TJMA - 0813769-54.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 17:09
Baixa Definitiva
-
03/10/2023 17:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
03/10/2023 17:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA em 02/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:03
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO LEITE MACHADO DE MOURA em 22/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:54
Juntada de petição
-
01/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2023 AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0813769-54.2021.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO e IPREV ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO(A): THIAGO AUGUSTO LEITE MACHADO DE MOURA ADVOGADO(A): WAGNER VELOSO MARTINS - OAB: BA37160-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4087/2023-2 EMENTA: TEMA 160 DO STF.
MILITARES.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 40 EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto.
Votaram, além da Presidente em exercício, os Excelentíssimos Juízes LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Membro) e MARIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora– Presidente em Exercício RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto com fundamento no art. 1021 do CPC, contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1030, caput, alínea “a” do CPC.
Em suas razões o agravante alega que ofensa as Súmulas 346 e 473 do STF, diz que a discussão não é sobre a nulidade ou não do ato, mas sobre a necessidade de concurso público para o provimento de cargo de Especialista, que possui carreira distinta do quadro anteriormente figurado pela Autora da demanda, que era combatente, de modo que o acórdão recorrido ofendeu a Constituição em seu art. 37, II.
Contrarrazões apresentadas pelo /agravado em que pede a manutenção da decisão agravada.
Em síntese, é o relatório.
VOTO Conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Não há razão para reformar ou reconsiderar a decisão agravada, que deve ser mantida, ainda que acrescida de novos fundamentos.
Alega o autor que houve ofensa ao art. 37, I da CF e que foi chancelada uma ilegalidade, qual seja, a ausência de concurso público para o provimento de cargo diverso do ocupado pela parte.
Ocorre que o acórdão que fundamentou a decisão objeto do recurso o fez com respaldo no RE 594296, que gerou o tema nº 138, que assim dispõe: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo” Logo, o fundamento da decisão é a inexistência de processo administrativo, e não a legalidade ou não do ato anulado pela Administração, motivo pelo qual não é possível invocar ofensa a súmula vinculante 43.
Não bastando, a análise do caso como almejado pelo recorrente ensejaria uma análise de provas e fatos, posto que somente desta forma seria possível verificar a ofensa mencionada pelo agravante, o que não é possível em sede de Recurso Extraordinário, vide a Súmula 279 do STF.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno negando-lhe provimento, devendo a Decisão agravada ser mantida.
Recurso submetido ao julgamento Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora Presidente em exercício -
28/08/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2023 12:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/08/2023 21:39
Juntada de petição
-
26/07/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2023 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 12:01
Juntada de contrarrazões
-
28/02/2023 02:50
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Gabinete do Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0813769-54.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: THIAGO AUGUSTO LEITE MACHADO DE MOURA Advogado: WAGNER VELOSO MARTINS OAB: BA37160-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a(s) parte(s) Agravada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) acerca do Agravo interposto.
São Luís (MA), 24 de fevereiro de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
24/02/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 15:50
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
-
17/02/2023 05:52
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO LEITE MACHADO DE MOURA em 16/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:02
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
28/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0813769-54.2021.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO(A): THIAGO AUGUSTO LEITE MACHADO DE MOURA ADVOGADO(A): WAGNER VELOSO MARTINS BA37160-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO MARANHÃO no qual alega, em apertada síntese, ofensa ao art. 37, §6º da Constituição Federal.
No entanto, especificamente, com respeito ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas na demanda, requisito estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração dessa fundamental exigência, como lhe é exigido, para dar seguimento ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se, em reforço à falta desse requisito, que, no julgamento do Agravo nº 835833, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a presunção relativa de inexistência de repercussão geral da questão, fixando esse entendimento no Tema 800: Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Nesse sentido, consolida-se o entendimento da Corte Suprema: RE 968330 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO Julgamento: 01/09/2017 Publicação: 18/09/2017 EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TELEFONIA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800. 1.
A viabilidade de recurso extraordinário proferido por Juizado Especial Cível, em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado, é controvérsia reconhecida como ausente de repercussão geral por esta Corte. (ARE 835.833-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki – Tema 800). 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Corroborando o entendimento anterior: Rcl 31442 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAESJulgamento: 05/10/2018 .Publicação: 16/10/2018 Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM AMPARADO NO TEMA 800 DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 1.030, I, “A”, DO CPC).
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC).
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INSTRUMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a Recurso Extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da Repercussão Geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2.
O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (grifo nosso).
De mais a mais, é ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: “(a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional” (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma).
Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não restou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que, assim, ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello).
Ainda: assentou a Suprema Corte que, declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos devem ter o seguimento negado, conforme o art. 327, § 1º, do RISTF.
Ante o exposto, com fulcro no Código de Processo Civil Brasileiro, art. 1.030, “caput”, I, “a”, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Custas processuais na forma da lei. É como decido.
Intimem-se as partes.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Presidente em exercício -
24/01/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 09:31
Recurso Extraordinário não admitido
-
21/11/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
18/11/2022 15:20
Juntada de contrarrazões
-
25/10/2022 00:47
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0813769-54.2021.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: THIAGO AUGUSTO LEITE MACHADO DE MOURA Advogado: WAGNER VELOSO MARTINS OAB: BA37160-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a(s) parte(s) recorrida(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 21 de outubro de 2022.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
21/10/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 02:50
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO LEITE MACHADO DE MOURA em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 17:21
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
20/10/2022 16:35
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
28/09/2022 02:12
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0813769-54.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDOS: THIAGO AUGUSTO LEITE MACHADO DE MOURA ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS BA37160-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE SÚMULA DO JULGAMENTO: CONCURSO INTERNO.
AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
ANULAÇÃO DO ATO.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
TEMA 138.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA. Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a liminar proferida nos autos, para determinar que a ré mantenha o autor na graduação que se encontra e pleiteia a sua permanência, aduz ainda não se aplicar a irredutibilidade de vencimentos ante a inexistência do ato jurídico.
RECURSO. Interposto pelo réu, em que alega que a Administração Pública, usando a autotutela administrativa, pode anular o ato administrativo ilegal, inexistindo ofensa ao princípio da segurança jurídica.
DA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. O STF, quando do julgamento do RE 594296, que gerou o tema nº 138, assim dispõe: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”.
Não há prova nos autos de que a nulidade do ato foi procedida de processo administrativo, em que foi possibilitado aos interessados a ampla defesa, o que torna ilegal a conduta da ré.
Desta feita, ainda que os motivos que ensejaram a nulidade do ato sejam válidos, não poderia a administração usurpar do administrado o seu direito de defesa, especialmente quando a modificação gera impactos consideráveis ao mesmo.
RECURSO. Conhecido e improvido. CUSTAS na forma da lei. HONORÁRIOS sucumbências de 20% sobre o valor corrigido da causa.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 20% sobre o valor corrigido da causa. Votaram, além da Relatora- Presidente em exercício, os Excelentíssimos Senhores Juízes LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Membro) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO . -
26/09/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 11:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
-
20/09/2022 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2022 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 18:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:25
Recebidos os autos
-
01/08/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802437-45.2022.8.10.0037
Marnes Gomes da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Jefferson Milhomem Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2022 17:01
Processo nº 0001243-53.2016.8.10.0037
Keilane Ferreira da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Wlisses Leao Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2016 00:00
Processo nº 0811791-11.2022.8.10.0000
Alzirene Rodrigues
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Mendonca Gondim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2022 18:09
Processo nº 0801207-20.2022.8.10.0052
Municipio de Pedro do Rosario
Orniza Mota Soares
Advogado: Hugo Leonardo Neves Cardoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2024 16:51
Processo nº 0801207-20.2022.8.10.0052
Orniza Mota Soares
Municipio de Pedro do Rosario
Advogado: Itamargareth da Conceicao Pereira Correa...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2022 16:00