TJMA - 0803846-41.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2021 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 01/10/2021 23:59.
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15/09/2021 10:23
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 10:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/09/2021 01:03
Decorrido prazo de EUDINON NEVES SENA em 10/09/2021 23:59.
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17/08/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de julho a 05 de agosto de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803846-41.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogados: Drs.
Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA 15.607) e outros EMBARGADO: EUDINON NEVES SENA Advogados: Dr.
Alef Rodrigues Soares (OAB/MA 15.769) e outra Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CUMULAÇÃO DE CARGOS.
PROFESSOR E OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO (CAEMA).
CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório e dotado de erro material, sendo incabível para rediscutir matéria já julgada.
II - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0803846-41.2020.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís, 29 de julho a 05 de agosto de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
13/08/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 21:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2021 22:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2021 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2021 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2021 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 01:22
Decorrido prazo de EUDINON NEVES SENA em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2021.
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19/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO Nº 0803846-41.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA Advogados: Drs.
Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA 15.607) e outros EMBARGADO: EUDINON NEVES SENA Advogados: Dr.
Alef Rodrigues Soares (OAB/MA 15.769) e outra Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao princípio do contraditório, determino a intimação do embargado para querendo apresentar contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do NCPC1.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 1.023. (...) § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
18/02/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 00:34
Decorrido prazo de EUDINON NEVES SENA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2021 18:43
Juntada de petição
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22/01/2021 02:05
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 17:58
Juntada de malote digital
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13/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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12/01/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2020 12:05
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2020 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado
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02/12/2020 22:23
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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13/11/2020 21:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2020 18:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2020 16:01
Juntada de parecer
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10/06/2020 06:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 01:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 09/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 01:04
Decorrido prazo de EUDINON NEVES SENA em 09/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 17:42
Juntada de contrarrazões
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19/05/2020 02:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2020.
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19/05/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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14/05/2020 18:14
Juntada de malote digital
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14/05/2020 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2020 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2020 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2020 17:07
Conclusos para decisão
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11/05/2020 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2020 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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11/05/2020 10:50
Recebidos os autos
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11/05/2020 10:46
Juntada de Certidão
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11/05/2020 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/05/2020 12:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/05/2020 17:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2020 17:38
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/05/2020 03:33
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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16/04/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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15/04/2020 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2020 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2020 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 16:36
Conclusos para despacho
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13/04/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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