TJMA - 0834815-65.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 14:40
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 02:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 07/11/2023 23:59.
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06/10/2023 18:06
Decorrido prazo de NEUDYANNE MENDES UCHOA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0834815-65.2022.8.10.0001 AUTOR: NEUDYANNE MENDES UCHOA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MOUZINHO BORGES - AC1812, JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES - MA9384-A RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, por NEUDYANNE MENDES UCHOA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (UEMA), todos já qualificados na exordial.
A autora, em síntese, relata que é graduado em medicina no estrangeiro, na UNIVERSIDADE PRIVADA ABIERTA LATINOAMERICANA.
Ao final, requer o deferimento do pedido de tutela antecipada para determinar que a UEMA seja obrigada a realizar o seu pedido de revalidação na modalidade simplificada.
No mérito, requer a conformação da tutela de urgência, no sentido de determinar que a ré dê prosseguimento ao processo de revalidação do seu diploma pelo rito da tramitação simplificada.
Solicitou também os benefícios da Justiça Gratuita.
Em decisão interlocutória de Id n° 69920818, o Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu os benefícios da gratuidade.
A UEMA apresentou contestação (Id n°73848002).
Certidão de Id n° 94125818, atestando que o autor não apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Observo que os autos do processo encontram-se suficientemente maduros para prolatação da sentença, sendo matéria de direito, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I do CPC.
Com efeito, a Constituição Federal disciplina em seu artigo 207 que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
No tocante à revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino estrangeiras, cumpre destacar o disposto no art. 48 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira), bem como no art. 53, incisos IV e V, in verbis: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova de formação recebida por seu titular. (…) § 2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. “art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (…) IV – Fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V – Elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Conforme se infere dos referidos dispositivos, vê-se que compete às Universidades, no exercício de sua autonomia, estabelecer normas e procedimentos internos que determinam a forma como será executado o processo de revalidação na IES, o que também se encontra corroborado na Portaria Normativa nº 22/2016 do Ministério da Educação e Resolução CNE/CES nº 03/2016, in verbis: Art. 1º.
Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação strictu sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e Hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação e de reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos desta Portaria.(…) Art. 4º.
As instituições revalidadoras/reconhecedoras divulgarão as normas internas em até noventa dias, contados da publicação desta Portaria.
Art. 5º.
O Ministério da Educação – MEC disponibilizará plataforma, denominada Carolina Bori, com o objetivo de subsidiar a execução e a gestão dos processos de revalidação e reconhecimentos de diplomas.
Parágrafo único.
As instituições revalidadoras/reconhecedoras mediante adesão, poderão adotar a Plataforma Carolina Bori Portaria Normativa nº 22/2016 nos seus processos de revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras.
Resolução CNE/CES nº 03/2016 “Art. 1º.
Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos da presente Resolução. (…) Art. 4º.
Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.” No caso em tela, e com respaldo nas normas supramencionadas, a Universidade Estadual do Maranhão instituiu o seu processo de revalidação, através do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, não tendo a impetrante observado os procedimentos necessários para a inscrição no Processo Especial de Revalidação de Diploma Médico, ocorrido no prazo de 08 a 13 de maio de 2020.
Além disso, a norma prevista no parágrafo 4º da Resolução nº 03/2016 do CNE não autoriza a admissão de diplomas fora do processo de revalidação deflagrado pela Universidade, uma vez que dever ser observada a legislação específica sobre a matéria, a qual confere autonomia às Instituições de Ensinos Superior – IES para promover seu processo de validação e reconhecimento, inclusive fixando de vagas de acordo com a sua capacidade, como bem asseverou o representante ministerial.
Sobre o tema, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1349445/SP (Tema 599), sob o rito dos recursos repetitivos: Tese Firmada: “O art. 53, inc.
V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” Anotações Nugep. “É legal a exigência feita por universidade, com base em resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como conição para apreciar pedido de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeiro.” Portanto, não tendo a parte autora efetuado sua inscrição no processo de revalidação promovido pela UEMA, não há como exigir seu enquadramento na tramitação simplificada, a qual se aplica tão somente aos candidatos devidamente inscritos no certame, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Face o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, em decorrência dos efeitos da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser o autor beneficiário da gratuidade.
Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se estes autos como de estilo.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/09/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 11:11
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:26
Juntada de petição
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01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de NEUDYANNE MENDES UCHOA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0834815-65.2022.8.10.0001 AUTOR: NEUDYANNE MENDES UCHOA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MOUZINHO BORGES - AC1812, JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES - MA9384-A RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem de forma clara e precisa as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, soba a advertência de que silêncio ou o protesto genérico, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Serve o presente como MANDADO.
Intime-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
18/08/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
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07/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
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17/01/2023 01:55
Decorrido prazo de NEUDYANNE MENDES UCHOA em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:54
Decorrido prazo de NEUDYANNE MENDES UCHOA em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:10
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0834815-65.2022.8.10.0001 AUTOR: NEUDYANNE MENDES UCHOA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MOUZINHO BORGES - AC1812, JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES - MA9384-A RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de CONTESTAÇÃO tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 22 de agosto de 2022.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento nº 22/2018-CGJ/MA. -
26/09/2022 05:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 09:52
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:28
Juntada de contestação
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29/07/2022 13:42
Decorrido prazo de NEUDYANNE MENDES UCHOA em 21/07/2022 23:59.
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05/07/2022 01:47
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0834815-65.2022.8.10.0001 AUTOR: NEUDYANNE MENDES UCHOA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MOUZINHO BORGES - AC1812, JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES - MA9384-A RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por Neudyanne Mendes Uchoa em face da Universidade Estadual do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a autora que é formada é medicina pela Universidade Privada Abierta Latino Americana, com sede na Cidade de Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia.
Diz que, mesmo preenchendo os requisitos que autorizam os processos de revalidação, a requerida somente aceita abrir processos de revalidação com base em editais, agindo em descompasso com o procedimento do art. 4º, § 4º da Resolução CNE/2016.
Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar que a UEMA realize a revalidação do diploma estrangeiro da autora, nos moldes do rito do art. 4º, § 4º a Resolução CNE 03/2016, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Relatados os fatos.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Como é cediço, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai da norma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, entendo que os elementos constantes dos autos não são suficientes para a concessão da medida pleiteada, uma vez que a autora não demonstra ter observado os procedimentos necessários para a inscrição no Processo Especial de Revalidação de Diploma Médico, ocorrido no prazo de 08 a 13 de maio de 2020.
Além disso, o recebimento de documentos fora do procedimento previsto no Edital, encontra óbice no art. 4.12 e 4.13 do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, além de configurar violação ao princípio da isonomia, uma vez que a norma prevista no parágrafo 4º da Resolução nº 03/2016 do CNE não autoriza a admissão de diplomas fora do processo de revalidação deflagrado pela Universidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado.
Cite-se a ré, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, caput do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição (§ 4º, inc.
II do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
27/06/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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