TJMA - 0800880-10.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 10:02
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 17:55
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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02/02/2023 16:13
Juntada de petição
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30/01/2023 21:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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27/01/2023 09:34
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2023 00:00
Intimação
VISTOS EM CORREIÇÃO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
Intimado para apresentar um novo endereço do requerido, a parte autora informou não haver outro endereço para indicar.
Como é sabido, a Lei regente dos Juizados Especiais não permite que seja feita intimação do Requerido por edital, no caso de restar o réu em local ignorado ou incerto, até porque tal procedimento atentaria contra os princípios da celeridade e economia processual, que norteiam este tipo de justiça.
Ante o exposto, com base no art. 51 ,II da Lei nº. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino o cancelamento da audiência.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Intime-se apenas a parte autora.
São Luís (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
11/01/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 15:04
Extinto o processo por negligência das partes
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10/10/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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09/10/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 13:46
Conclusos para despacho
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07/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:44
Juntada de petição
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06/10/2022 04:43
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800880-10.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: MAISA COSTA MACIEL DESPACHO: " Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (id n. 77121405).
Findo prazo, com ou sem resposta, volte-me conclusos. São Luís/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA. JUIZ DE DIREITO" -
03/10/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 09:11
Conclusos para despacho
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03/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
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27/09/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 17:36
Juntada de diligência
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19/09/2022 15:09
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:42
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 14:11
Conclusos para despacho
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01/09/2022 14:10
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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04/08/2022 11:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2022 09:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/08/2022 11:39
Julgado procedente o pedido
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21/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:54
Juntada de petição
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11/07/2022 05:21
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800880-10.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: MAISA COSTA MACIEL DESPACHO: " A parte requerente solicitou a realização de audiência na modalidade videoconferência.
Ocorre que a Portaria-GP nº 215-2022, realizada após pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, determinou-se o retorno 100% presencial dos servidores do Poder Judiciário, a partir de 1º de abril de 2022.
Assim, impõe-se a necessidade de retorno 100% presencial dos atos processuais e dos participantes do processo, a não ser em casos excepcionais, o que não se enquadra no pedido dos autos. Desta maneira, indefiro o pedido efetuado, devendo o requerido e seus causídico comparecerem presencialmente na audiência designada. Intime-se São Luís, data do sistema Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito " -
05/07/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 15:03
Conclusos para despacho
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04/07/2022 15:03
Juntada de Certidão
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA **** Audiência Presencial *** Processo nº 0800880-10.2022.8.10.0009 DEMANDANTE: ANA K.
M.
BARROS EIRELI DEMANDADO: MAISA COSTA MACIEL Endereço: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 04/08/2022 Hora: 09:10 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 27 de junho de 2022.
Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC *Observações: 1. Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. -
27/06/2022 12:24
Juntada de petição
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27/06/2022 10:24
Juntada de petição
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27/06/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 10:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2022 09:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/06/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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