TJMA - 0801069-50.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:44
Baixa Definitiva
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08/01/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/01/2024 11:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:08
Decorrido prazo de WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 20:04
Outras Decisões
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24/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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24/11/2023 00:08
Publicado Intimação de acórdão em 22/11/2023.
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24/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 17:03
Conclusos para despacho
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21/11/2023 17:03
Juntada de termo
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801069-50.2022.8.10.0150 RECORRENTE: MARCIA LETICIA LEITE DA COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199-A, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525-A, WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A RECORRIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A RELATOR: ODETE MARIA PESSOA MOTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801069-50.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: MARCIA LETICIA LEITE DA COSTA ADVOGADO(A): ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199, WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525 RECORRIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 1921 /2023 SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que no dia 09/02/2022 realizou uma compra no valor de R$ 96,44 (noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos) e que o funcionário do requerido debitou duas vezes esse valor.
Informa que no dia seguinte percebeu a cobrança em duplicidade, que buscou o réu para solucionar o problema, que foi informada que a restituição ocorreria em até 7 (sete) dias.
No entanto, até a presente data o valor não foi devolvido.
Por tal razão, pleiteia a devolução do valor pago bem como indenização por danos morais. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 96,44 (noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), quantia a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a contar da citação. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a reforma da sentença para que seja o réu condenado em indenização por danos morais. 4.
Dano Moral.
Não reconhecido.
Os danos morais consistem na espécie de danos que ao invés de afetarem a esfera patrimonial do indivíduo, afetam bens de cunho personalíssimo, imaterial, estando, pois, intimamente relacionados com os direitos da personalidade.
Segundo a doutrina de Pablo Stolze Gangliano e Rodolfo Pamplona Filho “A ideia a nortear a disciplina dos direitos da personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros”.
O próprio Superior Tribunal de Justiça corrobora a inter-relação existente entre danos morais e direitos da personalidade ao expor no AREsp 0081595-90.2016.8.07.0001DF que "a melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira".
Por fim, vale a ressalvar que consoante precedentes do STJ, mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais-Resp.803.950/RJ.
Pois bem, ciente destas lições, após atenta análise, observo que o presente caso não foi capaz de ocasionar à parte autora abalo algum dos seus direitos da personalidade.
Logo, ocorrendo um mero dissabor, mas não uma violação aos direitos da personalidade não há como reputar-se devida uma indenização a título de danos morais. 6.
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 7.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do artigo 46, Lei n. 9.099/1995, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil.
Além da Relatora, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 06 dias do mês de novembro do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
20/11/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 12:32
Juntada de petição
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17/11/2023 08:38
Conhecido o recurso de MARCIA LETICIA LEITE DA COSTA - CPF: *27.***.*72-33 (RECORRENTE) e não-provido
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30/10/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:19
Conclusos para decisão
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27/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
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25/09/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 11:10
Recebidos os autos
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03/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
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03/05/2023 11:09
Distribuído por sorteio
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801069-50.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: MARCIA LETICIA LEITE DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199, WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525 Requerido: AMERICANAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma 38 da Lei 9.099/95.
Alega em síntese a parte autora que no dia 09/02/2022 realizou uma compra no valor de R$ 96,44 (noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos) e que o funcionário do requerido debitou duas vezes esse valor.
Informa que no dia seguinte percebeu a cobrança em duplicidade, que buscou o réu para solucionar o problema, que foi informada que a restituição ocorreria em até 7 (sete) dias.
No entanto, até a presente data o valor não foi devolvido.
Por tal razão, pleiteia a devolução do valor pago bem como indenização por danos morais.
Em sua defesa, o requerido defende a legalidade de sua conduta, informa que apenas na segunda tentativa a compra foi realizada, que a autora não buscou uma solução administrativa.
Por fim, pugna pela improcedente do pedido de justiça gratuita e indeferimento dos pedidos.
Indefiro a impugnação a benesse da justiça gratuita, haja vista que, nos termos do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Além disso, o § 2º, do mesmo artigo normatiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida gratuidade, o que não é o caso dos autos.
Passo ao mérito.
Indubitavelmente, o elo entre as partes da demanda em análise tem natureza de relação de consumo.
O requerente alega que efetuou o pagamento em duplicidade por culpa da requerida que debitou duas vezes a compra do mesmo produto.
Compulsando os documentos juntados aos autos, constato que a autora efetuou uma compra no dia 09/02/2022 no valor de R$ 96,44 (noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), debitado duas vezes, em um intervalo de poucos minutos, conforme consta no extrato de sua conta juntado no ID 71940867.
Observo que o réu se limitou apenas a afirma que somente a segunda tentativa de compra que foi efetivada.
No entanto, o extrato juntado pela autora demonstra de modo claro que foi debitado a mesma compra em duplicidade.
Portanto, restou claro a falha na prestação do serviço, devendo a requerida devolver o valor à autora.
Desse modo, cabível a restituição simples, conforme a atual interpretação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar casos que envolvam a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é no sentido de que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas se comprovar a má-fé do autor da cobrança, o que não restou comprovado na demanda em apreço.
Em relação aos danos morais alegados, a requerente sustenta que o réu age com resistência quanto ao reembolso da quantia indevidamente paga, entretanto, não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Não consta nos autos nenhuma solicitação administrativa junto a requerida.
A autora não logrou comprovar que buscou junto a ré uma solução amigável, prova de fácil produção que a autora não poderia deixar de produzir nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Com efeito, o fato narrado na inicial não pode ser considerado capaz de gerar indenização por danos morais, que exige um evento de potencialidade danosa mínima à esfera da personalidade.
O mero aborrecimento causado por pagamento em duplicidade não pode ser considerado propício a gerar indenização por dano moral, pois o dissabor foi ínfimo e não trouxe prejuízo relevante à autora.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados: PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS INOCORRENTES, UMA VEZ QUE NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE.
INDENIZAÇÃO AFASTADA. 1 O mero descumprimento contratual em que não se verifique a ocorrência de situação excepcional de vexame, dor, humilhação - não possui o condão de ensejar indenização por danos morais, uma vez que os direitos de personalidade não restaram atingidos. 2.
Restituição dos valores pagos a mais em cobrança indevida (duplicidade) faz jus à devolução da soma.
RECURSO. (TJRS, *10.***.*01-58 RS, Órgão Julgador Terceira Turma Recursal Cível, Publicação Diário da Justiça do dia 03/12/2012, Julgamento 29 de Novembro de 2012, Relator Luís Francisco Franco) Portanto, entendo que a mera chateação ou o desconforto decorrente de pagamento indevidamente realizado pela autora, não caracteriza dano moral, sob pena de se multiplicar os pleitos indenizatórios, banalizando-se com isso as demandas nessa seara, e, muito pior, incentivando-se a busca por eventos desse mesmo jaez, convertendo referidas lides em fonte de enriquecimento sem causa, ainda mais quando não prova nos autos de que a autora buscou uma solução administrativa e sem prova da recusa da requerida em realizar o estorno.
Por tais motivos, não merece prosperar o pleito de indenização por danos morais formulados pela parte requerente.
Por todo o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC e com base nos dispositivos contidos neste decisum, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte requerente para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 96,44 (noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), quantia a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a contar da citação; Sem custas e sem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro-MA, 30 de novembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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