TJMA - 0803106-10.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:58
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:58
Juntada de despacho
-
30/10/2023 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:32
Juntada de contrarrazões
-
11/10/2023 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 18:28
Juntada de petição
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0803106-10.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO GOMES FILHO Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A, FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 RÉU: MUNICIPIO DE CODO ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), data do Sistema Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
06/10/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:35
Juntada de apelação
-
19/09/2023 07:42
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº0803106-10.2022.8.10.0034 Autora: RAIMUNDO NONATO GOMES FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A Réu: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAIMUNDO NONATO GOMES FILHO em face do MUNICIPIO DE CODO.
Alega que no dia 18/12/2018, por volta das 22h, a parte Autora estava conduzindo uma motocicleta Honda BIS 125EX, na Rua 31 de março, bairro São Pedro, neste Município, quando passou por um buraco na via.
Por esse motivo, perdeu o controle da motocicleta, vindo a cair.
Acentua que, foi encaminhada para Hospital geral Municipal – HGM – onde foi diagnosticado com traumatismo crânio encefálico e trauma da face.
Ao final requereu o pagamento pelos danos materiais e morais sofridos.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou manifestação de ID nº 74191088.
Réplica juntada em ID nº 80942988.
Determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, requerendo a realização de laudo médico, ID nº 89676349 É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois, entendo, que não há necessidade de produção de outras provas.
Motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo, artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Vale salientar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Da Responsabilidade Civil.
O dever de indenizar do Estado pelo ato causador de dano, seja ele lícito ou ilícito, nasce da análise sistêmica dos artigo 186, 187 e 927, todos do Código Civil.
Os artigos 186 e 187 preveem que aqueles que, por ação, omissão, negligência ou imperícia causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, conforme se observa: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Já o artigo 927 do Código, prevê que aquele que pratica ato ilícito, tem o dever de indenizar a vítima que sofreu o dano.
Nesse sentido, note-se a transcrição do artigo: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Todavia, há especificidades no que tange à responsabilidade da Administração Pública.
Isso porque a Constituição Federal de 1988 previu em seu artigo 37, especificamente no § 6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa, conforme se observa: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Também, sobre e responsabilidade civil dos entes de direito público, dispõe o art. 43 do Código Civil: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Ainda, o art. 1º, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe: Art. 1º, § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
A responsabilidade objetiva, adotada pelo legislador como a regra no que concerne à responsabilidade do Estado, prevê que a Administração Pública responde perante os terceiros independentemente da comprovação de dolo ou culpa, sendo necessária somente a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal.
Todavia, a responsabilidade do ente estatal só é objetiva pelos atos praticados por seus agentes, sendo subjetiva quando a omissão do Estado é condição para ocorrência do dano.
A situação trazida à apreciação consiste na existência de suposta omissão da Administração Pública, sendo, portanto, hipótese de responsabilidade subjetiva.
Em casos como este, no qual a postulação está baseada na conduta omissiva do ente público, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, consoante se colhe da lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente), é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano.
E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo (In Curso de Direito Administrativo. 16. ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 871-872).
Do ônus probatório Inicialmente, vale frisar que o Novo Código de Processo Civil, no artigo 434, determina que as partes deverão trazer aos autos a prova documental na petição inicial (autor) ou na contestação (no caso do réu): Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Desta feita, na hipótese de a parte assim não agir, ocorrerá a preclusão temporal, salvo se a prova superveniente é relativa a fatos novos, a fato antigo de ciência nova, para contrapor documento novo trazido aos autos ou se inexistia no tempo da contestação, conforme disposto no artigo seguinte: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
No vertente caso, a autora pleiteia indenização por supostos danos materiais e morais que teria sofrido em virtude de acidente automobilístico ocasionado por buraco da pista de rolamento.
Com isso, para decidir-se sobre a obrigação de indenizar da Administração Pública, cabe verificar se houve a conjugação dos três fatores indispensáveis à responsabilização civil, a saber: a omissão do Estado nos procedimentos de manutenção e de sinalização da via pública; a efetiva ocorrência dos danos ao veículo de propriedade da primeira requerente, e a relação de causalidade entre o dano e a conduta culposa do ente público.
Da análise dos autos, vê-se não estarem reunidos todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do requerido.
Ocorre que, como ressalvado, em se tratando de hipótese de falha no serviço público como causa de evento danoso, a responsabilidade civil do ente estatal não se estabelece por aplicação da regra fundada na teoria do risco administrativo, por não consistir essa falha, propriamente, em ato comissivo de agente estatal.
A respeito da matéria, ensina Celso Antonio Bandeira de Melo in "Curso de direito Administrativo", 33a edição, 2016, pág. 1.036, in verbis: É mister acentuar que a responsabilidade por "falta de serviço" falha do serviço ou culpa do serviço ( faute du service , seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof.
Oswaldo Aranha Bandeira de Mello.
Com efeito, para sua deflagração, não basta a mera objetividade de um dano relacionado com um serviço estatal.
Cumpre que exista algo mais, ou seja, culpa (ou dolo), elemento tipificador da responsabilidade subjetiva. [...] O argumento de que a falta do serviço (faute du service ) é um fato objetivo, por corresponder a um comportamento objetivamente inferior aos padrões normais devidos pelo serviço, também não socorre os que pretendem caracterizá-la como hipótese de responsabilidade objetiva.
Com efeito, a ser assim, também a responsabilidade por culpa seria objetiva (!), pois é culposa (por negligência, imprudência ou imperícia) a conduta objetivamente inferior aos padrões normais de diligência, prudência ou perícia devidos por seu autor.
O que cumpre distinguir é a objetividade de dada conduta, à qual se atribui o dano, e a objetividade da responsabilidade. [GRIFOS NOSSOS] Nessa toada, para que se caracterize o dever de indenizar, deve ser demonstrado o dolo ou a culpa, presentes na omissão do representante do Estado.
Nesse tocante, era ônus do autor provar o dano, o nexo causal e a culpa, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Na presente hipótese não é possível afirmar que o referido acidente tenha ocorrido exclusivamente em decorrência de um buraco na via, uma vez que não há fotos do local, e o boletim de ocorrência, registrado dois meses após os fatos, ainda que revestido de presunção, é produzido de forma unilateral e foi a única prova apresentada, vez que intimado para especificar as provas que pretendia produzir a parte autora nada requereu, conquanto lhe fosse possível produzir prova testemunhal dos fatos.
Com isso, diversas situações podem ter ocasionado o acidente, como por exemplo a culpa exclusiva da vítima (imprudência, imperícia, etc).
Não há atos ilícitos que possam ser imputados contra a Municipalidade pela tese de suposta ausência de manutenção da via pública.
Não há prova de nexo causal entre a ausência de tal manutenção e o acidente de veículos.
E sem o ilícito, não há falar em responsabilidade civil do Estado.
Cuida-se de ônus probatório que lhe competia e não se desvencilhou, a teor do que consta no inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil.
O ônus da prova incumbe à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado, ou seja, àquela que se beneficia desse reconhecimento.
Nesse sentido, toda alegação não comprovada de ser tomada por contrária à realidade dos fatos.
Por outras palavras, fato não provado é fato inexistente.
Nesse cenário, sem que tenha a parte autora provado o fato constitutivo do seu direito, a improcedência da ação é medida que se revela. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Codó-MA, 15 de setembro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó -
16/09/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 23:39
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 09:46
Juntada de termo
-
23/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES FILHO em 31/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:22
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/04/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/04/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:17
Juntada de petição
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Processo n°. 0803106-10.2022.8.10.0034 AUTOR: RAIMUNDO NONATO GOMES FILHO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238 RÉU: Prefeitura de Codó-MA DESPACHO Proceda-se à correção do polo passivo, fazendo nele constar "MUNICÍPIO DE CODÓ".
A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
Codó-MA, data do sistema.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
15/03/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 15:21
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 18:11
Juntada de termo
-
21/11/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:00
Juntada de réplica à contestação
-
21/11/2022 16:59
Juntada de petição
-
17/11/2022 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
-
17/11/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 12:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES FILHO em 13/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES FILHO em 13/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 16:56
Juntada de contestação
-
24/09/2022 22:59
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
24/09/2022 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0803106-10.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO NONATO GOMES FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A PARTE RÉ: Prefeitura de Codó-MA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça com base nos documentos juntados ao processo. Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o Poder Público é parte Requerida, devendo ser citada para apresentar contestação. CITE-SE a Parte Requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC/2015), com as advertências legais.
CUMPRA-SE. CODÓ (MA), 14/09/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
19/09/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 00:15
Outras Decisões
-
21/07/2022 07:40
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 07:40
Juntada de termo
-
21/07/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 09:13
Juntada de petição
-
07/07/2022 01:40
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
07/07/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0803106-10.2022.8.10.0034 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO GOMES FILHO Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) REQUERIDO(A): Prefeitura de Codó-MA DESPACHO Intime-se a parte autora para que corrija o polo passivo da ação, no PJE, no prazo de 05 (cinco) dias.
Codó-MA, data do sistema.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
29/06/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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