TJMA - 0800750-56.2020.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 14:24
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:24
Juntada de despacho
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27/03/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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27/03/2023 13:29
Juntada de termo
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19/01/2023 12:34
Juntada de Ofício
-
01/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
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11/08/2022 16:17
Decorrido prazo de JOAO LUCIANO SILVA SOARES em 09/08/2022 23:59.
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28/07/2022 10:02
Decorrido prazo de HYSABELA MARIA BASTOS PADRE em 20/07/2022 23:59.
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18/07/2022 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2022 08:55
Juntada de termo
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12/07/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 12:38
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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04/07/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 10:36
Juntada de petição
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO: 0800750-56.2020.8.10.0052 REQUERENTE: LEONARDO SARMENTO PIRES DE SA Advogado(s) do reclamante: HYSABELA MARIA BASTOS PADRE (OAB 17166-MA) REQUERIDO: JOAO LUCIANO SILVA SOARES S E N T E N Ç A Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO POPULAR com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por LEONARDO SARMENTO PIRES DE SA, em desfavor de JOÃO LUCIANO SILVA SOARES, requerendo em sede de tutela antecipada antecipação dos efeitos da tutela que determine a realização do exame para testagem do covid-19 em laboratório com acreditação, ante ao interesse público, em, no máximo, 24 horas, bem como para decretar o afastamento cautelar do requerido, bem como o recolhimento (isolamento) domiciliar até a realização de exame em laboratório com acreditação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mérito requereu que com a confirmação de falsificação de documento, fosse decretado o afastamento definitivo do senhor Luciano Genésio do cargo de Prefeito Municipal de Pinheiro/MA, bem como pagamento de quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à FUNDOS DESTINADOS AO COMBATE AO NOVOCORONAVÍRUS. Devidamente citado, a parte requerida não apresentou contestação (Id 51344342).
Decretada a revelia da parte requerida no Id 51393649, foi determinada ainda a intimação da parte autora para informar se ainda pretendiam produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias.
Parte autora não se manifestou conforme certidão de Id 55478525.
O Ministério Público no Id 59676442, requereu a rejeição do pedido formulado na ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil diante da inexistência de provas do alegado.
Os autos estão conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO. Trata-se de ação popular, meio processual pelo qual qualquer cidadão pode manejar a fim de questionar judicialmente a validade de atos que considere lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, na forma da Lei nº 4.717/1965, art. 1º, §1º: “Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico”. A Constituição Federal ampliou o objeto da ação popular, pois o inciso LXXIII do art. 5º prevê a possibilidade de ajuizá-la com o fito de “anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”.
Ou seja, a ação popular tem por escopo desconstituir ou invalidar ato administrativo lesivo a um desses interesses tutelados, devendo a pretensão do autor popular ser passível de subsunção numa das hipóteses previstas na Lei nº 4.717/65 (arts. 2º, 3º e 4º) ou na Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIII).
Assim, vê-se que a presente demanda foi promovida por um cidadão, sendo parte legítima para figurar no polo ativo. De outro lado, sem se ater à análise meritória, verifica-se que o requerente não utilizou a via eleita corretamente.
Isto porque o pedido formulado da presente ação popular não se adequa à Lei de Ação Popular, haja vista que não se trata de pedido de invalidade ou anulação de ato, mas sim de obrigação de fazer.
Como se vê, incabível a propositura de ação popular para veicular tão somente pretensão condenatória [obrigação de fazer ou de não fazer], pois a própria finalidade de proteção aos interesses difusos tutelados impõe à desconstituição do ato administrativo, lesivo àqueles interesses.
Analisando-se os pedidos constantes na inicial, vê-se que a parte requerente desbordou dos pedidos que exclusivamente podem ser realizados em sede de ação popular, e indevidamente convolou esta ação em verdadeira ação de obrigação de fazer, embora travestida de ação popular ao arrepio da legitimação ativa prevista no art. 5º da Lei 7.347/85.
Isto porque, no caso em apreço, a parte autora almeja a concessão de tutela antecipada para que determine “a realização do exame para testagem do covid-19 em laboratório com acreditação, ante ao interesse público, em, no máximo, 24 horas” e decretar “o afastamento cautelar do requerido, bem como o recolhimento (isolamento) domiciliar até a realização de exame em laboratório com acreditação”, requerendo por fim, a procedência da ação para o fim de decretar “o afastamento definitivo do senhor Luciano Genésio do cargo de Prefeito Municipal de Pinheiro/MA” e pagamento de “R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à FUNDOS DESTINADOS AO COMBATE AO NOVOCORONAVÍRUS”.
Portanto, muito embora não tenha requerido explicitamente, no pedido de tutela de urgência, almeja a constituição de obrigação de fazer, haja vista que pretende seja exarada ordem judicial que obrigue o requerido a realizar e deixar de realizar ato, sob pena de incidência de multa.
Se aqui cuidasse de ação popular, a parte requerente haveria que ter restringido a formular pedidos declaratórios de invalidade ou pleitear a anulação de determinados atos. É evidente, pois, que a pretensão da parte autora ostenta cunho condenatório.
Com efeito, na casuística presente, o pedido final se reveste em uma obrigação de fazer, o que não é admitido em sede de ação popular, pois nesta deve o autor expressamente buscar a nulidade ou anulabilidade de um ato administrativo lesivo aos interesses tutelados por esse tipo de demanda.
Segue jurisprudência: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO POPULAR.
REMESSA NECESSÁRIA.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA E PEDIDO INDENIZATÓRIO.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER..
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 5º, LXXIII, CF.
JULGAMENTO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação popular tem cabimento para o fim específico da anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade, ao patrimônio histórico e cultural ou, ainda, ao meio ambiente, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, não tendo por finalidade a pretensão eminentemente condenatório, visando à imposição de obrigação de fazer ou não fazer, que deve ser veiculada por meio de ação própria. (REO 1005491-67.2018.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 09/02/2021AC 1010932-04.2020.4.01.3900, Desembargador Federal Antonio De Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 13/11/2020; 2.
Hipótese em que a parte autora pretende a condenação da parte ré na obrigação de suspender a cobrança pelos dias de ausência e de instabilidade no fornecimento de energia elétrica no Estado do Amapá e de indenizar a população amapaense pelos danos materiais e morais.
Não havendo a demonstração ou indício concreto de algum ato administrativo ilegal e lesivo ao patrimônio público, é incabível o processamento da pretensão condenatória pela via processual eleita pela parte autora. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1008295-55.2020.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/09/2021) Assim sendo, considerando que a ação popular é o instrumento apto a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, incabível o seu manejo na hipótese em análise.
Repise-se, que dentre os pedidos não há nenhum requerendo a invalidação ou anulação dos supostos ato ilegais e causadores de lesão ao erário promovidos pelo requerido.
Deste modo, entendo que falta ao à parte autora interesse de agir, acarretando a carência de ação e conseguinte extinção do feito sem resolução do mérito, vez que uma das condições da ação é o interesse de agir, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida.
O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binônimo necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida.
Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Observa-se diante da fundamentação acima que o requerente propôs a presente ação popular requerendo pedidos que resultam em obrigação de fazer, o que não se pode admitir.
Deste modo, a constatação do interesse processual passa, segundo a doutrina especializada, pela análise das seguintes circunstâncias: necessidade, utilidade da tutela jurisdicional e adequação.
No presente caso, a inadequação da via eleita acabou por fulminar essa condição da ação.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Sem honorários.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição conforme art. 19 da Lei 4717/65.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Notifique o Ministério Público Estadual. P.
R.
I.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 06 de abril de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente) -
27/06/2022 10:16
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 15:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/02/2022 08:12
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 23:30
Juntada de petição
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03/11/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 09:05
Conclusos para decisão
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03/11/2021 09:04
Juntada de Certidão
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05/09/2021 12:33
Decorrido prazo de HYSABELA MARIA BASTOS PADRE em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:43
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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03/09/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 09:32
Conclusos para despacho
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24/08/2021 09:31
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:39
Decorrido prazo de JOAO LUCIANO SILVA SOARES em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:38
Decorrido prazo de JOAO LUCIANO SILVA SOARES em 14/07/2021 23:59.
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23/06/2021 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2021 16:06
Juntada de Certidão
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05/05/2021 14:32
Juntada de
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24/02/2021 16:08
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 16:55
Juntada de petição
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28/08/2020 08:50
Conclusos para julgamento
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28/08/2020 08:50
Juntada de Certidão
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28/08/2020 03:03
Decorrido prazo de HYSABELA MARIA BASTOS PADRE em 27/08/2020 23:59:59.
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26/07/2020 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 12:33
Outras Decisões
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21/05/2020 00:36
Juntada de petição
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14/05/2020 16:53
Conclusos para decisão
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14/05/2020 16:04
Juntada de petição
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14/05/2020 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 21:23
Outras Decisões
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13/05/2020 13:58
Conclusos para decisão
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13/05/2020 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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