TJMA - 0810096-22.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 10:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/08/2022 02:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 20:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 03:12
Decorrido prazo de Raquel Araújo Castro Teles de Menezes em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:11
Decorrido prazo de BRUNA FERREIRA DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
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01/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810096-22.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : BRUNA FERREIRA DOS SANTOS.
ADVOGADO : Maziel Teixeira Moura, OAB-PI nº 16.567 AGRAVADO : RAQUEL ARAUJO CASTRO TELES DE MENEZES DESEMBARGADORA: NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão interlocutória que suspendeu o processo nº 0803292-52.2022.8.10.0060 por 30 dias para que a mesma comprove, nos autos, cadastro de reclamação administrativa tal como SEJUSC sob pena de extinção.
Em suas razões recursais, a parte Agravante argumenta que a decisão fere garantia constitucional inserido em cláusula pétrea da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV da CRFB/1988, pois pessoas sem acesso a computador e aos mecanismos de mediação digital serão impedidos do direito de ação.
Afirma que a comarca de Matões não possui os mecanismos para requerimento administrativo como PROCON, SEJUSC ou agência da própria empresa demandada.
Afirma que não há que se falar na obrigatoriedade de esgotamento dos meios extrajudiciais como condição para o ajuizamento de ação de indenização por danos materiais e morais.
Pleiteia, sob esse fundamento, a atribuição do efeito ativo ao presente recurso.
Liminar deferida.
A Procuradoria Geral de Justiça não opinou quanto ao mérito recursal. É o breve relatório.
Decido.
Valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ, DECIDO Nos termos da decisão liminar deferida no curso dos presentes autos, o artigo 3º, do CPC, trata sobre a inafastabilidade da jurisdição, apontando meios alternativos de solução de conflitos, e, ainda, outros meios que devem ser estimulados pelo Judiciário, advogados, Defensoria Pública e o Ministério Público para promover a conciliação, a mediação e outros métodos, não sendo, porém, uma imposição, mas, sim, uma faculdade das partes.
Nesse contexto, resta claro que a tentativa de solução amigável de conflitos por meio de site eletrônico não pode ser considerada como uma condição ao ajuizamento de uma ação, sob pena de violar o direito ao acesso à justiça e o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Por fim, concluo que o interesse de buscar a solução mais adequada ao conflito não pode implicar em afastar a via da jurisdição, mas apenas reconhecer que cada demanda pode ser objeto de formas próprias de resolução, de acordo com sua natureza.
O Supremo Tribunal de Justiça já decidiu sobre o tema: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 625- D, §§ 1º A 4º, E 852-B, INC.
II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDOS PELAS LEIS NS. 9.958, de 12 DE JANEIRO DE 2000, E 9.957, DE 12 DE JANEIRO DE 2000.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP.
SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO TRABALHISTA À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INTERPRETAÇÃO QUE PERMITE A SUBMISSÃO FACULTATIVAMENTE.
GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INC.
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL EM RITO SUMARÍSSIMO.
CONSTITUCIONALIDADE.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 652-D, §§ 1º A 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO-CLT. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc.
XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário. 2.
Contraria a Constituição interpretação do previsto no art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho que reconhecesse a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de ulterior reclamação trabalhista.
Interpretação conforme a Constituição da norma. 3.
Art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis Trabalhistas: a legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser apoiada, estimulada e atualizada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. 4.
A isonomia constitucional não impõe tratamento linear e rígido a todos os que demandam a atuação do Poder Judiciário, ainda que o façam por procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, pelo que se reconhece válida a exclusão da citação por edital daquele rito processual, em obediência aos princípios da primazia da realidade e da razoabilidade.
Validade do art. 852-B, inc.
II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente. (ADI 2160, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019) Dessa forma, não se pode impor ao autor da demanda, antes da efetiva admissão da ação judicial, a busca de soluções extrajudiciais ao conflito.
Nesse sentido, já decidiu esta corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I - Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
II - Não se mostra devida a suspensão do processo, quando condicionada o prosseguimento da demanda de origem e a apreciação do pedido de tutela antecipada à prévia demonstração de tentativa de conciliação administrativa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0814068-68.2020.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Áscar Sauáia.
São Luís, 03 a 10 de dezembro de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Rela Nesse contexto, observo que consta nos autos laudo médico fundamentado e circunstanciado, emitido pelo médica que acompanha o paciente/Agravante, que destaca a imprescindibilidade do medicamento para o seu tratamento, bem como sua urgência, cujo trecho, cabe destacar: Ante o exposto, dou provimento ao presente agravo, reformando a decisão censurada, dá a regular continuidade no prosseguimento do feito. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
28/06/2022 18:07
Juntada de malote digital
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28/06/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 09:56
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2022 08:50
Conclusos para decisão
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23/05/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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