TJMA - 0801236-70.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:32
Juntada de petição
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28/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0801236-70.2022.8.10.0052 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREZ DE REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460-SP) REQUERIDO(A): LUANA BRASILEIRO LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se a decisão de ID 65055223 endereçando-se o mandado ao endereço indicado ao ID 155447339, qual seja, “RUA JOAO PAULO II, 81, KIOLA SARNEY, PINHEIRO – MA, CEP: 65200-000”.
Entretanto, salienta-se novamente que SOMENTE COM O COMPARECIMENTO DO DEPOSITÁRIO INDICADO PELO REQUERENTE, A SECRETARIA JUDICIAL DEVERÁ EXPEDIR MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, pela ausência de depósito público na comarca e local para acomodação, ainda que temporária, do bem apreendido.
Deste modo, intime-se o Requerente, PESSOALMENTE E POR SEU ADVOGADO, PARA INDICAR E FAZER COMPARECER EM SECRETARIA, no prazo de 15 (quinze) dias, representante legal em mãos de quem será depositado referido bem, vez que este Juízo não possui depósito judicial, sob pena de revogação da medida liminar e extinção do feito sem resolução do mérito por abandono de causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, data do sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
26/08/2025 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:04
Juntada de petição
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18/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 17/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:48
Juntada de petição
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08/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 05:07
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:41
Juntada de petição
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11/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:00
Juntada de petição
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15/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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08/06/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
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03/06/2024 21:55
Juntada de petição
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22/04/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:27
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:40
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/01/2024 12:21
Juntada de cópia de dje
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19/01/2024 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 19:02
Conclusos para despacho
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04/11/2023 19:02
Juntada de termo
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06/10/2023 17:04
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:35
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 03/10/2023 23:59.
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20/09/2023 20:22
Juntada de petição
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12/09/2023 20:25
Juntada de cópia de dje
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12/09/2023 01:03
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0801236-70.2022.8.10.0052.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamante: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA).
REQUERIDO(A): LUANA BRASILEIRO LIMA. .
DESPACHO Vistos etc., Considerando a infrutífera localização do bem e citação da Requerida, consoante diligência de ID 86604385, INTIME-SE a Parte Autora para que, em 15 (quinze) dias, forneça novo endereço/localização do bem e sua respectiva proprietária, facultando ainda o feito em ação executiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 28 de junho de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
09/09/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 17:00
Conclusos para decisão
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20/03/2023 16:59
Juntada de termo
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28/02/2023 10:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 09:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/01/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 21:31
Juntada de Mandado
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27/10/2022 10:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2022 16:19
Juntada de petição
-
28/07/2022 12:28
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 09:07
Juntada de termo
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12/07/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 13:25
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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04/07/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801236-70.2022.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO S.A.
PARTE(S) REQUERIDA(S): REU: LUANA BRASILEIRO LIMA INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos do art. 3°, XXV, III, do Provimento n° 001/2007/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A para tomar conhecimento do(a) parte final da decisão proferido(a) nos autos da ação acima mencionada, contendo o seguinte teor: Em sendo assim, estando presentes estes pressupostos legais, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL.Intime-se o requerente, PESSOALMENTE E POR SEU ADVOGADO, PARA FAZER COMPARECER EM SECRETARIA, no prazo de 15 (quinze) dias, representante legal em mãos de quem será depositado referido bem, vez que este Juízo não possui depósito judicial, sob pena de revogação da medida liminar e extinção do feito sem resolução do mérito por abandono de causa.SOMENTE COM O COMPARECIMENTO DO DEPOSITÁRIO INDICADO PELO REQUERENTE, A SECRETARIA JUDICIAL DEVERÁ EXPEDIR MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.Executada a liminar, CITE-SE o requerido para, querendo, EFETUAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL (débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em nome do requerente, hipótese em que será oficiado à repartição de trânsito competente para expedir novo Certificado de Registro de Propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, sem o gravame de propriedade fiduciária (Dec.
Lei 911/69, art.3º, parágrafo 1º), ou, ainda, OFERECER RESPOSTA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04).Cumpra-se.Pinheiro/MA, 19 de abril de 2022.TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ - 13472022 Pinheiro/MA, 24 de junho de 2022.
Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz. -
27/06/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 19:38
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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