TJMA - 0802247-62.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 06:27
Baixa Definitiva
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07/03/2025 06:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/03/2025 07:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/03/2025 00:35
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 24/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 00:34
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO - CPF: *46.***.*25-45 (APELANTE) e provido em parte
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21/10/2024 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2024 14:51
Juntada de parecer
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02/10/2024 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:10
Publicado Notificação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/07/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 11:06
Declarada incompetência
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24/06/2024 17:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2024 17:48
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:48
Juntada de intimação
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21/03/2023 09:29
Baixa Definitiva
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21/03/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2023 09:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2023 04:33
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802247-62.2022.8.10.0076 APELANTE: MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA Nº 10.502-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Dores de Sousa Nascimento contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0802247-62.2022.8.10.0076, ajuizada pela apelante contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora recorrido, “na qual extinto o processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil”, pois a parte autora, mesmo intimada para ratificar em juízo a procuração outorgada para o seu advogado, constante nos autos, assim não o fez.
Assinala a apelante, nas razões recursais de ID nº 21691493 (fls. 103/108 do pdf gerado), que desnecessária a ratificação supramencionada, pois a procuração constante no feito respeita toda a legislação processual civil brasileira, e o respectivo causídico tem total capacidade postulatória no sentido de bem representar os interesses da sua cliente.
Pleiteia, dessa forma, ao final, o provimento do seu apelo, para a reforma da sentença e o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, para seu devido processamento.
Contrarrazões do apelado no ID nº 21691495 (fls. 110/117 do pdf gerado), para se negar provimento ao apelo.
Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde aqui foram distribuídos a este signatário.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça contido no ID nº 22615605 (fls. 121/123 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante asseverar que é cabível o julgamento monocrático do caso, “em virtude da aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
Com efeito, presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo.
Realizados os registros acima, assiste razão à mencionada apelante, pois desnecessária a ratificação da procuração outorgada nos autos, “sendo somente possível o indeferimento da exordial no caso de se observar algum vício capitulado nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou o descumprimento da ordem estabelecida no art. 321 do referido diploma”.
Assim já decidiu esta Corte de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812969-29.2021.8.10.0000, na relatoria da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, junto à 6ª Câmara Cível, cuja parte do voto condutor que interessa segue abaixo transcrita, litteris: Ainda que o magistrado a quo tenha se fundamentado em situações de desconhecimento dos autores acerca do ingresso das demandas, não parece que, no caso concreto, se tenha indícios suficientes para chegar-se à mesma conclusão, sobretudo quando ajuizada a ação no início do ano de 2020 e a procuração constante dos autos ser datada em período contemporâneo (final de 2019), cuja assinatura é semelhante àquela constante do documento de identidade do outorgante, acompanhada de cópias dos documentos pessoais, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência, além de demonstrativo de empréstimos expedido pelo INSS e extrato bancário.
Portanto, a parte autora seria plenamente ciente acerca da ação judicial, posto que a documentação acessória, em especial o extrato bancário, somente seria possível ser juntada com a atuação pessoal do outorgante.
Diga-se, outrossim, que para o indeferimento da inicial, deveria ser observado algum vício previsto no art. 319 e art. 320, do CPC e, ainda, o descumprimento da ordem estabelecida no art. 321, do CPC, hipóteses não configuradas, ao tempo em que a “confirmação de conhecimento da demanda” não é pressuposto para ingresso do ajuizamento, o que obviamente é presumido quando a parte outorga poderes de representação ao advogado (art. 103, do CPC).
Com efeito, não sendo apontadas irregularidades acerca do instrumento procuratório, não há razão a justificar a presença da parte autora para ratificar o ajuizamento da demanda, inclusive sendo providência, quando muito, possível de ser aferida pelo juízo de base em eventual realização de audiência, sem necessidade, assim, de sobrestar a regular marcha processual.
Do exposto, conheço parcialmente do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando o decisum a quo, tão somente, quanto a exigência do agravante comparecer à unidade judiciária para confirmação do ajuizamento da ação.
E, no caso concreto, a referida ação foi ajuizada em 25/03/2022 e a procuração outorgada é datada de 06/05/2021, adequando-se perfeitamente ao precedente acima.
Diante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para cassar a sentença, com a determinação de prosseguimento do feito na 1ª instância.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
23/02/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 11:43
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO - CPF: *46.***.*25-45 (APELANTE) e provido
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11/01/2023 18:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/12/2022 07:45
Juntada de parecer do ministério público
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31/12/2022 07:31
Juntada de parecer do ministério público
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23/11/2022 02:50
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0802247-62.2022.8.10.0076 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
21/11/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 15:56
Recebidos os autos
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15/11/2022 15:56
Conclusos para despacho
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15/11/2022 15:56
Distribuído por sorteio
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20/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802247-62.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Terça-feira, 19 de Julho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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