TJMA - 0800843-56.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA VALERIA BEZERRA SODRE em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/06/2025 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:48
Juntada de petição
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06/09/2024 03:44
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:48
Decorrido prazo de ANA VALERIA BEZERRA SODRE em 04/04/2024 23:59.
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17/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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17/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
10/03/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:16
Expedido alvará de levantamento
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28/10/2023 23:27
Conclusos para decisão
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27/10/2023 08:43
Juntada de petição
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23/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800843-56.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SEBASTIAO VIANA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e outros ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: BRUNO COSTA CARVALHO - MG214781, LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG87995-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de cumprimento da condenação ID90480131, bem como requerer o que entender de direito.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Cumpra-se SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA" -
19/10/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:50
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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21/04/2023 01:35
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:33
Decorrido prazo de ANA VALERIA BEZERRA SODRE em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:30
Decorrido prazo de BRUNO COSTA CARVALHO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:00
Juntada de petição
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20/04/2023 04:12
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:09
Decorrido prazo de BRUNO COSTA CARVALHO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:56
Decorrido prazo de ANA VALERIA BEZERRA SODRE em 18/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:57
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800843-56.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SEBASTIAO VIANA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRUNO COSTA CARVALHO - MG214781 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Dispensa do relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por SEBASTIAO VIANA DOS SANTOS em desfavor de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e MILENIUM VEICULOS E PECAS LTDA na qual pretende reparação por dano material e moral.
Relata a parte autora que é taxista e, em abril de 2021, adquiriu veículo FIAT CRONOS DRIVE, 1.3, FLEX, 04 PORTAS, FABRICAÇÃO E MODELO 2021, COR BRANCO BANCHISA, pelo valor de R$ 65.990,37 (sessenta e cinco mil, novecentos e noventa reais e trinta e sete centavos).
Segundo ele, obteve isenção de ICMS e IPI, em razão de sua atividade, porém foi cobrado indevidamente em relação ao IPI, motivo pelo qual requer a restituição dos valores cobrados em excesso, bem como indenização por danos morais ocasionados.
Em sua defesa, a MILENIUM VEICULOS E PECAS LTDA argumenta que somente intermediou a aquisição do veículo, mas que a venda foi realizada diretamente pela fabricante, também requerida, motivo pelo qual é parte ilegítima para figurar na demanda.
A outra demandada, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, por sua vez, argumenta que não foi feita nenhuma cobrança indevida de IPI, sendo que os valores a mais que constam na nota fiscal referem-se ao PIS e a COFINS, sobre os quais não existe isenção para taxistas.
Quanto à arguição de ilegitimidade passiva da MILENIUM VEICULOS E PECAS LTDA, importa esclarecer que no caso específico das relações de consumo, deve-se ter em mente que o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor elenca como fornecedor “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Do mesmo modo, o parágrafo único do art. 7º do CDC estabelece que “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, abarcando como responsável todo aquele que concorrer, na cadeia de consumo, para o evento danoso.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária, por ser esta a responsável pela intermediação da venda junto à fabricante, além de ter efetuado a entrega do veículo ao consumidor, integrando a cadeia de fornecimento, ainda que se considere esta apenas como fornecedora aparente.
Rejeito, assim, a preliminar arguida.
Passo ao exame do mérito.
Cumpre destacar, inicialmente, que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a observância do dever de boa-fé, transparência e informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de tributos incidentes e preço (art. 6º).
Ademais, esclarece-se que em transações com taxistas ou pessoas com deficiência (PcD), é o próprio fabricante que emite a nota fiscal de um veículo, configurando a venda direta, que pode ser feita com a consultoria da concessionária, porém é um processo sem intermediação posto que a venda propriamente dita é feita da fábrica para o cliente, consoante Convênio ICMS nº 51/2000, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
Desse modo, na venda direta é feito somente um faturamento e a concessionária atua só como uma intermediária.
Nessas circunstâncias, tendo em vista que o taxista possui isenção de IPI e ICMS, o valor da venda é o indicado na nota fiscal emitida pelo fabricante.
Na hipótese dos autos, a nota fiscal emitida pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, com operação de venda a taxista, com isenção de ICMS e IPI, aponta-se como valor total da nota a quantia de R$ 56.884,80 (cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).
Na composição do valor total da nota fiscal deveria ser considerado no cálculo os valores referentes a: a) valor total do PIS, correspondente a R$ 1.058,94; b) valor total do COFINS, correspondente a R$ 5.082,95; c) valor do produto (R$ 65.990,97) sem ICMS (R$ 9.105,60) e IPI (R$ 6.386,53), correspondente a R$ 50.498,24.
Assim, o total da nota deveria corresponder a R$ 56.640,13 (cinquenta e seis mil, seiscentos e quarenta reais e treze centavos).
Há, assim, de fato, um valor excedente de R$ 244,67 (duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Somente esta quantia deverá ser restituída, de forma dobrada, à parte autora, tendo em vista o teor do art. 42 do CDC, totalizando R$ 489,34 (quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos).No que atine ao dano moral, tem se entendido, na atualidade, a existência deste em uma dupla dimensão: a) em que o ato ilícito do agente causa à vítima dor, sofrimento, angústia; ou, b) quando há violação aos direitos personalíssimos como a honra, imagem, privacidade própria e das comunicações.
No presente caso não se verifica na situação a ocorrência de danos dessa ordem, até mesmo porque os valores cobrados em excesso são de pequena monta se comparado ao valor total da operação financeira realizada entre as partes.
ISSO POSTO e diante de tudo o que foi exposto e dos autos consta, resolvendo o mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, para CONDENAR AS REQUERIDAS, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 489,34 (quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da emissão da nota fiscal, em atenção ao art. 398 do CC/2002.
Sem custas e honorários, nos termos do Art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, abra-se vistas às partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
Riachão/MA, Quarta-feira, 08 de Março de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
28/03/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2022 21:52
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 10:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2022 10:30, Vara Única de Riachão.
-
31/10/2022 17:18
Juntada de contestação
-
14/10/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 11:49
Audiência Una designada para 01/11/2022 10:30 Vara Única de Riachão.
-
06/09/2022 09:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2022 09:30, Vara Única de Riachão.
-
06/09/2022 09:30
Juntada de protocolo
-
02/09/2022 16:14
Juntada de petição
-
22/08/2022 10:38
Juntada de contestação
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11/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
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11/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
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29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800843-56.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SEBASTIAO VIANA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e outros ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOConsiderando que a data anteriormente agendada para realização de audiência se trata de um feriado, designo nova data de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/09/2022, às 09h30min.Cite-se o Requerido, advertindo-o de que deverá comparecer em audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95) e apresentar testemunhas, independentemente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser feita de maneira oral ou escrita (art. 30 da Lei nº 9.099/95), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), sem reconvenção.Anote-se que o não comparecimento do Requerido à sessão designada, implica em revelia, com a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, bem como no julgamento imediato da causa (arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).Intime-se o(a) Autor(a), pessoalmente ou através de advogado, caso possua, cientificando-o(a) que o seu não comparecimento à sessão designada importará em arquivamento do feito.
Além disso, deverá comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas, até o número de três.Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1.
A audiência será realizada preferencialmente de forma presencial, na sede do fórum.2.
Preferindo a parte, contudo, participar por videoconferência, esta se dará através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234, porém, conforme dito, facultando-se às partes o comparecimento pessoal no fórum.3.
Na data e hora designadas será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.4.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected]. É de responsabilidade do participante o acesso à sala de videoconferência, inclusive de providenciar internet com capacidade de entrada na sala e integral participação nos atos da audiência.Acautelem-se os autos em secretaria até a data de realização da audiência.Publique-se, registre-se, intimem-seO PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.Riachão/MA, Sábado, 25 de Junho de 2022.FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
28/06/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2022 23:12
Audiência Una designada para 06/09/2022 09:30 Vara Única de Riachão.
-
25/06/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 08:09
Conclusos para despacho
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13/06/2022 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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