TJMA - 0804847-61.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 12:50
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 12:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2021 00:53
Decorrido prazo de JUNIEL CRUZ DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
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28/10/2021 09:14
Juntada de protocolo
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27/10/2021 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 13:03
Juntada de diligência
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25/10/2021 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANCA CIVEL (120) 0804847-61.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: JUNIEL CRUZ DA SILVA ADVOGADOS: VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR - MA14996-A, TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR – MA9783-A IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Juniel Cruz da Silva em face de suposto ato ilegal omissivo atribuído ao Secretário de Estado da Educação do Estado do Maranhão, que não se manifestou de forma definitiva sobre seu pedido administrativo de concessão de gratificação por titulação no exercício do cargo de Professor de Química da rede estadual de ensino (lotado no Centro de Ensino Inácio Rocha, no Município de São João do Sóter).
Aduz o impetrante que ocupa o cargo efetivo de Professor de Química da rede estadual de ensino e que, no ano de 2017, concluiu o Curso de Mestrado Acadêmico em Biotecnologia pela Universidade Federal do Piauí – UFPI, o que lhe conferiu o título de Mestre em Biotecnologia.
Segue narrando que, no dia 11 de abril de 2019, após certificação de mestrado devidamente comprovado, requereu perante a autoridade impetrada, de forma administrativa, a concessão de gratificação por titulação ao qual possui direito, nos termos do artigo 35, da Lei Estadual n.º 9.860/2013.
Alega que, após isso, o setor de Supervisão de Direitos e Deveres SARH/SEDUC e a Secretaria Adjunta de Assuntos Jurídicos emitiram pareceres em sentido favorável ao seu pleito, ante o seu direito à gratificação.
Acrescenta que, ato contínuo, remeteram-se os autos do processo administrativo, em 15 de abril de 2019, para a Superintendência de Administração de Recursos Humanos para que se tomassem as devidas providências.
Eis que, na mesma data, a Superintendência acolheu as análises anteriormente feitas e repassou o requerimento à Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores/SEGEP, para análise e emissão do parecer acerca da concessão da gratificação pleiteada, mas, contudo, o processo administrativo não teve finalização, computando-se quase um ano de estagnação do requerimento administrativo, sem que haja uma decisão definitiva da SEDUC/MA.
Requer, nesses termos, a concessão da segurança para o deferimento da gratificação por titulação almejada, assegurando-lhe o direito líquido e certo ou, subsidiariamente, que se ordene à autoridade impetrada que profira decisão nos autos do processo administrativo de nº 0067892/2019, o qual se encontra sem movimentação e evidencia o ato ilegal omissivo praticado pela autoridade impetrada.
Sem pedido de providência liminar, determinei a notificação da autoridade impetrada, a qual prestou informações no ofício de ID 7000906.
O Estado do Maranhão, na qualidade de litisconsorte, apresentou contestação na qual, em sede preliminar, suscita as teses de inadequação da via eleita, ante a impossibilidade de manejo da ação mandamental como ação de cobrança, e de decadência do mandado de segurança.
Alega, no mérito, a ausência de direito líquido e certo, ante a inexistência de correlação entre a titulação obtida e a área de formação ou educação do servidor (ID 6500211).
Em despacho de ID 8898542, determinei a intimação do impetrante para que promovesse a emenda da inicial com vistas à inclusão da Secretária de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão – SEGEP/MA como autoridade impetrada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial do mandado de segurança (art. 6º, §5º), ante a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, 321, caput).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio de parecer da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, opinou pela concessão da segurança, no sentido de ordenar que a autoridade impetrada implante a gratificação por titulação no percentual de 20% (vinte por cento) ao contracheque do impetrante, a contar da data do protocolo administrativo. É o relatório.
Decido.
Deflui do artigo 10 da Lei n.º 12.016/09 que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
A Lei do Mandado de Segurança prescreve, outrossim, em seus artigos 1° e 6°, que a comprovação do direito líquido e certo é indispensável à propositura do remédio heroico, configurando-se expresso requisito legal, haja vista se tratar de procedimento em que a dilação probatória é inadmissível.
Noutras palavras, a apresentação de prova pré-constituída constitui pressuposto imprescindível para o manejo do mandamus.
Caso contrário, a via mandamental é inadequada, restando ao postulante utilizar-se do rito ordinário para produção de prova do direito que pretende ver protegido.
Isso decorre da própria natureza do mandado de segurança, ação mandamental de cognição sumária e rito célere, em que não é permitida a incursão aprofundada na seara fático-probatória que a controvérsia enseja. É por tal razão que a falta de prova pré-constituída acarreta, inclusive, o indeferimento da inicial, por ausência de pressuposto específico de admissibilidade, nos termos dos supracitados arts. 1º, 6º e 10 da Lei n.º 12.016/09.
In casu, verifico que, não obstante seja louvável que o impetrante tenha alcançado o mestrado em área tão complexa como a biotecnologia, é insofismável que esta não possui correspondência com a formação/educação necessária para a concessão da gratificação, consoante exigido no artigo 35 da Lei n. 9.860/2013 (Estatuto do Magistério e o Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações do Magistério), o que pode ser vislumbrado por meio das disciplinas curriculares cursadas no certificado acostado aos autos pelo próprio impetrante (professor de química), a saber, nanotecnologia, farmacologia molecular, dentre outros.
Destarte, entendo não existir prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, a qual, ademais, demandaria dilação probatória, inviável na estreita via da ação mandamental.
Eis a iterativa jurisprudência do excelso STJ a respeito da matéria: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
CASO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, NÃO DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
I - O recurso ordinário atrai a incidência do enunciado administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II - É requisito do mandado de segurança, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do remédio constitucional.
III - Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Neste sentido: RMS 52.883/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017.
IV - Na presente hipótese, verifica-se que não há elementos hábeis a caracterizar a certeza e a liquidez do direito pleiteado pelos recorrentes.
V - Conforme exposto no acórdão ora recorrido, inexiste nos autos prova robusta de que a Administração Pública não está observando o comando lançado nos autos da Ação Civil Pública n. 201304464851, em que foi determinada a dispensa dos servidores do SIMVE, bem como a convocação dos aprovados no certame realizado em 2012, em quantitativo correspondente aos gastos expendidos com os temporários, de modo que o mandamus não é via adequada para se discutir tais questões, porquanto estas não prescindem de dilação probatória, o que é inadmitido nesta via estreita.
VI - Não é caso, portanto, de impetração de mandado de segurança, mas de execução individual de sentença coletiva.
Nesse sentido, jurisprudência dominante deste Tribunal Superior: AgInt no RMS 52333 / GO, 2016/0281622-0, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, T2- SEGUNDDA TURMA, data de julgamento 28/03/2017, DJe 03/04/2017; AgInt no RMS 53879 / GO, 2017/0086524-5 , Relatora Ministra Assusete Magalhães, T2- SEGUNDA TURMA, data de julgamento 22/08/2017, DJe 25/08/2017.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 51.940/GO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018). (grifei) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO VINCULADA A REPARAÇÃO DE DANO COM INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PARA LEGITIMAR A VIA MANDAMENTAL.
IMPUGNAÇÃO DA SUSPENSÃO INOPORTUNA.
PRECLUSÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "No mandado de segurança revela-se como condição elementar à demonstração de liquidez e certeza do direito a prova documental, que deve ser ministrada no ato da impetração, importando a falta desse requisito o indeferimento da inicial (art. 8º, da Lei 1.533/51)" (AgRg no MS 8.325/DF, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 11/11/2002). 2.
Não restando presente prova pré-constituída, conforme asseverado pelo Tribunal de piso, não se evidencia a alegada ofensa a direito pela via mandamental. 3.
Por outro vértice, a ausência de insurgência oportuna, isto é, quando da homologação da proposta de suspensão condicional do processo, enseja a ocorrência da preclusão. 4.
De mais a mais, a legislação processual penal estabelece a possibilidade de se promover no juízo cível a execução para efetiva reparação do dano.
Inteligência do art. 63 do CPP. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 32.149/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). (grifei) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MAGISTRATURA.
JUIZ DE DIREITO APOSENTADO.
PRETERIÇÃO DO ATO DE POSSE.
INCLUSÃO NA LISTA DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo violado ou ameaçado, de modo que é imprescindível a apresentação, juntamente com a inicial, de todas as provas necessárias à demonstração da verdade dos fatos alegados, já que o remédio constitucional possui caráter documental, e no seu âmbito não se admite dilação probatória. 2.
No caso, mostra-se deficiente a prova pré-constituída, inviabilizando a via eleita para reconhecimento do direito à inclusão na lista de promoção por antiguidade do TJ/RJ. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 20.159/RJ, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010). (grifei) Ante todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do mandado de segurança (artigo 10, caput, Lei n.º 12.016/09 c/c art. 339, I, RITJ/MA).
Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
21/10/2021 14:50
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 13:12
Indeferida a petição inicial
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07/07/2021 00:25
Decorrido prazo de JUNIEL CRUZ DA SILVA em 06/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2021 11:20
Juntada de parecer
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05/05/2021 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:35
Decorrido prazo de JUNIEL CRUZ DA SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 12:42
Juntada de petição
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13/04/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0804847-61.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: JUNIEL CRUZ DA SILVA ADVOGADOS: VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR - MA14996-A, TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR – MA9783-A 1o IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO 2a IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – SEGEP/MA LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em vista da inclusão da Secretária de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão no polo passivo da demanda, bem como a prestação de informações por essa autoridade (ID 9938025), devolvam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, aditar o parecer opinativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
09/04/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2021 11:51
Juntada de petição (3º interessado)
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10/03/2021 00:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES - SEGEP, em 09/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:47
Decorrido prazo de JUNIEL CRUZ DA SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 12:00
Juntada de petição
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01/03/2021 09:29
Juntada de malote digital
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18/02/2021 08:58
Juntada de malote digital
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17/02/2021 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0804847-61.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: JUNIEL CRUZ DA SILVA ADVOGADOS: VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR - MA14996-A, TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR – MA9783-A 1o IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO 2a IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – SEGEP/MA LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROC.
DO ESTADO: ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA PROC.
DE JUSTIÇA: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em despacho de ID 8898542, determinei a intimação do impetrante para que promovesse o pedido de emenda da inicial com vistas à inclusão da Secretária de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão – SEGEP/MA como autoridade impetrada, sob pena de indeferimento da inicial do mandado de segurança (art. 6º, §5º), ante a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, 321, caput).
Petição atravessada pelo impetrante no ID 9089019, no qual atende o despacho retrocitado e pugna pela inclusão da referida autoridade no polo passivo da demanda. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido constante na petição de ID 9089019 para o fim de determinar a inclusão da Secretária de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão no polo passivo, com as devidas retificações na autuação do processo nos termos em epígrafe.
Isso posto, notifique-se a 2a autoridade imputada como coatora a fim de que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias ao julgamento do mandamus, encaminhando-lhe cópia da inicial e dos demais documentos que a acompanham, consoante as disposições do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
12/02/2021 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2021 10:27
Juntada de petição
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19/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 02:01
Decorrido prazo de JUNIEL CRUZ DA SILVA em 10/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2020 10:30
Juntada de petição
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25/11/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2020.
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24/11/2020 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 07:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2020 19:42
Juntada de parecer do ministério público
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27/10/2020 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2020 08:18
Expedição de Certidão.
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25/09/2020 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 09:29
Juntada de petição
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31/08/2020 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2020 07:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2020 10:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2020 01:36
Decorrido prazo de JUNIEL CRUZ DA SILVA em 16/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO em 16/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2020 13:55
Juntada de parecer
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09/07/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 09/07/2020.
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09/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
07/07/2020 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2020 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 06:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2020 12:32
Juntada de parecer
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02/07/2020 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 15:15
Juntada de petição
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09/06/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 11:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2020 00:57
Decorrido prazo de JUNIEL CRUZ DA SILVA em 05/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 14:08
Juntada de contestação
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22/05/2020 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2020 16:39
Juntada de diligência
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22/05/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2020.
-
22/05/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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21/05/2020 09:07
Expedição de Mandado.
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21/05/2020 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2020 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2020 11:41
Juntada de petição
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08/05/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 08/05/2020.
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08/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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06/05/2020 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2020 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 17:37
Conclusos para despacho
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04/05/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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