TJMA - 0803106-10.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:58
Baixa Definitiva
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27/11/2024 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/11/2024 11:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES FILHO em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:08
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 17:31
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO GOMES FILHO - CPF: *33.***.*96-10 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2024 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:50
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2024 00:06
Decorrido prazo de IGOR AMAURY PORTELA LAMAR em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES FILHO em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2024 19:34
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/09/2024 19:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2024 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2024 11:59
Juntada de parecer do ministério público
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31/07/2024 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/07/2024 23:59.
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13/06/2024 01:01
Decorrido prazo de Prefeitura de Codó-MA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES FILHO em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 17:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/04/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2024 15:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/01/2024 09:56
Juntada de parecer do ministério público
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06/11/2023 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:54
Conclusos para decisão
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30/10/2023 17:44
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:44
Distribuído por sorteio
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30/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800651-97.2021.8.10.0134 Autor: F.
D.
S.
Réu: José Elenilson dos Santos SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de representação por medidas protetivas de urgência formulada em favor de F.
D.
S., em face de José Elenilson dos Santos, ambos já qualificados, em razão da suposta prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, coibida pela Lei Maria da Penha (Lei n°. 11.340/06).
Decisão de ID nº 51320707 deferiu medidas protetivas em favor da ofendida.
Intimada para informar sobre a necessidade de manutenção das medidas outrora deferidas, a ofendida se manteve inerte (ID nº 68084380).
Manifestação do Ministério Público no ID nº 70172948 pela extinção do processo.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Como é cediço, o Novo Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil).
De uma análise dos autos, percebe-se que o presente processo se encontra paralisado há considerável período de tempo, numa total ausência de iniciativa quanto a sua movimentação, evidenciando, assim, negligência e abandono pela parte autora, que, apesar de devidamente instada a fim de dar prosseguimento ao feito.
De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Timbiras-MA, 28/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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