TJMA - 0802418-73.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 13:17
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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27/07/2022 07:18
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802418-73.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ADELAIDE DE SOUZA e outros Réu:HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL TADEU ROCHA - SP404036 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL TADEU ROCHA - SP404036 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA formulada por JOSÉ ADELAIDE DE SOUZA em face de HSBC BANK BRASIL S.A, todos qualificados nos autos. Despacho determinando a emenda da inicial- id 70071716. Certidão de que a parte autora não se manifestou- id 72129273 Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda à inicial, referente à comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça formulada, nem recolhidas as custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, por seu advogado. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação. Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º). Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente. " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 25 de julho de 2022. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/07/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 11:16
Indeferida a petição inicial
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22/07/2022 16:46
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
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06/07/2022 01:54
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802418-73.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ADELAIDE DE SOUZA e outros Réu:HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL TADEU ROCHA - SP404036 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL TADEU ROCHA - SP404036 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), comprovar os requisitos para concessão da assistência ou, pode a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019, bem como apresentar petição inicial com fonte legível." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de junho de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/06/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 15:10
Conclusos para decisão
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15/06/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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