TJMA - 0800232-90.2022.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 14:36
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 13:29
Juntada de petição
-
18/04/2024 02:13
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:13
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:51
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2024 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2024 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2024 19:10
Extinto o processo por desistência
-
04/01/2024 14:30
Juntada de petição
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03/11/2023 16:08
Conclusos para julgamento
-
03/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:20
Juntada de protocolo
-
31/10/2023 17:47
Juntada de petição
-
26/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800232-90.2022.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: FABIANA FERNANDES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES - MA21098 ENDEREÇO: FABIANA FERNANDES LIMA rua 03 de agosto, 308, Centro, ESPERANTINóPOLIS - MA - CEP: 65750-000 Telefone(s): (99)8849-0640 PARTE REQUERIDA: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ENDEREÇO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Avenida das Nações Unidas, 14.171, torre A, 18 andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Telefone(s): (99)98164-3970 - (01)5171-1000 - (11)5171-2672 - (11)5171-1000 - (11)3003-7728 - (11)5171-2488 - (21)3003-7728 - (00)3003-7728 BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA Rua Marechal Deodoro, 630, cond.
Centro comercial ITA, conj. 2006, 20 andar, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80010-010 Telefone(s): (41)3077-0066 - (41)3013-9650 RODRIGO MARTINS *38.***.*23-33 Rua Caravelas, 289, Jardim Imperial, ATIBAIA - SP - CEP: 12950-260 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por FABIANA FERNANDES LIMA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Requer a parte autora, em síntese, que sejam suspensas cobranças de seu financiamento bancário pagas indevidamente a terceiros por meio de fraude.
Este juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada em id. 63110072.
A autora requer nova análise em tutela incidental em id. 75088572. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há motivos para reforma da decisão.
Explico.
Conforme já exposto em decisão de id. 63110072, ainda que haja responsabilidade objetiva de fornecedores na relação de consumo, não fica o consumidor eximido de tomar cautelas devidas em suas transações financeiras, não pode a empresa tutelar todas as ações do consumidor.
O consumidor deve se cercar de cuidados, a exemplo: retirar boletos apenas das plataformas da empresa, observar o beneficiário do pagamento, não fornecer seus dados, observar se a comunicação em aplicativos de mensagens é por número verificado, entre outras.
Lado outro, não se pode olvidar que pode a instituição financeira ser responsabilizada por eventual falha na segurança de transações, desde que devidamente comprovada durante a instrução, o que ainda não restou demonstrado nestes autos.
Ademais, vejo que o pedido de reconsideração tem por base a cobrança dos débitos em litígio neste processo.
Contudo, não há decisão suspendendo os boletos contestados, de modo que a instituição financeira está agindo dentro de sua prerrogativa de credor, de modo que não há razão para insatisfação da autora, que optou por não realizar os pagamentos que ainda não foram liquidados, visto que autora liquidou boletos emitidos por fraudadores.
Além disso, como já ressaltado em decisão anterior seria uma medida de difícil reversão, que poderia causar prejuízo a ambas as partes ao final do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, indicando de modo claro e objetivo a respectiva finalidade ou para requererem a dispensa de produção de provas e o consequente julgamento antecipado da lide, se assim lhes aprouver.
Advirtam-se às partes de que protestos meramente genéricos não serão admitidos.
Transcorrido o prazo assinalado, voltem os presentes autos conclusos para decisão Procedam-se às comunicações necessárias.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras Respondendo – PORTARIA - CGJ Nº 4558/2023 -
24/10/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 12:20
Juntada de petição
-
03/02/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2023 09:00, Vara Única de Esperantinópolis.
-
03/02/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 18:57
Juntada de petição
-
02/02/2023 13:00
Juntada de petição
-
30/01/2023 12:28
Juntada de petição
-
16/12/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800232-90.2022.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: FABIANA FERNANDES LIMA PARTE REQUERIDA: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2) DESPACHO Vistos etc.
Redesigno audiência una para o dia 03/02/2023, às 09:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1esp (login: nome do usuário/senha: tjma1234).
Cite-se a parte requerida no endereço indicado nos autos, para se fazer presente à audiência, alertando-a de que, em caso de não composição das partes, deverá desde logo apresentar contestação, que será oral ou escrita, devendo conter toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Advirta-se a parte demandante de que seu não comparecimento implicará na extinção do processo com consequente arquivamento dos autos.
Com relação à parte demandada, advirta-se de que sua ausência injustificada implicará na decretação de sua revelia, podendo incidir a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial, proferindo-se julgamento de plano (artigo 18, § 1º e artigo 20 da Lei 9.099/1995).
Faculta-se ao participante o comparecimento presencial à Sala de Audiências do Fórum de Justiça desta Comarca, caso não possua recursos tecnológicos para participar do ato por meio virtual.
Procedam-se às comunicações necessárias.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cumpra-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
14/12/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 11:55
Juntada de Mandado
-
14/12/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 11:25
Audiência Una designada para 03/02/2023 09:00 Vara Única de Esperantinópolis.
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23/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:40
Juntada de petição
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22/07/2022 22:23
Decorrido prazo de AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:10
Decorrido prazo de AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES em 07/07/2022 23:59.
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06/07/2022 03:06
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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04/07/2022 16:58
Conclusos para despacho
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04/07/2022 10:53
Audiência Una não-realizada para 04/07/2022 09:00 Vara Única de Esperantinópolis.
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04/07/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 17:52
Juntada de contestação
-
01/07/2022 14:39
Juntada de contestação
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29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800232-90.2022.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: FABIANA FERNANDES LIMA PARTE REQUERIDA: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por FABIANA FERNANDES LIMA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Requer a parte autora, em síntese, que sejam suspensas cobranças de seu financiamento bancário pagas indevidamente a terceiros por meio de fraude. É o relatório.
Decido.
De início, vejo que os elementos trazidos os autos não permitem concluir, por si só, pela concessão da medida liminar, pois não há elementos ou provas que indiquem que houve ato ilegal capaz de antecipar o pleito final, fatos que só poderão ser esclarecidos na instrução processual.
Ademais, a responsabilidade objetiva dos fornecedores por vício ou defeito de produtos e serviços, não exime os consumidores de tomarem as cautelas devidas quando da realização do pagamento.
Somado a isso, entendo que a antecipação da tutela é de difícil reversibilidade, não atendendo assim ao requisito do art. 300, § 3º, do CPC.
Sendo assim, baseado nas provas apresentadas pelo autor, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final da tutela pretendida, pelo que, considerando ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, 305 e ss. do CPC, indefiro o pedido liminar.
Considerando que a propositura de ação sob o rito sumaríssimo não pressupõe o pagamento de custas processuais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da prática de ato que se sujeite àquele ônus, de modo a aferir se a alegada hipossuficiência financeira lhe é contemporânea.
Desse modo, designo audiência una para o dia 04/07/2022, às 09:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1esp (login: nome do usuário/senha: tjma1234).
Cite-se a parte requerida no endereço indicado nos autos, para se fazer presente à audiência, alertando-a de que, em caso de não composição das partes, deverá desde logo apresentar contestação, que será oral ou escrita, devendo conter toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Advirta-se a parte demandante de que seu não comparecimento implicará na extinção do processo com consequente arquivamento dos autos.
Com relação à parte demandada, advirta-se de que sua ausência injustificada implicará na decretação de sua revelia, podendo incidir a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial, proferindo-se julgamento de plano (artigo 18, § 1º e artigo 20 da Lei 9.099/1995).
Faculta-se ao participante o comparecimento presencial à Sala de Audiências do Fórum de Justiça desta Comarca, caso não possua recursos tecnológicos para participar do ato por meio virtual.
Procedam-se às comunicações necessárias.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cumpra-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
28/06/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 14:07
Audiência Una designada para 04/07/2022 09:00 Vara Única de Esperantinópolis.
-
01/04/2022 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2022 19:45
Conclusos para decisão
-
19/03/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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