TJMA - 0802026-42.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 09:24
Decorrido prazo de YURI MUNHOZ CRISPIM em 26/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 08:58
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802026-42.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: YURI MUNHOZ CRISPIM e outros Advogado do(a) AUTOR: YURI MUNHOZ CRISPIM - MA20903 Advogado do(a) AUTOR: YURI MUNHOZ CRISPIM - MA20903 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: YURI MUNHOZ CRISPIM, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 43991638, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Tendo em vista petição constante no id 43973770, na qual a parte reclamada informa o cumprimento da obrigação de fazer, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a alegação da parte requerida, ficando advertida que o seu silencio será interpretado como uma resposta positiva.
São Luís/MA, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 14 de abril de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
14/04/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 12:48
Juntada de termo
-
13/04/2021 09:10
Juntada de petição
-
08/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802026-42.2020.8.10.0014 DEMANDANTES: YURI MUNHOZ CRISPIM e JESSICA RODRIGUES MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: YURI MUNHOZ CRISPIM - MA20903 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES, do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 43527208, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de execução da multa já arbitrada.
Após, conclusos.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 5 de abril de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
05/04/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 14:54
Conclusos para despacho
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05/04/2021 14:54
Juntada de termo
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05/04/2021 14:51
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 18:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 18:19
Decorrido prazo de YURI MUNHOZ CRISPIM em 24/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 01:43
Publicado Sentença (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802026-42.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: YURI MUNHOZ CRISPIM e outros Advogado do(a) AUTOR: YURI MUNHOZ CRISPIM - MA20903 Advogado do(a) AUTOR: YURI MUNHOZ CRISPIM - MA20903 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora informa que reside no endereço informado na inicial há mais de 05 anos, sendo cliente do requerido e pagando suas contas regularmente.
Afirma que o local foi cedido, sendo uma quitinete em que reside com sua esposa apenas.
Alega que durante todo esse tempo vem tentando junto a requerida a troca de titularidade da conta contrato, sem sucesso.
Diz que até o dono do imóvel já tentou fazer essa troca, com a negativa da empresa.
Discorre que tem sido prejudicado pela empresa ré, posto que desde o ano de 2016 tem sido cobrado com taxas que desconhece a origem, e por isso requereu a devolução em dobro.
Também requereu a devolução do valor relativo ao beneficio da tarifa social, já que as cobranças indevidas de suas contas o impediram de ter o benefício.
Ao final, requereram liminar para efetivação da troca de titularidade e abstenção do corte da Unidade Consumidora, devolução em dobro de R$389,60, mais devolução de R$1.500,00 relativo ao beneficio da tarifa social, sendo esse valor aproximado e danos morais.
D’outra banda, o reclamado arguiu preliminar de impugnação à justiça gratuita e falta de interesse agir.
No mérito, alega que não cometeu nenhum ato ilícito, uma vez que não consta nos autos nenhum protocolo de atendimento do autor junto a requerida, tampouco qualquer negativa de troca de titularidade, já que não foi feito nenhum por parte dos autores.
Relata que para haver troca de titularidade, o consumidor tem 3 formas de agir, e devem juntar documentos pertinentes ao pedido, o que nunca foi realizado pelos autores.
Pede a improcedência.
Afasto as preliminares, uma vez que os autores declararam nos autos sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual a assistência gratuita deve ser deferida.
Do mesmo modo, o autor demonstrou nos autos que fez o requerimento administrativo de troca de titularidade e que teve a negativa do requerido, conforme documento juntado nos autos, id41844859.
Afastadas as preliminares, passo ao mérito.
Indo direto ao cerne da questão meritória, a controvérsia reside em reconhecer o direito ou não a existência dos alegados danos morais e materiais sofridos pelos reclamantes.
No que concerne aos danos morais a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Com efeito, é importante observar, contudo, a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável.
Nessa esteira, considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que fugindo à normalidade do dia a dia do homem médio venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional de forma a interferir intensamente em seu bem estar.
Com efeito, no caso concreto, a reclamante demonstra não ser merecedora de reparação moral, uma vez que os fatos relatados por ela como ilícitos não foram confirmados nos autos, ou seja, a requerente, em verdade, não chegou a sofrer qualquer tipo de abalo a sua honra.
De fato, houve um erro da empresa em negar a troca de titularidade da conta contrato, por supostos débitos na UC, anteriores ao período que os autores estariam no imóvel, porém esse erro, em si, não é suficiente para causar danos morais aos autores.
Sendo assim, não vislumbro a ocorrência de transtornos que ultrapassasse a esfera do mero aborrecimento, não havendo procedência no pedido de danos morais.
Quanto ao pedido de devolução de valores decorrentes de cobranças indevidas, estes, também, não merecem acolhimento, uma vez que o autor juntou aos autos um termo de cessão de moradia, datado de 19/06/2019 e os valores que busca devolução são dos anos de 2016 a 2018, bem como uma fatura de 2020.
Ou seja, são de períodos anteriores a moradia comprovada nos autos, não podendo pleitear valores que não demonstrou que efetivamente pagou.
Quanto a fatura do ano de 2020, que supostamente teria cobrança indevida de taxa de religação, o autor não juntou as faturas anteriores e nem os comprovantes de pagamento, para que pudesse comprovar que não houve nenhum tipo de corte em sua unidade consumidora, portanto, não há que se falar em devolução.
Frise-se que o pedido de dano material não deve ser aproximado ou presumido, deve ser específico e certo e deve ser acompanhado de provas do efetivo gasto indevido, o que não ocorreu no presente caso, já que o autor não juntou comprovantes de pagamento e sequer juntou planilha do suposto dano sofrido pela ausência do beneficio da tarifa social.
Sendo assim, o pedido de danos materiais deve ser julgado improcedente.
Por outro lado, o pedido de troca de titularidade deve ser deferido, já que o autor juntou aos autos documentos que demonstram que tem o imóvel cedido em seu favor, bem como que encontra-se em dias com os pagamento de suas faturas, não havendo óbices no procedimento. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulados na exordial, CONDENANDO a requerida a efetivar a troca de titularidade da Conta Contrato sob n° 40537139, para o nome da autora JESSICA RODRIGUES MENDONCA, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão, sem ônus aos autores, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por fatura emitida de forma errada.
Julgo improcedente os demais pedidos.
Defiro o beneficio da justiça gratuita na forma da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO. JUIZA DE DIREITO. -
08/03/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2021 16:53
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 16:53
Juntada de termo
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02/03/2021 16:52
Juntada de termo
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02/03/2021 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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02/03/2021 10:04
Juntada de protocolo
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02/03/2021 07:46
Juntada de petição
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02/03/2021 01:23
Juntada de contestação
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25/02/2021 15:56
Juntada de petição
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06/02/2021 21:14
Decorrido prazo de YURI MUNHOZ CRISPIM em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:13
Decorrido prazo de YURI MUNHOZ CRISPIM em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:59
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES MENDONCA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:59
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES MENDONCA em 27/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 03:59
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802026-42.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: YURI MUNHOZ CRISPIM e outros Advogado do(a) AUTOR: YURI MUNHOZ CRISPIM - MA20903 Advogado do(a) AUTOR: YURI MUNHOZ CRISPIM - MA20903 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: YURI MUNHOZ CRISPIM, da DECISÃO de ID nº 40350720, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral, com pedido de tutela de urgência.
Os autores afirmam que são usuários do serviço da requerida por meio da unidade consumidora 40537139.
Ressaltam que, há 05 (cinco) anos tem buscado a mudança de titularidade da conta contrato, no intuito de receber os benefícios dados as famílias de baixa renda, contudo, sem êxito sob o argumento de débitos em aberto.
Alegam ainda, que, as contas chegam com valores muito altos, embora, na casa tenha 2 (dois) ventiladores, ligados, enquanto dormem, 1 (uma) geladeira, 1 (um) notebook e todas as 8 (oito) lâmpadas de led ligadas apenas durante a noite.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada para a requerida realizar a transferência da conta contrato para o nome da reclamante, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia da sua residência.
Decido. É pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência, apesar da omissão do legislador, ser cabível a concessão de tutela acautelatória ou antecipatória nas ações regidas pela Lei n. 9.099/95, com base no art. 6º da referida lei.
E nas ações de consumo a antecipação de tutela encontra guarita no art. 84, parágrafo 3º do CDC.
Como antecipação do direito afirmado pela parte autora, a tutela em questão reclama convicção probatória, ou seja, que os elementos apontados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas da parte.
Em razão disto, não vislumbro, por ora, que estão presentes os requisitos da plausibilidade do direito ameaçado e do perigo de dano no aguardo do provimento final para concessão da tutela acautelatória, notadamente, por não constar nos autos elementos suficientes que evidenciem cobranças indevidas, ou conduta ilícita por parte da requerida no que tange a negativa de transferência da conta contrato.
Portanto, considerando ausentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de alargamento do dano se obtida no provimento definitivo, INDEFIRO a tutela pretendida.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Cite-se e intimem-se as partes da audiência Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 02/03/2021 09:45h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
São Luís/MA, aos 1 de fevereiro de 2021.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO JORGE Servidor Judicial -
01/02/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 18:25
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 11:17
Juntada de Certidão
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28/01/2021 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2021 08:24
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 08:24
Juntada de termo
-
27/01/2021 13:59
Juntada de petição
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12/01/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802026-42.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: YURI MUNHOZ CRISPIM e JESSICA RODRIGUES MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: YURI MUNHOZ CRISPIM - MA20903 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: YURI MUNHOZ CRISPIM, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID 39605891, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO Cuida-se de pedido de tutela de urgência.
Com efeito, o documento juntado para fins de prova domiciliar se encontra desatualizado e em nome de terceiro.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração de moradia não servirão como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Após a juntada nos termos solicitado, conclusos para tutela de urgência.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 11 de janeiro de 2021.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
11/01/2021 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 07:26
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 23:39
Juntada de Certidão
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18/12/2020 23:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 23:03
Outras Decisões
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18/12/2020 18:34
Conclusos para decisão
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18/12/2020 18:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/12/2020 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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