TJMA - 0800890-07.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 12:47
Baixa Definitiva
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26/06/2023 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/06/2023 12:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 17:18
Juntada de petição
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05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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05/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800890-07.2022.8.10.0057 APELANTE: Antônio Maurício da Silva ADVOGADA: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A) COMARCA: SANTA LUZIA VARA: 1ª RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Maurício da Silva da decisão monocrática “(id. 22411401) publicada no DJEN de 23/01/2023 (segunda), que deu parcial provimento a apelação do autor, afastando o dano moral”.
Razões recursais de Id 23507534. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto aviado por parte manifestamente ilegítima, impugnando decisão estranha aos autos.
Isso porque o a ação originária foi ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA contra Banco Pan S.A. e foi negado provimento ao Apelo, na decisão de Id 22411401 ; todavia, o presente Apelo foi interposto por Antônio Maurício da Silva, parte estranha à lide, contra decisão que deu parcial provimento ao Apelo.
A legitimidade recursal é um dos pressupostos inerentes ao direito de recorrer, e somente a possui a parte sucumbente, o terceiro prejudicado pela sentença e o Ministério Público, quando parte ou fiscal da ordem jurídica, a teor do art. 996 do CPC.
Sobre a matéria, Gilson Delgado Miranda1 leciona que: “Fala-se, em linha genérica, que a legitimação é uma consequência da situação que envolve a parte.
Essa legitimação, aliás, ao que parece, decorre exatamente do interesse em provocar o órgão jurisdicional para o reexame da decisão.
Tanto é assim que não se pode aplicar isoladamente o art. 499 do CPC para a admissão do recurso, pois nem toda parte pode recorrer.
O interesse, aqui, é caracterizado em razão do gravame, prejuízo, sucumbência.
Em outros termos, a parte que não suportou qualquer prejuízo não poderá recorrer, porquanto o recurso é um ônus carreado apenas àquele vencido, total ou parcialmente”.
No caso, como dito, o apelante não integra a relação processual e, ainda, como dito, insurge-se contra decisão estranha aos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O recurso interposto por quem não é parte no processo nem demonstra interesse jurídico para intervir na causa não pode ser conhecido tendo em vista a ausência de legitimidade recursal. 2.
Agravo interno não conhecido” (STJ, AgInt no REsp 1627202/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) – grifei; “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO POR QUEM NÃO É PARTE NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, NEM DEMONSTRA INTERESSE JURÍDICO PARA INTERVIR NA CAUSA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Caso em que o embargante não é parte na relação jurídica processual nem demonstrou interesse jurídico para intervir na causa.
Ilegitimidade recursal configurada. 2.
Regimental não conhecido” (STJ, AgRg no AREsp 746.141/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) – grifei; “RECURSO ORDINÁRIO DE PARTE ESTRANHA À LIDE.
ILEGITIMIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Para o conhecimento do Recurso, mister se faz o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos estabelecidos em lei, dentre eles a legitimidade da parte” (TRT1 - RO 00111675520135010050 RJ, Rel.
Des.
JOSE ANTONIO PITON, j. em 19.08.2015) – grifei.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso por ilegitimidade da parte e ofensa ao princípio da dialeticidade. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 In Código de processo civil interpretado. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 1728. -
30/05/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 12:27
Não conhecido o recurso de Apelação de JOSE FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *08.***.*44-34 (REQUERENTE)
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05/04/2023 16:19
Juntada de petição
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05/04/2023 16:08
Juntada de petição
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14/02/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2023 21:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/01/2023 14:54
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800890-07.2022.8.10.0057 APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA ADVOGADA: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A) COMARCA: SANTA LUZIA VARA: 1ª RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA da sentença de ID 19584009, que julgou parcialmente procedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Materiais deflagrada contra o BANCO PANAMERICANO S/A, para: “a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo de nº. 332300942-7, no valor total de R$ 5.314,61, parcelado em 72 vezes de R$ 149,50, constante do benefício previdenciário da parte autora. b) Condenar o BANCO RÉU a RESTITUIR em prol da parte autora, pelo dobro, os valores descontados indevidamente nos proventos da parte autora, no importe de R$ 8.970,00 (já em dobro), devendo ser deste descontada a importância de R$ 5.314,61 (Id. 69139203) já depositada em favor da parte autora, devendo, assim, a parte ré efetuar o pagamento da importância líquida de R$ 3.655,39. c) Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O valor da condenação deverá ser acrescido de juros legais de 1% a.m a desde o evento danoso (23/01/2020) e com correção monetária, pelo INPC, desde a fixação, por se tratar de ilícito extracontratual.
Custas finais pela parte ré, as quais devem ser pagas no prazo de 15 dias.
Deverá a secretaria judicial proceder aos cálculos das custas processuais finais e intimar a parte ré para pagamento em 15 dias.
Não havendo o pagamento das custas processuais finais no prazo acima, a secretaria para que proceda inclusão dos valores custas processuais finais no sistema do FERJ para devidas cobranças e inscrição em dívida ativa do Estado.
Honorários no importe de 15% a cargo da ré em favor do advogado da parte autora incidentes sobre o valor da condenação”.
Em suas razões (ID 19584011), a apelante defendeu que faz jus aos danos morais decorrentes do ato ilícito praticado pelo recorrido, bem como à repetição em dobro do indébito; que a correção monetária incide desde a data do arbitramento e os juros, a contar da data do evento danoso; que o abatimento do valor recebido é matéria afeta ao cumprimento de sentença.
Requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões de ID 19584029.
A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 21573642). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC.
O apelante, como relatado, defendeu que faz jus aos danos morais e à repetição em dobro do indébito.
A controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a 1ª e a 4a teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.” Na hipótese, o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade contratual, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado, acompanhado dos documentos pessoais, bem como comprovante de transferência do respectivo valor para conta de sua titularidade.
Por seu turno, negando a contratação, a recorrente omitiu-se na apresentação do extrato bancário, deixando de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º).
Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
Contudo, fica mantida a declaração de nulidade do contrato, sob pena de ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus.
Mantenho, também, os demais termos da sentença, pois não teria sentido agravar, ainda mais, a condenação da instituição financeira, considerando que, a meu ver, a contratação se deu de forma regular, não havendo que se falar em danos morais.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU OS VALORES.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 2.
Consoante tese firmada no IRDR acima, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que a parte autora juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, demonstrando que o valor contratado foi depositado em sua conta. 3.
Restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor contratado foi depositado na conta da autora e os descontos, portanto, das prestações mensais nos seus proventos – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv0800948-27.2019.8.10.0053, Rel.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, data do ementário 10.09.2020) – grifei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
10/01/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 08:23
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *08.***.*44-34 (REQUERENTE) e não-provido
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10/11/2022 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2022 11:04
Juntada de parecer
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01/11/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 12:39
Recebidos os autos
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23/08/2022 12:39
Conclusos para decisão
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23/08/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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