TJMA - 0800837-24.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 14:00
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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27/10/2022 10:32
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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15/08/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 10:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2022 16:01
Juntada de petição
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30/07/2022 17:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 14:08
Decorrido prazo de VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 13:55
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 25/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:28
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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07/07/2022 17:05
Publicado Sentença (expediente) em 04/07/2022.
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07/07/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0800837-24.2021.8.10.0069 CLASSE CNJ: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228).
ASSUNTO: [Contratos Bancários].
AUTOR: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS - MA10957 Requerido (a): PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA: “SENTENÇA Consta na inicial que a parte autora ajuizou esta Medida Cautelar de Exibição de Documentos alegando que no mês de março do corrente ano, descobriu que estão sendo descontados de sua aposentadoria (benefício n. º 174.903.736-7) empréstimos consignados por ele não contratados.
Um deles, contrato de número 814443297, no valor de R$ 11.510,20, tem como credor a BRADESCO PROMOTORA.
Apesar de ter solicitado cópia do referido contrato, através de requerimentos administrativos feitos por meio dos canais de atendimento do próprio requerido eno site Consumidor.gov, nenhuma de suas solicitações foi atendida.
A ré foi citada e apresentou contestação, alegando, em preliminar, carência da ação em documento de id 47785913, apresentando o contrato e demais documentos requeridos pela autora em documento de id 48588462 - Pág. 1 / 9.
Requereu a improcedência da ação, caso não acolhida a referida preliminar. É o relato do essencial.
Profere-se a decisão.
Julga-se no estado.
Afasta-se a preliminar.
O pedido é procedente, com observação quanto à condenação no que tange aos ônus sucumbenciais.
Não há carência de ação, dado que a pretensão reside em a requerida apresentar o contrato de empréstimo supostamente realizado pela parte autora com a requerida, o que é juridicamente possível fazê-lo.
Observa-se que o réu ofereceu contestação, aparelhada de instrumento do contrato e documentos, nos moldes requeridos pela parte autora.
Daí considerando que não houve resistência à pretensão contida na inicial, os ônus sucumbenciais não devem ser exclusivamente imputados à ré.
Nesse sentido.
Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Boleto para quitação antecipada de empréstimo consignado.
Prazo exíguo entre a solicitação administrativa efetuada pelo autor e a propositura da ação.
Ausência de resistência por parte do réu que apresentou o documento com a contestação sem manifestar oposição.
Aplicação do princípio da causalidade.
Réu não deu causa à ação.
Impossibilidade de impor o ônus da sucumbência - apelação nº 1001505-20.2014.8.26.0066 - Relator(a): Erson de Oliveira – grifo não original.
Não se olvide,
por outro lado, que a parte autora necessitou lançar mão do Poder Judiciário para obtenção de sua pretensão e preencheu todos os requisitos necessários para seu ingresso, daí por que, razoável, que a ré responda pelas custas processuais, compensados os honorários de seus respectivos patronos.
Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do artigo 487, I do CPC, e consequente JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino que o processo permaneça pelo prazo de um mês a disposição da parte para extração de copias ou consulta que necessitarem e, após o decurso deste prazo, os autos serão remetidos ao arquivo definitivo no sistema do PJE.
As custas e despesas processuais serão pela ré, compensada a verba honorária.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma.”.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, JANVIER VASCONCELOS MUNIZ, Técnico Judiciário Sigiloso, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022. -
30/06/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 15:09
Julgado procedente o pedido
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06/03/2022 15:28
Conclusos para decisão
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03/03/2022 11:50
Juntada de réplica à contestação
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01/03/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 09:29
Conclusos para decisão
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03/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
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30/07/2021 12:45
Juntada de petição
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06/07/2021 12:44
Juntada de petição
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01/07/2021 05:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 00:41
Publicado Citação em 23/06/2021.
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22/06/2021 12:23
Juntada de contestação
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22/06/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2021 10:50
Conclusos para decisão
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08/06/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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