TJMA - 0802813-65.2021.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 07:32
Baixa Definitiva
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18/10/2022 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/10/2022 07:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2022 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FEITOSA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 01:59
Publicado Acórdão (expediente) em 23/09/2022.
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23/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 12 A 19.09.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802813-65.2021.8.10.0037 APELANTE: ANTONIO ALVES FEITOSA ADVOGADO: PEDRO WLISSES LIMA SOUSA - MA14573-A, SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA - MA12343-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REFORMADA.
CAUSA MADURA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA CONSUMIDORA.
ART. 14, DO CDC.
CONFIGURADO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INCIDÊNCIA.
ART. 944, DO CPC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
O juízo de base considerou que a autora questiona o mesmo tipo operação bancária (empréstimo consignado) em outras demandas ajuizadas em face da mesma instituição financeira, o que entende prejudicar o funcionamento do juízo e da formulação de defesa pelo banco nas diversas ações, o que enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
II.
Entende-se que, no caso, o autor da ação possui interesse agir, nos termos do art. 17 do CPC.
III.
A autora alega lesão ao seu direito subjetivo decorrente de contrato de empréstimo consignado tido como inexistente, estando configurado o interesse.
IV.
No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, e, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990.
V.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte consumidora (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
VI.
Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não está demonstrado que os respectivos valores foram colocados à disposição da apelante, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo, para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado.
VII.
A cobrança e os descontos indevidos do benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, o que poderia ter minorado seus danos.
VIII.
Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima constituem o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944, do CPC, prestando-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores.
IX.
Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
X.
Apelo conhecido e provido, com a reforma da sentença de primeiro grau, para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à apelante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 12 a 19 de setembro de 2022. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/09/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 12:09
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES FEITOSA - CPF: *68.***.*34-15 (REQUERENTE) e provido
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19/09/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2022 14:13
Juntada de petição
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06/09/2022 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2022 11:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2022 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 13:36
Juntada de parecer
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08/07/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FEITOSA em 07/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802813-65.2021.8.10.0037 APELANTE:ANTONIO ALVES FEITOSA ADVOGADO: PEDRO WLISSES LIMA SOUSA - MA14573-A, SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA - MA12343-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 23 de junho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/06/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 14:34
Recebidos os autos
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09/06/2022 14:34
Conclusos para despacho
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09/06/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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