TJMA - 0810730-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 15:15
Juntada de petição
-
30/07/2025 07:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
-
30/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:03
Juntada de despacho
-
09/12/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/12/2024 12:39
Juntada de petição
-
29/11/2024 08:38
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:38
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 09:29
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
17/11/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:08
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
13/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
12/11/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:04
Juntada de apelação
-
01/11/2024 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 08:58
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 11:38
Juntada de petição
-
20/08/2024 05:05
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:46
Juntada de petição
-
20/05/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:19
Juntada de petição
-
07/05/2024 17:07
Juntada de petição
-
06/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 06:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 17:34
Juntada de petição
-
19/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810730-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDNA FERNANDA PEREIRA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A RÉU: BANCO DAYCOVAL CARTÕES DESPACHO Analisando os autos, verifico que se trata de pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo supostamente assinado por via digital, através de foto e documentação da requerente.
Entretanto, verifico que a parte autora não juntou seu documento de identificação completo, tendo juntado apenas o verso, sem foto e assinatura, no ID 62120141.
Assim, de modo a viabilizar o andamento do feito, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada de seu documento de identificação, frente e verso.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para saneamento.
São Luís/MA, 13 de abril de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
17/04/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 18:21
Juntada de réplica à contestação
-
03/12/2022 23:30
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810730-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDNA FERNANDA PEREIRA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A RÉU: BANCO DAYCOVAL CARTOES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 9 de novembro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
10/11/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/10/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 11:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
31/10/2022 11:24
Conciliação infrutífera
-
31/10/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 06:58
Juntada de petição
-
31/10/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
20/10/2022 15:09
Juntada de termo
-
16/08/2022 20:34
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 14:56
Juntada de contestação
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810730-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDNA FERNANDA PEREIRA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812-A CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 31/10/2022 11:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DESPACHO EDNA FERNANDA PEREIRA SOUZA ajuizou a presente demanda em face de BANCO DAYCOVAL S/A, na qual objetiva, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos descontos em seu contracheque.
Para tanto, alega que desconhece qualquer empréstimo firmado com a requerida, mesmo assim, vem sofrendo reiterados descontos em sua conta corrente.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) Requerente, considerando o extrato de recebimento de proventos juntado com a inicial, nos termos do art. 98 do CPC.
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
Em exame do pedido liminar e cotejo do caderno processual, verifico se tratar de tutela de urgência, disposta no art. 300 e seguintes do NCPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe ressaltar, também, que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional, de modo que deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Nesta senda, deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Sucede que, compulsando o material probatório colacionado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito periculum in mora, uma vez que não há perigo irreparável ou de difícil reparação à parte autora a justificar a concessão imediata do bem pretendido, até porque a concessão da medida pleiteada esgotaria, de certo modo, o objeto da ação.
Pontuo que o empréstimo supostamente contratado teve início dos descontos em novembro de 2021, sendo a ação ajuizada apenas em março/2022.
Desse modo, restando ausente quaisquer dos requisitos para a medida descrita no citado artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória almejada pela parte demandante.
Intimem-se as partes, citando-se o(a) Requerido(a), outrossim, para integrar a relação processual e para comparecer acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada pelo 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís - CEJUSC, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo legal, deverá a parte Requerente ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A), nos termos do art. 246, I e II, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 10 de agosto de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
14/08/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
10/08/2022 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2022 06:52
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:32
Juntada de petição
-
06/07/2022 03:05
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810730-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDNA FERNANDA PEREIRA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos em correição.
O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio §2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º do CPC).
No caso em voga, foi oportunizado à Requerente que fizesse prova desta condição de hipossuficiente para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (ID 62232732), entretanto, conforme apontado pela Certidão de ID 64510149, a Requerente não apresentou manifestação, apenas colacionou petição intempestiva de ID 66150200, junto de suposta tela do sistema de Consulta de Restituição do IRPF (ID 66150201), do qual nada faz prova.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da Requerente, por meio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Fica a Requerente desde já informada da possibilidade de parcelamento das custas, conforme Resol-GP 41/2019 TJMA.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
No processo eletrônico a publicação da decisão decorre da liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intime-se a requerente, via advogado.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de Junho de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
28/06/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 17:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNA FERNANDA PEREIRA SOUZA - CPF: *56.***.*34-15 (AUTOR).
-
21/06/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 18:14
Juntada de petição
-
18/04/2022 09:52
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 20:46
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 18/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:45
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 18/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 13:59
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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