n. 44088030).
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo as mesmas darem prosseguimento ao feito, quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência.
O § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil/2015 é enfático ao atribuir ao autor o encargo de promover a citação da parte requerida, conforme abaixo transcrito in verbis: "Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez dias), as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §º1." No caso vertente, verifico que o autor foi intimado a promover a citação do réus, todavia permaneceu inerte.
Ora, se não foi possível compor angularizar a relação processual, carece a demanda de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos moldes do que preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, seguem recentes julgados: 1) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INCÚRIA DO AUTOR.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO. 1.
Acitação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que a sua ausência, em face da não localização do réu, por incúria imputada ao autor, impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC. 2.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/5139-66, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 01/07/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/07/2015 .
Pág.: 254) 2) E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FALTA DE PRESSUPOSTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo intimação da parte autora para providenciar a citação, decisão esta que não foi impugnada nem cumprida, válida a sentença que extingue o processo por falta de pressuposto processual, qual seja a citação. 2.
Agravo regimental desprovido. (TJ-MA - AGR: 0068612015 MA 0009279-71.2011.8.10.0001, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 05/03/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2015) No âmbito jurisprudencial, a Corte Maranhense tem firmado entendimento jurídico que reconhece correta a extinção do processo por falta da citação, ao considerar a ausência de promoção do ato citatório pelo autor como falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido.
Nesse sentido, as ementas de julgados das Câmaras Cíveis : APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV DO ART. 267, CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, a intimação pessoal do autor só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III do supramencionado artigo, motivo pelo qual a extinção do feito baseada no art. 267, IV, do CPC, prescinde de intimação pessoal da parte.
A citação é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta, indubitavelmente, a extinção do feito, ante a impossibilidade de processamento deste.
Assim, a inércia da parte autora em adotar as medidas necessárias á citação por edital dá ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito.
Recurso improvido (TJMA. 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível 52184/2013.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Julgado em 11 fev 2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA POR FALTA DE ENDEREÇO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O CREDOR INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO IMPROVIDO.
I - No caso dos autos, a devedora não foi citada pelo fato do endereço fornecido pelo Autor não estar atualizado, concedendo o Magistrado de base o prazo de 10 (dez) dias para fornecê-lo.
II - Mediante a inércia do autor e ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inciso IV, do CPC), resta manter a sentença de base em todos os seus termos.
III - Apelo improvido (TJMA. 1ª Câmara.
Apelação Cível 7028/2012.
Rel.
Des.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Julgado em 09 set 2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
FALTA DE REQUISITOS.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU POR MEIO DE EDITAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
I- A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento valido do processo (art. 214 do CPC), sendo que a sua inobservância culmina na extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
II - Sendo o autor intimado para providenciar as publicações de seu interesse no prazo de quinze dias, conforme determina o art. 232, III, 1ª parte e § 1º do CPC, e caso mantenha-se inerte, o processo deverá ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do citado estatuto.
III - Apelação conhecida e desprovida (TJMA. 4ª Câmara Cível.
Apelação Cível 50216/2013.
Rel.
Des.
Jaime Ferreira de Araújo.
Julgado em 27 maio 2014).
Nesse passo, ante a ausência de citação , forçosa a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil/2015, pela falta de pressuposto processual para o desenvolvimento válido da relação.
Destaque-se, finalmente, que para extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, se afigura desnecessária a intimação pessoal da parte, o que somente é exigido, de acordo com o art. 487, § 1º, do CPC, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. 3.
DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
20/04/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2021 10:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2021 19:50
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 19:50
Juntada de Certidão
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14/04/2021 19:50
Juntada de Certidão
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06/02/2021 17:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:42
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803635-34.2019.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: Alienação Fiduciária Requerente (S): BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(a): SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB/MA 14.009-A Requerido (S) : GILDELENA BRITO DA SILVA FINALIDADE: Intimação dos advogado da parte autora Drº SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB/MA 14.009-A, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte:DESPACHO R.
Hoje Considerando o contido na certidão de ID32195000 , intime-se a parte autora, via patrono - DJE, se for o caso, para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, independente de intimação pessoal.
Decorrido o prazo , conclusos.
CUMPRA-SE.
Providências necessárias.
Codó/MA, 14 de janeiro de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
15/01/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2020 20:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 14:53
Conclusos para despacho
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18/08/2020 00:28
Publicado Intimação em 18/08/2020.
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18/08/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2020 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2020 22:20
Juntada de Ato ordinatório
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17/06/2020 18:49
Juntada de Certidão
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05/03/2020 18:26
Expedição de Mandado.
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31/10/2019 18:35
Expedição de Mandado.
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25/10/2019 11:20
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2019 16:58
Conclusos para decisão
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17/10/2019 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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