TJMA - 0802328-31.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:06
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:23
Juntada de petição
-
09/04/2025 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:45
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:40
Apensado ao processo 0803051-16.2023.8.10.0037
-
18/03/2024 19:10
Juntada de petição
-
21/02/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 14:30, 2ª Vara de Grajaú.
-
21/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:04
Juntada de petição
-
23/10/2023 01:54
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOBRINHO DE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:54
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE ARRUDA OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802328-31.2022.8.10.0037 Ação Negatória de Paternidade c/c Pedido de Anulação de Registro Civil Requerente: CICERO ALVES RABELO Requerida: J.
R.
R., repr.
EULINA RAMOS SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Negatória de Paternidade c/c Pedido de Anulação de Registro Civil ajuizada por CICERO ALVES RABELO em desfavor de J.
R.
R., neste ato representada por sua genitora EULINA RAMOS SILVA.
A ação fora distribuída perante o juízo da 1ª Vara da comarca de Grajaú-MA.
Decisão no ID 69881741, declinando a competência para a 2ª Vara.
Certidão de redistribuição do processo para a 2ª Vara, ID 81730430.
Manifestação do autor, requerendo a decretação da revelia da ré, devido ao fato desta ter sido citada e não ter apresentado contestação (ID 87687065).
Eis um breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, denoto que a ré não fora citada para contestar, mas tão somente para tomar ciência da decisão que declinou a competência da presente ação para a 2ª Vara.
Portanto, não há que se falar em revelia.
Ademais, analiso o processo: O requerente sustenta que manteve um relacionamento amoroso com a Sra.
Eulina Ramos Silva e, a qual já possuía uma filha (J.
R.
R.).
Alega que, à época, a menor apresentava constantes problemas de saúde e, por esta razão, necessitava de várias intervenções hospitalares, de modo que sua ajuda tornou-se importante, sendo este o motivo pelo qual decidiu registrar a criança como sua filha.
Sustenta, no entanto, que realizou o registro pensando ser algo simples de se desfazer, já que seu intuito era o de, tão somente, facilitar os cuidados médicos da criança à época, não havendo nenhuma relação de afeto entre ele e a menor.
Afirma que agiu em estado de erro, de ignorância e, com base nesses argumentos, pleiteia a declaração de não-paternidade em relação a J.
R.
R., bem como o reconhecimento da nulidade do reconhecimento bem como do Registro Civil de Nascimento.
Pois bem.
Como se pode extrair, cuida-se de procedimento cujo tema é sensível (negação de paternidade e anulação de registro civil), necessitando, portanto, de uma análise mais sólida e aprofundada por parte do juízo.
Para tanto, entendo como imprescindível, após a triangularização processual, a realização de estudo de caso por parte das entidades de apoio, como o CREAS, bem como, de relatório a ser apresentado pelo Conselho Tutelar de Grajaú-MA, a fim de que se tenha a real noção das especificidades que envolvem o presente caso, especialmente no que toca à convivência entre o pai registral, ora autor, e a menor J.
R.
R., aqui representada por sua genitora Eulina Ramos Silva.
Oficie-se ao CREAS para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar estudo de caso com os atores deste processo, bem como ao Conselho Tutelar, para que realize o devido acompanhamento, no mesmo prazo.
Os relatórios deverão ser remetidos no prazo de 10 (dez) dias a este juízo, sob pena de caracterização do crime de desobediência (art. 330, do CP).
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 21 de fevereiro de 2024, às 14h 30min, presencialmente, na Sala de Audiências da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA, nos termos do art. 695, do CPC.
INTIME-SE a ré para que compareça à audiência designada, advertindo-a de que se não houver acordo, poderá contestar o pedido, desde que o faça através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da Audiência de Mediação e Conciliação, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na inicial, consoante o disposto no art. 335, I, do CPC.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Este DECISÃO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
26/09/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:30, 2ª Vara de Grajaú.
-
22/09/2023 12:00
Outras Decisões
-
13/03/2023 16:53
Juntada de petição
-
09/03/2023 11:21
Juntada de petição
-
09/02/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 08:10
Transitado em Julgado em 08/11/2022
-
17/11/2022 08:58
Decorrido prazo de EULINA RAMOS SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOBRINHO DE SOUSA em 22/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:57
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
07/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802328-31.2022.8.10.0037 Requerente: CICERO ALVES RABELO Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE SOBRINHO DE SOUSA (OAB 23310-MA) Requerido(a): EULINA RAMOS SILVA DECISÃO Conforme o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, Lei Complementar Estadual 14/91, a divisão das competências nas comarcas com duas varas, ocorrerá da seguinte forma: Art. 14.
Nas comarcas com duas varas os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (Redação conforme LC nº 087, de 19.07.2005) I - 1ª Vara: Cível.
Comércio.
Crime.
Fazenda e Saúde Públicas.
Registros Públicos.
Fundações.
Provedorias.
Execução Penal.
Correições de presídios.
Habeas Corpus.(Redação conforme LC nº 131, de 18.06.2010) Parágrafo único.
O terceiro juiz das comarcas de Paço do Lumiar e Pinheiro é o titular do Juizado Especial Cível e Criminal dessas comarcas. (Redação conforme LC nº 119, de 01.07.2008) Art. 14-A.
Enquanto não instalada comarca criada, a competência permanecerá com as comarcas de onde foram desmembrados os termos judiciários da nova comarca. (Redação conforme LC nº 119, de 01.07.2008) Parágrafo único.
Alterada a competência de uma vara com a criação de nova vara e enquanto não for esta instalada, permanecerá a competência fixada na lei anterior. (Redação conforme LC nº 119, de 01.07.2008) I. 1ª Vara: Cível.
Comércio.
Crime.
Fazenda e Saúde Públicas.
Registros Públicos.
Provedorias.
Fundações.
Habeas Corpus; (Redação conforme LC nº 087, de 19/07/2005) II. 2ª Vara: Cível.
Comércio.
Crime.
Família.
Casamento.
Sucessões.
Tutela, Curatela e Ausência.
Infância e Juventude.
Habeas Corpus. (Redação conforme LC nº 087, de 19/07/2005) Parágrafo único.
O terceiro juiz da Comarca de Paço do Lumiar é o titular do Juizado Especial Cível e Criminal. (Redação conforme LC nº 087, de 19/07/2005) Da leitura da inicial e documentos, tem-se que a presente demanda versa sobre matéria afeta ao direito de família. A divisão interna de jurisdição, competência funcional, tem natureza absoluta, e deve ser decretada de ofício pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Assim, com base no acima exposto, nos termos do art. 14-A, incisos I e II, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, e art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se. registre-se.
Intime-se. Após, o trânsito em julgado, remeta-se o feito à distribuição para remessa do feito ao juízo competente.
Grajaú/MA, 23 de junho de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
29/06/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 10:35
Declarada incompetência
-
20/06/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801113-84.2020.8.10.0006
Dw Consultoria Financeira Eireli - EPP
Dayvid Gomes de Souza
Advogado: Fabio Augusto Vidigal Cantanhede
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2020 12:12
Processo nº 0000118-06.2017.8.10.0105
Marly Florinda da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Carlos Alberto Teive de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2017 00:00
Processo nº 0800054-89.2020.8.10.0029
Luiz Rodrigues de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2024 13:13
Processo nº 0800054-89.2020.8.10.0029
Luiz Rodrigues de Oliveira
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2025 20:26
Processo nº 0802102-37.2022.8.10.0001
Miriam de Jesus Pimentel Gaspar
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2022 10:31