TJMA - 0839247-64.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 15:48
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:22
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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15/04/2023 01:59
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839247-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: ALMEIDA E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA - OAB/MA 16376 IMPETRADO: PREGOEIRO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar promovida por Almeida e Fonseca Advogados Associados em face de Pregoeiro da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, ambos qualificados nos autos.
Devidamente intimada a parte autora, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, esta quedou-se inerte até a presente data conforme certidão da secretaria em (id 72774772).
Reiterada a intimação, desta feita por Oficial de Justiça, não logrou êxito (id 86334052). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado em razão de abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo.
A meu ver, há nisto uma espécie de desinteresse jurídico em prosseguir com o feito, dada a total incúria da parte promovente em obter a satisfação de sua pretensão, o que, em última análise, representa o abandono da causa.
Neste contexto, a celeridade processual é princípio expressamente previsto no art. 4.º, do CPC, que deve ser priorizado não somente pelo magistrado, mas por todos os sujeitos da relação processual.
Deve ser ressaltado, também, o princípio da cooperação, previsto no art. 6.º, do CPC, que estabelece que todos os sujeitos da relação processual devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, e, principalmente, em tempo razoável.
Destarte, descumpridas tais regras, por parte do autor, merece a demanda ser extinta, pois as regras processuais vigentes não dão lugar para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição.
Ante o exposto, e face ao desinteresse do demandante que deixou de promover as diligências para o prosseguimento do feito, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Sem custas Após o trânsito em julgado, arquivem os presentes autos Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís - MA, 19 de janeiro de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital -
05/04/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 14:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/03/2023 06:53
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 16:13
Juntada de diligência
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06/02/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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04/02/2023 17:41
Juntada de Mandado
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01/12/2022 16:12
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2022 13:19
Juntada de termo
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18/10/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 12:04
Conclusos para despacho
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02/08/2022 16:24
Juntada de Certidão
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26/07/2022 18:21
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:37
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839247-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALMEIDA E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA - OAB MA16376 IMPETRADO: PREGOEIRO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA DESPACHO Diga a parte impetrante, ALMEIDA E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS sobre os termos da certidão, id 53616367, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 28 de junho de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da Oitava Vara Cível da capital -
30/06/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 08:01
Conclusos para despacho
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30/09/2021 09:42
Juntada de Certidão
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17/09/2021 06:36
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA em 16/09/2021 23:59.
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09/09/2021 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2021 08:44
Juntada de diligência
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06/09/2021 03:21
Juntada de termo
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06/09/2021 01:12
Juntada de Certidão
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05/09/2021 23:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2021 23:31
Expedição de Mandado.
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05/09/2021 23:00
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2021 19:08
Conclusos para decisão
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03/09/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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