TJMA - 0811791-11.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 18:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:17
Decorrido prazo de ALZIRENE RODRIGUES em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 15:17
Juntada de malote digital
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24/03/2023 02:59
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0811791-11.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ALZIRENE RODRIGUES ADVOGADO: EDUARDO MENDONÇA GONDIM (OAB/MA 24405-A) AGRAVADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTANTE NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Constatado que o magistrado a quo proferiu sentença no feito em que foi proferida a decisão impugnada, resta prejudicada a apreciação do agravo de instrumento pelo Tribunal, tornando-se inútil e desnecessário o inconformismo manejado, eis que passou a prevalecer o comando sentencial 2.
Agravo prejudicado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de “efeito ativo”, interposto por ALZIRENE RODRIGUES, visando modificar decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº. 0803926-88.2021.8.10.0058, proposta em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A., ora agravada.
No decisum combatido, o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, concedendo prazo para pagamento das custas, e de logo deferindo seu parcelamento (ID 63753337).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido em decisão de ID 18081728.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Por fim, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (ID 22238433). É, no que há de essencial, o relatório.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em primeiro grau, na qual foi indeferido pedido de gratuidade da justiça formulado.
Ocorre que, ao que se observa na movimentação do feito originário em primeiro grau (processo nº. 0803926-88.2021.8.10.0058 – PJe), já foi ali proferida sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito, sem resolução de mérito (ID 69792581 do feito originário).
Referida sentença já transitou livremente em julgado, com arquivamento definitivo dos autos.
Portanto, vê-se que há perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois não resta qualquer interesse recursal na análise acerca do pedido de gratuidade após a prolação da sentença extintiva.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MATRÍCULA EM CRECHE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. [...] 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no AREsp 555.711/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.8.2018. [...] 6.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021) ANTE O EXPOSTO, diante da falta de interesse recursal superveniente, nos termos do artigo 932[1], inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator [1] CPC, art. 932.
Incumbe ao Relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
22/03/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 09:12
Prejudicado o recurso
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28/02/2023 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2022 13:43
Juntada de parecer do ministério público
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23/11/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 03:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 03:33
Decorrido prazo de ALZIRENE RODRIGUES em 20/07/2022 23:59.
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28/06/2022 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2022.
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28/06/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0811791-11.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ALZIRENE RODRIGUES ADVOGADO: EDUARDO MENDONÇA GONDIM (OAB/MA 24405-A) AGRAVADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A.
RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de “efeito ativo”, interposto por ALZIRENE RODRIGUES, visando modificar decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº. 0803926-88.2021.8.10.0058, proposta em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A., ora agravada. No decisum combatido, o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, concedendo prazo para pagamento das custas, e de logo deferindo seu parcelamento (ID 63753337). Em suas razões recursais (ID 17805198), a agravante alega, em síntese, que: foi declarado e comprovado que ela não possui condições de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família; a documentação juntada é hábil a comprovar sua hipossuficiência, em especial porque sua família está cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e possui faixa de renda familiar até 1 (um) salário mínimo; as custas iniciais no feito originário possuem valor de R$ 1.471,50 (mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), podendo existir várias outras despesas no processo; estão presentes os requisitos para o deferimento do benefício. Por fim, afirmando a presença dos requisitos autorizadores, requer seja concedido efeito ativo ao recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida. É o relato do essencial.
Decido. No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o recurso respeitou os termos do artigo 1.017 do CPC, sendo dispensado o preparo nesse momento processual (art. 101, § 1º, do CPC). Já quanto ao pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC1), a análise de seus requisitos autorizadores deve ser feita à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC2. De tal forma, a suspensão deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso, bem como restar demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No presente recurso, em uma análise preliminar, entendo que restou minimamente demonstrada a condição de insuficiência de recursos pela parte agravante, tendo ela juntado ao presente agravo um comprovante de cadastro de sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, onde consta que sua renda familiar total é de até meio salário mínimo, com última atualização em 7.6.2022 (ID 17805199). Destaca-se, nesse ponto, que documento semelhante já havia sido apresentado juntamente com a inicial do feito em primeiro grau (ID 56922210), quando também foram juntados documentos com a informação de que não consta, na base de dados da Receita Federal, declarações de imposto de renda da agravante dos anos de 2019, 2020 e 2021, tudo com vistas a corroborar sua afirmação de insuficiência de recursos. Destaca-se, nesse ponto, que sobre tal afirmação recai presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC: “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, diante de tais documentos já apresentados com a inicial, não se sustenta a fundamentação da magistrada de primeiro grau para indeferimento do pedido, no sentido apenas de que “em atendimento à determinação de emenda, a parte autora não anexou qualquer documento que comprovasse a situação de hipossuficiência [...]” (ID 63753337). Diante de tais circunstâncias, resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ao que se acrescenta a presença do requisito relativo ao perigo de dano, uma vez que o indeferimento do pedido conduz à determinação para pagamento das custas, que acaso não atendida enseja a extinção do feito. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, obstando os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do presente recurso pelo órgão colegiado. Oficie-se ao juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se a agravada, ex vi do art. 1019, II, do CPC. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto 1 Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 2 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
24/06/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 16:30
Juntada de Outros documentos
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24/06/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 22:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/06/2022 18:09
Conclusos para decisão
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13/06/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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