TJMA - 0801156-09.2022.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 13:16
Juntada de petição
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08/02/2023 17:07
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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08/02/2023 17:06
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801156-09.2022.8.10.0052 Assunto: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA DO ROSARIO COSTA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos.
Em Petição de evento num. 72120717, o requerente pleiteia a desistência do feito.
Devidamente intimado, em manifestação de ID. 75183305, o promovido concorda com o pedido de desistência da parte autora. É o relato do essencial.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, observa-se que o requerente pleiteou a desistência da ação.
A desistência produzirá efeitos a partir da sua homologação pelo juiz, consoante art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, entretanto após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide.
Assim, ante a concordância do promovido, nos termos do art. art. 485, 4° do CPC, a homologação da desistência é medida que se impõe.
Decido.
Assim sendo, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 200 c/c art. 485, VIII, c/c art. 485, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil.
Oportunamente, recolham-se eventuais mandados expedidos nos autos e levantem-se as restrições ao bem junto ao sistema RENAJUD e DETRAN/MA.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, e, ante o principio da causalidade, em honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do ação, entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte Autora somente ficará obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, a parte autora não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98, §3° da CPC.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
PINHEIRO, Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
20/01/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 15:26
Desentranhado o documento
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20/01/2023 15:26
Desentranhado o documento
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14/12/2022 11:25
Extinto o processo por desistência
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13/12/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 13:05
Juntada de Certidão
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30/10/2022 20:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 05/09/2022 23:59.
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01/09/2022 14:18
Juntada de petição
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29/08/2022 05:16
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801156-09.2022.8.10.0052 [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO COSTA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA) REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1. Vistos etc. 2. Tendo em vista o disposto no parágrafo 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, bem como em razão dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial que norteiam o novel diploma adjetivo, consoante previsto nos art. 9 e 10º do Código de Processo Civil, intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desistência do autor, valendo seu silêncio como concordância tácita à desistência. 3. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. PINHEIRO, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
25/08/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 13:57
Juntada de termo
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22/07/2022 15:43
Juntada de petição
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07/07/2022 08:00
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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07/07/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo n.º: 0801156-09.2022.8.10.0052 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO Nesta data, INTIMO o Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA) , para se manifestar acerca da contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Pinheiro/MA,Quarta-feira, 29 de Junho de 2022 JUSA PACHECO DIAS 2ª VARA DE PINHEIRO -
29/06/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 12:41
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2022 12:34
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:57
Juntada de contestação
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12/04/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2022 14:57
Conclusos para decisão
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08/04/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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