TJMA - 0815466-47.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 10:38
Baixa Definitiva
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22/07/2022 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 10:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 02:36
Decorrido prazo de EZEQUIAS LOPES DE MOURA em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:01
Juntada de petição
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30/06/2022 00:13
Publicado Intimação de acórdão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 DE JUNHO DE 2022.
RECURSO N.°: 0815466-47.2020.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: EZEQUIAS LOPES DE MOURA ADVOGADOS: Dr.
ECIO FONSECA COSTA (OAB/MA nº 19.562) e OUTRA RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.658/2022-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALECIMENTO DO GENITOR DA PARTE AUTORA EM VIRTUDE DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19 – PROBLEMA NA IDENTIFICAÇÃO DE 02 (DOIS) CORPOS EM RAZÃO DE TER SIDO BORRIFADO UM PRODUTO NO MORGUE – IDENTIFICAÇÃO DO DE CUJUS EFETIVADA, DE FORMA PRESENCIAL, POR SEUS FAMILIARES – TROCA DE CORPOS DO ENTE FAMILIAR DA PARTE RECORRENTE COM O DE OUTREM QUE FALECERA NO MESMO DIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO PRESENTE CASO – DANO MORAL NÃO PROVADO – Art. 373, I, DO CPC – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em seu recurso, sustentou o recorrente que restou demonstrado nos autos a responsabilidade civil objetiva da parte recorrida pelos danos que sofrera, em razão da troca do corpo de seu genitor com o de outra pessoa também falecida no mesmo necrotério, posto que os funcionários da UPA não cumpriram a determinação prevista na PORTARIA/SES/MA, nº 202, de 30 de março de 2020, a qual disciplinava o procedimento preventivo no manuseio de cadáveres, cujo óbito foi decorrente de suspeita ou confirmação do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Estado do Maranhão.
Alega, ainda, que o caso em comento não se trata de mero aborrecimento, haja vista que houve o falecimento de um ente querido e que em virtude da omissão do requerido na realização do referido procedimento preventivo do manuseio do cadáver que tivera morte confirmada em decorrência da covid-19, faz jus ao pleito de indenização por danos morais no montante de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais).
Por sua vez, a parte adversa apresentou contrarrazões ao recurso, onde defendeu a manutenção in totum da sentença de origem.
Prefacialmente, cumpre pontuar que o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a terceiros, provado o dano e o nexo causal, teoria do risco administrativo.
Assim, são requisitos necessários ao ressarcimento, sendo conduta comissiva/omissiva (neste último caso, com falha na prestação do serviço), nexo de causalidade e dano, a configurar a responsabilidade do ente Estadual.
Ademais, na dicção do artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova, em regra, dá-se nos seguintes moldes: incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, à parte requerida, a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.
No caso em exame, extrai-se de cotejo probatório colacionado aos autos que não sobejou comprovado o ato ilícito perpetrado pela parte demandada, visto que ao ser verificado o problema nas etiquetas de identificação dos cadáveres no morgue da UPA, foi realizado o procedimento de identificação presencial do falecido, o qual fora feito pelo irmão do autor, o Sr.
Eneias da Silva de Moura, sendo referido reconhecimento corroborado por sua tia, que também auxiliou na mencionada identificação, bem como consta dos autos que o postulante teria asseverado que seu irmão e sua tia de certo haviam feito o reconhecimento do corpo de seu pai, sendo em seguida lavrada a respectiva declaração de óbito.
Portanto, do acervo probatório trazido aos autos, não se pode atribuir a responsabilidade pela troca dos corpos à parte recorrida, vez que foram adotados todos os procedimentos obrigatórios necessários de identificação do corpo do ente querido do recorrente, sendo inclusive efetivado o reconhecimento do corpo por membros de sua própria família, os quais afirmaram que o cadáver em questão tratava-se do Senhor Francisco Alves de Moura, falecido no dia 21.04.2020, tendo como causa da morte insuficiência respiratória aguda grave em consequência da Covid-19, consoante Certidão de Óbito juntada no ID. 15943945.
Quanto à alegação de descaso cometido pelos funcionários da UPA que não disponibilizaram vestimenta devidamente paramentada com os respectivos equipamentos de proteção individual (EPI) ao membro da família, no momento do reconhecimento do corpo, de modo a evitar o contágio do novo coronavírus, entendo que não merece guarida, posto que não consta dos autos qualquer prova do descumprimento da referida Portaria nº 202/SES/MA no que diz respeito a falta de fornecimento dos equipamentos de proteção individual ao parente do falecido, na hora do acesso ao corpo deste para identificação.
Outrossim, é salutar reconhecer que o caso em debate exige que à parte suplicante apresente elementos mínimos que comprovem ter a conduta da parte suplicada causado ofensa a seu direito da personalidade, ônus do qual se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). À vista disso, não se vislumbra no presente caso qualquer ato ilícito praticado pela parte demandada, a fim de ensejar reparação a título de dano moral, nos termos do art.186 c/c art.927, ambos do CC.
Dessa foram, não demonstrados os fatos descritos na inicial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Permanente de São Luís/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 15 de junho de 2022.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
27/06/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 14:50
Conhecido o recurso de EZEQUIAS LOPES DE MOURA - CPF: *52.***.*03-25 (REQUERENTE) e não-provido
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23/06/2022 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 16:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 11:32
Recebidos os autos
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08/04/2022 11:32
Conclusos para despacho
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08/04/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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