TJMA - 0800713-14.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 13:27
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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25/01/2023 17:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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03/01/2023 11:21
Juntada de petição
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03/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800713-14.2022.8.10.0099 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente(s): ALDENORA SOUZA DOS SANTOS Requerido(a): FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação ajuizada por ALDENORA SOUZA DOS SANTOS em face de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO e MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE.
A parte autora foi intimada para se manifestar nos autos para discorrer sobre eventual ausência de interesse de agir (ID 80261598).
Contudo, decorreu o prazo sem manifestação (ID 82255985).
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para prosseguimento da demanda, incorrendo, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de falta de interesse processual.
Diante do exposto, considerando o desinteresse quanto ao prosseguimento do feito, com fundamento no artigo 485, incisos III e VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
Sem custas, eis que deferida a gratuidade da justiça.
Revogo a liminar de ID 70290509.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
02/01/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/12/2022 14:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 09:15
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:29
Decorrido prazo de ALDENORA SOUZA DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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05/12/2022 00:50
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800713-14.2022.8.10.0099 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente(s): ALDENORA SOUZA DOS SANTOS Requerido(a): FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO e outros DESPACHO Conforme explanado pelos entes públicos, ora réus do processo, o medicamento é fornecido de forma gratuita pela Farmácia Estadual de Medicamentos - FEME e, conforme informado em ID 74169967, a parte autora já foi orientada a retirar os medicamentos de forma gratuita.
No caso, o que se observa é a desnecessidade de ajuizamento da ação, uma vez que não houve negativa estatal no fornecimento do medicamento, mas desinformação da parte interessada.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, discorrer sobre a eventual ausência do interesse de agir.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
11/11/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 15:32
Conclusos para despacho
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27/10/2022 15:32
Juntada de Certidão
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27/10/2022 15:30
Juntada de termo
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23/08/2022 13:47
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800713-14.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ALDENORA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KAIO CESAR COELHO DE SOUSA (OAB 16248-MA) PROMOVIDO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado(s) do reclamado: REGINA PEREIRA CHAVES (OAB 19497-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado AraUjo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Mirador/MA, 19 de agosto de 2022.
JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso -
19/08/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
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19/08/2022 12:40
Juntada de petição
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19/08/2022 11:50
Juntada de contestação
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05/08/2022 17:18
Juntada de contestação
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04/08/2022 20:38
Decorrido prazo de KAIO CESAR COELHO DE SOUSA em 02/08/2022 23:59.
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25/07/2022 06:30
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
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23/07/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N.º 0800713-14.2022.8.10.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ACUSADO(A): FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado(s) do reclamado: REGINA PEREIRA CHAVES (OAB 19497-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como ao PROV - 222018, da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Doutor Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Titular da Vara Única da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação da parte autora, para tomar ciência sobre a petição de ID 71998290, em que o ESTADO DO MARANHÃO, por seu Procurador junta aos autos informações prestadas pela SES/MA no sentido de que a Farmácia Estadual de medicamentos Especializados - FEME possui a medicação, sendo necessário que a paciente compareça munida da documentação médica para fins de recebimento. Mirador/MA, 21 de julho de 2022.
ELIVANIA PEREIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial -
21/07/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 17:23
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:25
Juntada de petição
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08/07/2022 17:19
Juntada de petição
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01/07/2022 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 07:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2022 11:22
Juntada de petição
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30/06/2022 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 08:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2022 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 08:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0800713-14.2022.8.10.0099 Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência REQUERENTE: Aldenora Souza dos Santos REQUERIDO(S): Estado do Maranhão e Município de Sucupira do Norte/MA DECISÃO Aldenora Souza dos Santos propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, em face do Estado do Maranhão e do Município de Sucupira do Norte/Ma, pleiteando a concessão de liminar para determinar aos requeridos que forneçam “(...) o medicamento Entresto de 24/26Mg, 2 CX POR MÊS, SENDO 2 COMP AO DIA, de forma gratuita, contínua e por tempo indeterminado (...)”.
Narra que “(…) Fora prescrito, por médico credenciado à rede pública de saúde, que a paciente, aqui Autora, passasse a tomar, continuamente, o medicamento Entresto de 24/26Mg.
Contudo, a Autora não consegue adquirir referido medicamento, por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto não tem condições financeiras para tal propósito (...)”.
Juntou procuração e documentos (ID 70140637). É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o novo Código de Processo Civil a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294).
Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, impõe-se reconhecer o preenchimento dos requisitos legais suficientes e necessários à concessão da tutela de urgência requerida.
A enfermidade da autora, bem como a necessidade do uso dos medicamentos para tratamento da moléstia, estão demonstradas pelos laudos médicos e receituários anexos (ID 70140654 e 70140657).
Na oportunidade, para o tratamento da hipertensão arterial sistêmica e cardiomigalia, a médica Layla Kamenny Coelho de Sousa, CRM n.° 9679-MA, receitou o uso contínuo de Entresto 24/26 mg, o que é suficiente para embasar o convencimento deste julgador, demonstrando a verossimilhança da pretensão formulada.
O periculum in mora também está presente, uma vez que a não obtenção do medicamento necessário para o tratamento da enfermidade ameaça o direito da autora à vida e à manutenção da sua incolumidade física.
A pretensão formulada na inaugural encontra guarida na Lei Maior, visto que, como direito e garantia fundamental, é assegurado o direito à vida aos cidadãos (art. 5º).
Ademais, a Carta Magna prevê que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196).
O Sistema Único de Saúde (SUS) tem como objetivo a assistência integral à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dele necessitem em qualquer grau de complexidade, de forma que, estando comprovada a moléstia, deve ser fornecido ao indivíduo o medicamento e o tratamento para debelá-la, em razão do princípio maior de garantia à vida. É certo que a saúde é direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado, que deve garantir o acesso universal e igualitário a todos os cidadãos, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.
Nesta acepção, a jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que o direito à saúde confere ao seu titular a pretensão de exigir diretamente do Estado, lato sensu, que providencie os meios materiais para o gozo desse direito. É inadmissível, portanto, que a Administração Pública negue o fornecimento dos medicamentos de que necessita a autora, especialmente porque consta o fármaco da lista de medicamentos essenciais – RENAME 2022, apesar da parte autora não explicitar tal informação na exordial.
Portanto, está demonstrada a necessidade da parte demandante ver atendida a sua pretensão, pois legítima e constitucionalmente garantida, uma vez que são assegurados constitucionalmente os direitos à saúde e à vida.
Com efeito, urge frisar que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm responsabilidade linear no fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente.
Sobre o tema, eis os seguintes julgados do egrégio Supremo Tribunal Federal: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes.
MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental - direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal.
SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA.
Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente.
O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios” .
Por seu turno, é de se verificar que a parte demandante atesta não ter condições de arcar com o pagamento dos medicamentos prescritos, essencial para seu tratamento, uma vez que se diz pobre e doente, o que reputo válido diante da avaliação do conjunto probatório que acompanha a inicial, razão pela qual entendo relevantes os fundamentos da demanda (fumus boni iuris), sem olvidar o fato de que medicamento está registrado como essencial a ser fornecido pelo SUS.
Outrossim, há que se salientar que, em regra, não se defere liminar de caráter satisfativo contra a Fazenda Pública.
Entretanto, a situação descrita nos autos é diferente e realmente urgente, não podendo esperar o julgamento de mérito, pois se estaria pondo a parte autora em sério risco.
Nossos tribunais têm idêntico entendimento quanto se trata de providências médicas urgentes, enquadrando-se na hipótese dos autos: Contra ato do Poder Público: “(…) é vedada, como regra, a concessão de liminar de caráter eminentemente satisfativo, excepcionando-se as hipóteses de providencias médicas urgentes (...)”’ (RSTJ 127/227).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao ESTADO DO MARANHÃO e ao MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE/MA, que forneçam à parte autora, com a devida urgência e em tempo hábil, o fornecimento de duas caixas por mês de “entresto 24/26 mg” com 28 comprimidos, enquanto durar o tratamento da doença que lhe acomete, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como o bloqueio de valores das contas bancárias do poder público estadual e municipal para fins de assegurar o tratamento medicamentoso.
Determino que sejam intimados imediatamente o Procurador do Estado do Maranhão, a Procuradora do Município de Sucupira do Norte/MA, bem como a(o) Secretária(o) Municipal de Saúde de Sucupira do Norte/MA, para que cumpram a decisão, sendo advertidos de que na hipótese de descumprimento, incidirá a multa diária acima estipulada, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis nas esferas penal e cível.
Intimem-se as pessoas acima relacionadas para que deem cumprimento imediato à decisão.
Após, citem-se o Estado do Maranhão e o Município de Sucupira do Norte/MA para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Esta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprida em caráter de urgência.
Notifique-se o Representante do Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
29/06/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 10:07
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2022 08:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/06/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
03/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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