TJMA - 0800378-08.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 07:40
Baixa Definitiva
-
31/08/2023 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
31/08/2023 07:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 21:14
Juntada de petição
-
17/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800378-08.2022.8.10.0127 - SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO APELANTE: MARIA ALVES DE CASTRO CRUZ ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22283-A) APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/ PE 28490-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO POR FALTA DE JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA INICIAL.
PRESCINDÍVEL.
IRDR/TJMA TEMA 05, 1ª TESE. ÔNUS PROBATÓRIO INICIAL DO RÉU.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Na forma de precedente impositivo deste Tribunal de Justiça, o extrato bancário do autor em ação de nulidade de empréstimo consignado não é documento indispensável à propositura da demanda, mas matéria de mérito quando já definida a distribuição do ônus probatório. 2.
IRDR/TJMA TEMA 05, 1ª Tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061)” (grifado). 3.
A ordem de juntada de declaração de hipossuficiência atualizada se mostra uma diligência impertinente ao caso, sobretudo quando já constante dos autos prova do valor do benefício previdenciário mensal percebido pela autora a justificar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. 4.
Necessário se mostra o respeito ao princípio da primazia do mérito. 5.
Apelação provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ALVES DE CASTRO CRUZ contra sentença proferida pelo juízo de direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão no bojo de ação ordinária proposta em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado, que indeferiu a inicial julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos fundamentos acima mencionados e no art. 330, III, combinado com o art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Ocorre que a presente apelação é a segunda deitada nos presentes autos e traz a este Tribunal a mesma controvérsia outrora já apreciada, pois a sentença prolatada no Id 17324329 já havia sido anulada à unanimidade pela Terceira Câmara Cível.
Logo, não ocorrendo mudança no trâmite processual que apontasse para outro desfecho quanto a análise do mérito recursal, e sendo a sentença de Id 23701341 uma réplica da primeira, tenho por bem manter o entendimento já evidenciado no caderno processual consubstanciado no acórdão de Id 20942783.
Pelo exposto, reiterando o que restou decidido no acórdão de Id 20942783, DOU PROVIMENTO ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o normal desenvolver da marcha processual.
Publique-se e intime-se.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
13/07/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 08:57
Provimento por decisão monocrática
-
30/05/2023 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/05/2023 10:05
Juntada de parecer
-
18/04/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2023 08:08
Recebidos os autos
-
23/02/2023 08:08
Juntada de intimação
-
31/10/2022 10:27
Baixa Definitiva
-
31/10/2022 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
31/10/2022 10:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/10/2022 14:08
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE CASTRO CRUZ em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2022.
-
19/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800378-08.2022.8.10.0127 - SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO APELANTE: MARIA ALVES DE CASTRO CRUZ ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22283-A) APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/ PE 28490-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO POR FALTA DE JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA INICIAL.
PRESCINDÍVEL.
IRDR/TJMA TEMA 05, 1ª TESE. ÔNUS PROBATÓRIO INICIAL DO RÉU.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Na forma de precedente impositivo deste Tribunal de Justiça, o extrato bancário do autor em ação de nulidade de empréstimo consignado não é documento indispensável à propositura da demanda, mas matéria de mérito quando já definida a distribuição do ônus probatório. 2.
IRDR/TJMA TEMA 05, 1ª Tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061)” (grifado). 3.
A ordem de juntada de declaração de hipossuficiência atualizada se mostra uma diligência impertinente ao caso, sobretudo quando já constante dos autos prova do valor do benefício previdenciário mensal percebido pela autora a justificar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. 4.
Necessário se mostra o respeito ao princípio da primazia do mérito. 5.
Apelação provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ALVES DE CASTRO CRUZ contra sentença proferida pelo juízo de direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão no bojo de ação ordinária proposta em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Adoto o relatório da sentença, que findou em sentença extintiva, nestes termos: No despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito.
Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, conforme já mencionado e também não apresentou justificativa para o não cumprimento, limitando-se a afirmar que essa exigência se mostrava desproporcional.
O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição. (...) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não citação do réu.
Sem condenação em custas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça que concedo nesse momento.
A apelante defende (ID 17324331), em síntese, que a exigência de juntada de extrato bancário não encontra amparo na lei, constituindo excesso de formalismo, mormente quando a autora tem idade avançada e parcos conhecimentos, configurando-se cerceamento ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Aduz que a peça inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, principalmente no que se refere a justificar a plausibilidade do pedido de concessão de justiça gratuita.
Requer a anulação da sentença e continuidade da ação.
Contrarrazões no ID 17324334.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, mas sem intervir sobre o mérito (ID 18618327). É o relatório.
VOTO Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido.
Conforme narrado, o magistrado a quo julgou extinto o processo por entender que a parte autora não respeitou a determinação para que emendasse a inicial, fazendo a juntada de declaração de hipossuficiência atualizada e de extrato bancário legível, atinentes aos três meses anteriores e aos três meses posteriores ao início dos descontos ora contestados.
A leitura dos autos aponta que o direito se encontra com a apelante.
Dita o Código de Processo Civil: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...).
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...).
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...); VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No presente caso, vê-se que a petição inicial é apta à instauração do processo judicial, já que cumpridos os requisitos legais previstos no artigo 319 supracitado.
Destaco, ainda, que os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora, criando-lhe exigência não prevista no CPC.
A matéria em questão já está pacificada em precedente vinculante do TJMA, IRDR/TEMA 05, 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061) (grifado).
Com efeito, mesmo que se busque pelo art. 3211 do CPC a necessidade de juntada de extrato bancário como medida para que não se apresente “defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito”, configurando-o como pressuposto da inicial, a ratio decidendi do precedente no IRDR 05 distribui o ônus probatório inicialmente à instituição financeira, ré nas ações em questão, matéria de mérito para o devido julgamento do feito, afastando-se a juntada de extrato como pressuposto da ação.
Assim, nos exatos termos do IRDR TEMA 05, afasta-se a apresentação do extrato bancário “como documento essencial para a propositura da ação”.
Seguro dos fatos e do direito posto, a juntada de extrato bancário nas ações de anulabilidade de empréstimo consignado não se constitui como pressuposto da petição inicial, pois a dinâmica do ônus probatório para análise do feito é inicialmente da ré, instituição financeira (IRDR/TJMA TEMA 05).
Relativamente à ordem de juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, mostra-se como diligência desnecessária, uma vez que a apelante fez constar como anexo da inicial o extrato do seu benefício previdenciário (ID 17324325), no qual é possível aferir o valor do benefício, além de justificar o pedido de assistência judiciária gratuita na inicial e reiterar na petição de ID 17324328, protocolada após o despacho que determina a emenda da inicial.
Por fim, é necessário frisar que a apelante não se quedou inerte frente a determinação de emenda da inicial, mas peticionou nos autos aduzindo a prescindibilidade da exigência imposta pelo juízo a quo, requerendo a reconsideração do despacho em questão.
Assim, a alegação de hipossuficiência econômica é dotada de presunção relativa, só devendo ser revogado o benefício se houver nos autos comprovação de que a parte não faz jus a ele (art. 98 e seguintes do CPC).
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o normal desenvolver da marcha processual. É como voto.
Desembargador Lourival Serejo Relator 1Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. -
17/10/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 09:23
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DE CASTRO CRUZ - CPF: *92.***.*91-53 (REQUERENTE) e provido
-
14/10/2022 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2022 09:44
Juntada de parecer do ministério público
-
09/10/2022 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2022 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2022 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2022 11:52
Juntada de parecer
-
27/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Gabinete Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800378-08.2022.8.10.0127 RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO À Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís, data do sistema. DES.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO Relator substituto -
24/06/2022 22:07
Juntada de petição
-
24/06/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 11:14
Recebidos os autos
-
26/05/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800189-21.2021.8.10.0012
Moises Mendes
Tim Celular S.A.
Advogado: Moises Franklin Nunes Mendes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2021 11:36
Processo nº 0000633-66.2017.8.10.0032
Antonio da Luz Mendes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2017 00:00
Processo nº 0800189-21.2021.8.10.0012
Moises Mendes
Tim Celular S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2021 14:39
Processo nº 0801976-10.2022.8.10.0058
Marileide dos Reis Ferreira
Maristela e Silva
Advogado: Marcio Antunes Costa Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2022 13:37
Processo nº 0800890-07.2022.8.10.0057
Jose Francisco de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2022 12:39