TJMA - 0815053-43.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 10:13
Juntada de termo
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22/06/2023 13:01
Outras Decisões
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29/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:01
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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29/05/2023 12:52
Juntada de termo
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23/05/2023 17:23
Juntada de petição
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16/05/2023 12:08
Juntada de petição
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13/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ADOLFO LIMA RIBEIRO em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0815053-43.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] REQUERENTE: ADOLFO LIMA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ADOLFO LIMA RIBEIRO opôs os presentes embargos de declaração com referência à decisão, alegando não ter sido apreciada o pedido de expedição de ofício, erro sobre o valor a ser restituído e contradição em relação aos danos morais. É o sucinto relatório.
Decido.
Não merecem prosperar as alegações contra o julgado hostilizado, por tratar-se de matéria já decidida nos autos, principalmente quando cabe ao Embargante apresentar os seus próprios extratos.
A sentença manifestou-se sobre os documentos apresentados.
Contudo, quando do cumprimento de sentença, o Embargante pode demonstrar outros descontos, como ressaltado na própria sentença.
Por fim, não há contradição, vez que falha no serviço não implica necessariamente em danos morais.
O legislador processual impõe-lhe que exponha os seus motivos.
Estão eles expostos no julgado.
Portanto, nenhuma omissão apresentou a sentença embargada, que definiu todas as questões levantadas.
Ante ao exposto, por se mostrarem tempestivos, conforme certidão, conheço dos embargos, contudo, os rejeito, permanecendo a sentença embargada como se encontra.
Intimem-se.
Imperatriz, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
14/04/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 09:52
Embargos de declaração não acolhidos
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14/12/2022 12:34
Juntada de petição
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30/10/2022 19:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2022 23:59.
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09/09/2022 14:50
Juntada de petição
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23/08/2022 08:14
Conclusos para decisão
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23/08/2022 08:13
Juntada de termo
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23/08/2022 08:13
Juntada de Certidão
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22/08/2022 20:30
Juntada de embargos de declaração
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16/08/2022 20:35
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0815053-43.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] REQUERENTE: ADOLFO LIMA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se Ação movida por ADOLFO LIMA RIBEIRO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré na conta da parte autora.
A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato de cartão de crédito com o Réu.
Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Foi determinada a citação do Réu.
Alega que o contrato foi celebrado.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos, restou determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
As partes não se manifestaram quanto à produção de outras provas.
Relatados, passo a decidir.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em sua conta sem haver celebração de contrato de cartão de crédito entre as partes.
Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos.
Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado.
Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso.
Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário.
Não verifico qualquer agressão a direito da personalidade do Autor que justifique indenização por danos morais. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato.
Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 35,06 (trinta e cinco reais e seis centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, pelos motivos expostos anteriormente.
Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se.
Intime-se. Imperatriz, Domingo, 14 de Agosto de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/08/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2022 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2022 06:21
Conclusos para despacho
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13/08/2022 06:21
Juntada de termo
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12/08/2022 19:45
Juntada de petição
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10/08/2022 09:15
Juntada de petição
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10/08/2022 03:05
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0815053-43.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] REQUERENTE: ADOLFO LIMA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Não há documentos nos autos que permitam a conclusão de conexão.
A própria contestação já demonstra a pretensão resistida. Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/08/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2022 14:57
Conclusos para despacho
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05/08/2022 14:50
Juntada de réplica à contestação
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29/07/2022 12:53
Decorrido prazo de ADOLFO LIMA RIBEIRO em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 02:40
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0815053-43.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADOLFO LIMA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Terça-feira, 26 de Julho de 2022 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Técnico Judiciário Sigiloso -
26/07/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 11:03
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2022 17:27
Juntada de contestação
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05/07/2022 20:48
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0815053-43.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] REQUERENTE: ADOLFO LIMA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O ADOLFO LIMA RIBEIRO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido suspenda a cobrança e os descontos da tarifa denominada CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE.
No mérito, declare a ilegalidade da cobrança, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de sustentar não ter contratado mencionado serviço.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
Não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após (cinco) meses do início dos descontos em seu benefício (12/2021, conforme asseverado na Exordial), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC). Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. Imperatriz(MA), 27 de junho de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
28/06/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 16:35
Conclusos para decisão
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27/06/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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