TJMA - 0802247-62.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 00:15
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
09/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 06:27
Recebidos os autos
-
07/03/2025 06:27
Juntada de decisão
-
21/06/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/06/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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23/01/2024 17:39
Juntada de contrarrazões
-
12/01/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:52
Juntada de apelação
-
01/09/2023 04:20
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802247-62.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor:PROCESSO Nº 0802247-62.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Sentença de extinção sem resolução de mérito em ID 71231946.
Decisão monocrática de 2º grau em ID 88294061 anulando a sentença.
Em réplica, a parte autora alega que o requerido não comprovou que a quantia do empréstimo foi disponibilizada em seu favor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos anexados à contestação.
Convém destacar, ainda, que por meio da presente lide a autora visa discutir a validade e existência do contrato do empréstimo consignado mencionado na petição inicial.
Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, eventual ausência de comprovação da disponibilização da quantia não tem relevância para a análise do mérito da ação.
Ora, o fato do banco requerido não ter eventualmente disponibilizado a quantia em favor da autora não torna o contrato nulo ou inexistente, cabendo a autora reivindicar tal valor por meio de uma ação em que se discute o inadimplemento contratual.
Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude.
Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência e validade da contração.
Por sua vez, a autora não trouxe prova de que qualquer irregularidade.
Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito.
Prejudicada a análise do pedido de compensação dos valores disponibilizados à autora, ante a improcedência dos pedidos inicias.
A outro giro, aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, com fulcro no art. 80, III, do CPC, vez que tentou se utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, indenização por contrato que assinou.
Assim, condeno ao pagamento de multa em 5% do valor da causa.
DISPOSITIVO Feitas essas considerações, Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 16 de agosto de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, terça-feira, 29 de agosto de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria -
29/08/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 18:48
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 09:48
Juntada de réplica à contestação
-
29/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
29/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802247-62.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Terça-feira, 18 de Julho de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
18/07/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 21:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:51
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 30/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:08
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
16/04/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
16/04/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802247-62.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brejo/MA, Terça-feira, 21 de Março de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial -
21/03/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 09:29
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:29
Juntada de despacho
-
15/11/2022 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/08/2022 15:27
Juntada de contrarrazões
-
17/08/2022 20:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:52
Juntada de apelação
-
22/07/2022 00:48
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 01/07/2022 06:00.
-
21/07/2022 23:22
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 01/07/2022 06:00.
-
21/07/2022 13:50
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 13:50
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802247-62.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Terça-feira, 19 de Julho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
19/07/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 18:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/07/2022 13:30
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 03:06
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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28/06/2022 10:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2022 23:59.
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27/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802247-62.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
24/06/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 14:55
Juntada de contestação
-
22/04/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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