TJMA - 0801323-53.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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01/12/2023 10:30
Realizado cálculo de custas
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23/11/2023 16:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/11/2023 16:17
Juntada de termo
-
23/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
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18/07/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 13:35
Juntada de termo
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28/06/2023 13:34
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE AMBROSIO DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 23:02
Juntada de petição
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09/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801323-53.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMBROSIO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogados/Autoridades do(a) REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°.0801323-53.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARCOS ANDRE AMBROSIO DA SILVA contra SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, pelas alegações descritas na inicial.
Gratuidade judicial concedida no ID 45342610.
Em contestação, a parte Demandada sustentou, preliminarmente, falta de interesse processual, pugnando, no mérito, pela improcedência da demanda.
Réplica à contestação apresentada nos autos.
Laudo pericial juntado no ID 76074443.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, procedo ao julgamento do feito, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Em relação à carência de ação por falta de interesse processual, entendo que este se encontra presente, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
O acidente e as suas consequências são fatos incontroversos nos autos.
Assim, resta definir o valor da indenização devida à parte demandante.
De acordo com o entendimento consolidado na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Observo que, quando da ocorrência do acidente discutido, já estavam em vigor as alterações da Lei nº 6.194/74 introduzidas pelas leis nº 11.482/07 e nº 11.945/09, estando atualmente estabelecido que a indenização nos casos de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), gradação a depender da medida da incapacidade ou invalidez.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
O laudo médico produzido pelo IML (ID 76074443) atesta debilidade com perda de 18,75% de acordo com a tabela de produção de efeitos.
Assim, o valor de R$ 13.500,00 (teto da indenização por invalidez permanente – artigo 3º, alínea “c”, II, Lei 6194/1974 x 18,75% (percentual graduado no laudo do IML), resulta no importe de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), não tendo ocorrido pagamento na esfera administrativa (ID 42341842).
Em relação ao pedido de danos morais, observo que, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, via de regra, o dano moral requer a comprovação de lesão aos direitos da personalidade que superem o mero aborrecimento da vida cotidiana.
A reparação é devida nas situações que ensejam sofrimento que fogem da normalidade e, nas situações como a dos autos, é necessária a demonstração da ocorrência do dano e do nexo de causalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos pela parte autora, na forma no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar ao autor a quantia equivalente de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigida monetariamente desde a data do sinistro até o efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), acrescida de juros moratórios, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Açailândia/MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
07/05/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 13:47
Juntada de petição
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17/04/2023 11:15
Juntada de petição
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04/04/2023 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2023 21:56
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 21:56
Juntada de termo
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28/03/2023 21:56
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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02/02/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr.
Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801323-53.2021.8.10.0022 AUTOR: MARCOS ANDRE AMBROSIO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S ATO ORDINATÓRIO -INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte autora para se manifestar, em 05(CINCO) dias, sobre laudo pericial juntado.
O referido é verdade.
Açailândia-MA, Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023.
ANA KARENINA GOMES FEITOSA ASSINADO DIGITALMENTE -
13/01/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 12:12
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2023 11:19
Juntada de petição
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10/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:16
Juntada de petição
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14/09/2022 14:19
Juntada de termo
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01/09/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 08:34
Juntada de diligência
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07/07/2022 14:56
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801323-53.2021.8.10.0022 AUTOR: MARCOS ANDRE AMBROSIO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, procedo à intimação eletrônica da parte AUTORA para conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA prolatada nestes autos - a seguir, transcrita: ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4º do novo CPC, e ainda do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, intimo as partes acerca da marcação de exame pericial, conforme id 66534668.
Açailândia, 29 de junho de 2022 LIENAY DE ARAUJO SILVA Diretora de Secretaria Açailândia, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022. RAFAEL LEITE DE SOUZA Assinado Digitalmente -
30/06/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 09:13
Juntada de Certidão
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24/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
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14/02/2022 12:12
Desentranhado o documento
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14/02/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 12:11
Juntada de Certidão
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12/02/2022 19:39
Juntada de Ofício
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26/11/2021 10:07
Juntada de petição
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24/09/2021 18:03
Juntada de petição
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24/09/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 22:12
Conclusos para decisão
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23/09/2021 22:12
Juntada de termo
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23/09/2021 22:12
Juntada de Certidão
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10/09/2021 11:22
Juntada de réplica à contestação
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10/09/2021 09:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/09/2021 23:59.
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15/08/2021 22:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 21:55
Conclusos para despacho
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15/03/2021 21:55
Juntada de termo
-
11/03/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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