TJMA - 0802376-86.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 10:23
Juntada de petição
-
29/05/2021 01:26
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 28/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 20:14
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 04:44
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2021.
-
21/05/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 18:12
Juntada de Alvará
-
19/05/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 18:21
Outras Decisões
-
03/05/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 16:56
Juntada de petição
-
30/04/2021 13:31
Juntada de petição
-
18/03/2021 15:12
Transitado em Julgado em 08/03/2021
-
09/03/2021 07:24
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802376-86.2019.8.10.0039 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AUTOR: ALGUSTO VALERIO DO NASCIMENTO ADVOGADO: CAIO ALVES FIALHO – OAB/MA 10746 RÉU: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – OAB/PI 2338 SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do mérito A parte autora narrou que apesar de manter conta bancária apenas para o recebimento de seu benefício, o requerido debitou de sua aposentadoria, sem seu conhecimento ou consentimento prévios, valores referentes a tarifa bancária.
Com a inicial juntou documentos.
A requerida, no mérito, alegou que serem lícitos os descontos, por tratar-se de conta com movimentação bancária, típica de correntista.
No mérito, observa-se que razão assiste à parte requerente, que comprovou suas alegações através dos documentos juntados aos autos.
Por outro lado, a tese da requerida não encontra guarida nas provas constantes nos autos.
Esta apresentou contestação sem nenhum documento referente à movimentação da conta bancária da autora, que demonstrasse a licitude da cobrança da tarifa.
Ademais, não dissertou uma linha sequer sobre a ausência do consentimento do cliente na movimentação financeira.
Ao reverso, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, endossam o pleito da autora.
Ou seja, apesar da responsabilidade objetiva das instituições bancárias (Súmula 479 STJ), os elementos dos autos permitem inferir que o réu descumpriu seus deveres de informação e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário.
Nesse mesmo sentido é o ensinamento de nossos tribunais.
Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considero como violados os direitos consumeristas da parte autora.
Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil. 2.2 Do quantum indenizatório Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima, tomando-se todas as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa desta.
Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto à repetição de indébito, compreendo que o consumidor terá direito a ser ressarcido em dobro pelo valor efetivamente pago indevidamente, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: i) pagar à parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); ii) pagar à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 841,40 (oitocentos e quarenta e um reais e quarenta centavos); iii) decretar a ilicitude dos descontos referentes à tarifa bancária discutida, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido. iv) converter a conta do autor em conta-salário ou benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada tarifa cobrada ilegalmente.
Por fim, DECLARO nulo o contrato de conta corrente envolvendo as partes em epígrafe.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (janeiro/2017).
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, 10 de fevereiro de 2021.
Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra -
18/02/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 23:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2020 21:17
Conclusos para julgamento
-
11/08/2020 05:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 02:38
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 06/08/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 08:23
Outras Decisões
-
28/05/2020 11:31
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 11:31
Outras Decisões
-
22/05/2020 19:20
Juntada de contestação
-
28/04/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 20:12
Outras Decisões
-
15/04/2020 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2020 16:27
Juntada de diligência
-
14/04/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 09:26
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 14/04/2020 14:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
06/03/2020 15:25
Classe Processual alterada de ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE FUNDAÇÃO para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/03/2020 15:25
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 15:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE FUNDAÇÃO
-
04/03/2020 17:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/04/2020 14:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
03/03/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 15:21
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801275-85.2020.8.10.0101
Banco Bradesco S.A.
Maria das Merces Cardoso
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 15:46
Processo nº 0865283-51.2018.8.10.0001
Angelica Teodora da Silva Ramos
Bradesco Saude S/A
Advogado: Angelica Sousa Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2018 11:32
Processo nº 0853837-51.2018.8.10.0001
Igor Abreu de Lima Santana
Carlos Magno dos Anjos Veras Junior
Advogado: Priscila Narriman Abreu de Lima Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2018 22:51
Processo nº 0801905-77.2018.8.10.0048
Leonardo Fonseca Cardoso
Tnl Pcs Empresa Oi
Advogado: Leticia Maria Andrade Trovao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2018 12:44
Processo nº 0860129-23.2016.8.10.0001
Itamar Nogueira de Sousa
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Hygor Brito Gaioso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2016 10:47