TJMA - 0800148-17.2019.8.10.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA PJE nº 0800148-17.2019.8.10.0144 Autor: Marcos Suel Teles dos Santos Requerido: Municipio de São Pedro da Água Branca ATOS ORDINATÓRIOS Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Pedro da Água Branca/MA, 14 de novembro de 2023.
Luana Sousa de Farias Técnico Judiciário- Matrícula 200642 -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800148-17.2019.8.10.0144 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS SUEL TELES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR - MA20672-A, WALACY DE CASTRO RAMOS - MA17440-A, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511-A REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA Advogado/Autoridade do(a) REU: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de Sentença CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proferida nos autos, e já transitada em julgado.
Posto isto, DETERMINO o início da fase de cumprimento de sentença com a INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante preceitua o artigo 523 e 183, ambos do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Na hipótese de a parte executada oferecer impugnação ao cumprimento da sentença/ execução da medida liminar, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Por outro lado, transcorrido o prazo legal sem manifestação da parte executada, proceda a secretaria judicial à atualização do débito.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 5 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3725/2023 -
23/08/2022 07:20
Baixa Definitiva
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23/08/2022 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/08/2022 07:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA em 22/08/2022 23:59.
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22/07/2022 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 19:42
Juntada de petição
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30/06/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800148-17.2019.8.10.0144 – Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0000630-16.2018.8.10.0117 REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA Requerente: MARCOS SUEL TELES DOS SANTOS ADVOGADO: Rosa Olivia Moreira Dos Santos (OAB/MA 9.511); Walacy De Castro Ramos (OAB/MA – 17.440); / Fernando Batista Duarte Jr (OAB/MA – 20.672) Requerido: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Relator: Des.
LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA.
LEI MUNICIPAL Nº 101/2005.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932.
I – Verifica-se que a Lei Municipal, ao tratar do período em que serão gozadas as férias, ressalta que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto os 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, merecendo assim receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta).
II – O direito de férias também está previsto no Estatuto dos funcionários públicos municipais (Lei Municipal nº 015/97, ID 29214571) e no Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público (Lei Municipal nº 101/2005, ID 29215381), sendo que este último, pelo princípio da especialidade, prevalece sobre as regras gerais contidas no regime jurídico.
III – Remessa necessária conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA, que julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, em Ação de Cobrança, em que o requerente acima enunciado ajuizou em face do Município de São Pedro da Água Branca, pleiteando o recebimento de diferença de férias não gozadas nos anos de 2014 a 2016, no valor de R$ 1.271,16 (um mil, duzentos e setenta e um reais e dezesseis centavos) que, por se tratar de férias vencidas, deverá ser retribuída de forma dobrada, totalizando a importância de R$ 2.542,32 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos).
O autor, que conta ter sido admitido pelo Município em 26/08/2013, através de concurso público, para exercer o cargo de professor, função esta que exerce até a presente data, afirma que possui direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, parcelados em dois períodos, 30 (trinta) dias, e outro complementar de 15 (quinze) dias, sendo que o período complementar não foi pago no período de 2014 a 2016.
A municipalidade, por sua vez, quedou-se inerte do seu ônus processual de comprovar a concessão integral das férias e pagamento das verbas no período pleiteado na inicial.
Foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: (…) Contudo, as verbas referentes às férias não gozadas serão indenizadas de forma simples, não havendo justa causa para a forma dobrada, pois a relação entre o requerente e a Administração Pública deve ater-se às regras esculpidas no artigo 37, inc.
II e art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal, não sendo cabível a indenização de forma dobrada, por ser direito devido exclusivamente aos servidores celetistas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC, e o faço para CONDENAR o Município de São Pedro da Água Branca a pagar ao requerente a diferença de férias, referente ao período complementar de 15 (quinze) dias não gozado nos anos de 2014 a 2016, acrescidas do terço constitucional proporcional, estando prescritas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, corrigidos monetariamente pelos índices do IPCA-E, a contar das datas em que os valores deveriam ter sido satisfeitos, e juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a alteração dada pela Lei nº. 11.960/09, a partir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à parte ré o remanescente (50%).
O percentual dos honorários advocatícios será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, estando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil e isento o réu do pagamento das custas, nos termos do artigo 12, inc.
I, da Lei Estadual n. 9.109/2009.
Sendo assim, sem interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, vieram os autos a este Tribunal para análise em Remessa Necessária.
Instada a se manifestar, a PGJ opinou pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO da Remessa, de modo a manter a sentença em seus termos integrais, em razão da existência de Lei Municipal assegurando o direito pleiteado.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Em princípio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que o cerne da questão gira em torno, tão somente, do direito ou não de recebimento de verbas referentes a 1/3 constitucional sobre a totalidade de 45 dias de férias do servidor municipal, que ocupa cargo de professor.
Compulsando os autos, é possível perceber que o requerente comprovou, por meio dos documentos acostados à exordial, que é servidor, integrante do quadro funcional da municipalidade apelante, exercendo o cargo de professor, categoria profissional que tem assegurado o direito a verba ora em demanda, denotando, assim, que o servidor preencheu todas as condições da ação.
Quanto à alegação de merecer receber a diferença salarial de 1/3 (um terço) de férias sobre 45 (quinze) dias de férias, entendo.
Em concordância com o juízo de base, assistir razão ao autor, devendo ser mantida a decisão de procedência, no sentido de que o valor deve ser pago de forma simples.
Explico.
O Município apelado editou a Lei Municipal, estabelecendo, entre outros institutos, o gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais pelos professores, com a consequente percepção dos valores, referentes ao terço, calculado sobre todo o período de gozo.
A referida Lei, ao contrário do que alega o apelante, foi juntada aos autos, comprovando a regulamentação do direito, em seu art. 31.
Desta forma, verifica-se que a Lei Municipal, ao tratar do período em que serão gozadas as férias, ressalta que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto os 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, merecendo assim receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta).
A Lei Municipal nº 101/2005, que dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público, assim dispõe: Art. 31.
Os servidores do Magistério gozarão, obrigatoriamente, por ano de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Art. 32.
As férias serão desdobradas em dois períodos, sendo um de 30 (trinta) e outro complementar de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único – As férias do Professor, do Supervisor Escolar, do Orientador Educacional, Coordenador Escolar e do Técnico em Planejamento Escolar, serão gozadas no mês de janeiro e a complementação no recesso escolar.
Com efeito, a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso X, estabelece que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social" e, nesse sentido, estabelece no inciso XVII desse artigo o direito ao "gozo de férias anuais remuneratórias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Tratando, ainda, sobre o tema dos direitos trabalhistas, o art. 39, § 3º da CF, em seu inciso XVII, possibilita aos entes federados instituírem, no âmbito de suas competências, legislação que estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
O direito de férias também está previsto no Estatuto dos funcionários públicos municipais (Lei Municipal nº 015/97, ID 29214571) e no Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público (Lei Municipal nº 101/2005, ID 29215381), sendo que este último, pelo princípio da especialidade, prevalece sobre as regras gerais contidas no regime jurídico.
Diante desse quadro, como retromencionado, o servidor deve perceber as verbas relativas ao prefalado terço sobre todo o período de férias – quarenta e cinco dias, de forma simples, como determinado pelo juízo a quo.
As decisões consolidadas neste Egrégio Tribunal caminham no mesmo ponto de vista.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS.
PISO SALARIAL.
PROFESSORADA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE BURITIRANA.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA.
PAGAMENTO REALIZADO ABAIXO DO PISO NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
LEI MUNICIPAL Nº 144/2009.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO QUE DEVE RECAIR SOBRE VALOR DA REMUNERAÇÃO. 1.
Incabível a tese de julgamento extra petita quando o magistrado decide a lide nos termos em que foi proposta. 2.
Trata-se o caso de aplicação do piso salarial nacional para o cargo de Magistério na educação básica da municipalidade de Buritirana/MA, sendo observado que o cerne da questão cinge-se à análise da existência ou não de diferença salarial entre o valor recebido pela professora do município de Buritirana/MA e o piso nacional proporcional à carga horária por ela desempenhada, além das demais remunerações decorrentes deste. 3.
De acordo com o art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, é devido o pagam em toda diferença entre o valor efetivamente pago à professora e o valor estabelecido proporcionalmente à carga horária desempenhada. 4.
Verifica-se que a Lei Municipal nº 144/2009, ao tratar do período em que serão gozadas as férias, ressalta que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto aos 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, merecendo assim receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta) dias. 5.
O pagamento do 13º (décimo terceiro) salário/gratificação natalina deve ser realizado sobre a remuneração total paga à professora no mês de dezembro, e não somente sobre o salário-base que recebe, devendo assim a diferença ser devidamente paga e imposta à municipalidade que efetue o pagamento do 13º salário com observância à remuneração devida em dezembro, conforme a Lei nº 4.090/1962. 6.1º Apelo conhecido eparcialmente provido. 7.2º Apelo conhecido e improvido. 8.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00017289620158100131 MA 0372442017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/02/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2018 00:00:00) EMENTA- PISO NACIONAL DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL.
INOBSERVÂNCIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
BASE DE CÁLCULO.
PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS. 1.
Comprovada a inobservância do piso nacional do magistério, o ente municipal deve ser condenado a pagar a respectiva diferença salarial. 2.
Os professores têm direito a 45 dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. 3.
Apelação conhecida e provida em parte.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00017080820158100131 MA 0394632017, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BACURI.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
PRELIMINAR.
LITISPENDÊNCIA.
REJEIÇÃO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
No tocante à preliminar de litispendência da ação, verifico que esta não pode prosperar, pois não consta dos autos qualquer documento que demonstre a tríplice identidade da ação de origem com a ação coletiva Nº. 670-73.2017.8.10.0071.
II.
A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Bacuri.
III.
A Lei Municipal 06/2010 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias.
IV.
Recurso de apelação não provido, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 00007527020188100071 MA 0169812019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 23/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019 00:00:00) Em contrapartida, não houve demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito do autor por parte do município réu.
Por fim, uma vez que não houve qualquer resistência pelas partes em relação a sentença proferida pelo magistrado singular, entendo que deve ser mantida em todos os seus termos o comando sentencial, pois em conformidade com a legislação vigente.
Com amparo nesses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao Reexame Necessário, mantendo inalterados todos termos do decisum.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, 24 de junho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
27/06/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 09:22
Conhecido o recurso de MARCOS SUEL TELES DOS SANTOS - CPF: *60.***.*18-53 (JUIZO RECORRENTE) e MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA - CNPJ: 01.***.***/0001-21 (RECORRIDO) e não-provido
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24/06/2022 12:29
Conclusos para decisão
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05/01/2021 15:22
Juntada de petição
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18/11/2020 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2020 11:24
Juntada de parecer
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24/09/2020 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 10:46
Recebidos os autos
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28/08/2020 10:46
Conclusos para despacho
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28/08/2020 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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