TJMA - 0800905-16.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 07:12
Baixa Definitiva
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11/02/2025 07:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/02/2025 06:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:53
Decorrido prazo de CARLOS FARIA DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/12/2024 00:57
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2024 22:00
Conhecido o recurso de CARLOS FARIA DO NASCIMENTO - CPF: *13.***.*53-29 (APELANTE) e provido
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/05/2024 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2024 12:47
Juntada de parecer do ministério público
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24/04/2024 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2024 15:39
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:39
Juntada de intimação
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20/06/2023 19:50
Baixa Definitiva
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20/06/2023 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/06/2023 19:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:23
Decorrido prazo de CARLOS FARIA DO NASCIMENTO em 15/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível: 0800905-16.2022.8.10.0076 Apelante: CARLOS FARIA DO NASCIMENTO Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
PROVIMENTO RECURSAL.
SENTENÇA NULA.
I.
Configura error in procedendo e consequente nulidade da sentença a ausência de intimação pessoal da parte para sanar vício de representação processual (CPC/2015, art. 76).
Precedentes do STJ e do TJMA.
II.O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, portanto ato personalíssimo.
Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos.
III.
Apelo conhecido e provido para anular a sentença.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Faria do Nascimento, inconformado com a sentença prolatada pela 1ª Vara da Comarca de Brejo, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Negócio Jurídico Cc Repetição De Indébito Cc Com Danos Morais E Pedido De Tutela De Urgência ajuizada contra Banco Bradesco S.A., que extinguiu o feito sem resolução meritória, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV , ambos do CPC.
De acordo com a exordial, o autor, foi surpreendido ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado que alega não ter contraído e nem autorizado a terceiros.
Após a réplica à contestação, o magistrado determinou a emenda à inicial para que o autor comparecesse na secretaria judicial, a fim de ratificar a procuração (para corrigir vício de eventual representação), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Certificado o não comparecimento da parte, os autos foram conclusos.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil”.
Inconformado com a decisão a parte autora interpôs a presente apelação.
Em síntese de suas razões recursais requer a anulação da sentença aduzindo que (i) “as hipóteses de indeferimento da petição inicial, inseridas no art. 330 do CPC (inépcia, ilegitimidade e falta de interesse processual) não se acham presentes” (ii) a ratificação da assinatura poderia ser realizada em audiência; (iii) necessidade de intimação pessoal da parte autora.
Contrarrazões pelo desprovimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja anulada a sentença de base, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, a partir da intimação pessoal da parte autora para que supra a obrigação de comparecimento que lhe foi imposta. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
Ressalto que a norma constante do art. 932 do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo.
E com a edição da Súmula 568/STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
A sentença é nula.
Compulsando os autos, percebe-se que houve a inobservância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (5º, XXXV, Constituição Federal de 1988) sendo importante que se faça algumas ponderações.
Constatada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, nos termos do art. 76, do CPC, in verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
O juiz tem o dever de impedir que o processo seja utilizado com o propósito de conseguir objetivo ilegal (art. 80, III, NCPC) e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, III, NCPC).
E, para tanto, o CPC autoriza a determinação, a qualquer tempo, para comparecimento pessoal das partes para inquiri-las, conforme disposto no art. 139, VIII, do NCPC.
O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, portanto trata-se de ato personalíssimo.
Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos.
Assim, entendo indispensável a intimação pessoal do autor, a partir da disciplina que o CPC afirmou para situações que dependam da iniciativa do autor (art. 485, III, e §1º, do CPC).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE INEXISTÊNCIA OU DO DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS E DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA - REPRESENTAÇÃO DA PARTE - IRREGULARIDADE - VÍCIO SANÁVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE.
O STJ já firmou entendimento no sentido de ser possível a revogação dos benefícios da justiça gratuita de ofício pelo juiz, desde que ouvida a parte interessada e comprovada nos autos a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a concessão da justiça gratuita.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e determinará a intimação da mesma parte para sanar o vício apontado em prazo razoável, sendo certo que, consoante assente orientação jurisprudencial, a intimação para tal fim deve ser feita pessoalmente, e não em nome do advogado. (TJMG.
AC 10000180795924001.
Relator Des.
José de Carvalho Barbosa.
DJe 24/08/2018).
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA.IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado. 1.
O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo. 1.1.
Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. 2.
Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo.
Precedente. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1364911/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016).
No presente caso, o magistrado cometeu error in procedendo por ter determinado a intimação apenas via advogado, olvidando-se em determinar a intimação pessoal da parte autora no endereço constante na petição inicial, razão pela qual forçoso reconhecer a nulidade da sentença, ante a ausência de intimação pessoal da parte para sanar vício de representação processual.
Por tais motivos, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para proceder-se com a intimação pessoal da parte autora no endereço contido na procuração.
Não vislumbro a possibilidade de julgamento do mérito recursal, com a aplicação da teoria da causa madura, tendo em vista que não houve intimação pessoal da parte autora, bem como as partes não foram instadas a manifestar-se interesse na produção de provas, o que poderia causar prejuízo e eventual cerceamento de defesa.
Diante do exposto, aplicando o art. 932, do CPC, de acordo como parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para proceder-se com a intimação pessoal da parte autora no endereço contido na procuração para suprir a obrigação de comparecimento que lhe foi imposta.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 21 de maio de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03 -
22/05/2023 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 07:11
Conhecido o recurso de CARLOS FARIA DO NASCIMENTO - CPF: *13.***.*53-29 (APELANTE) e provido
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02/05/2023 15:52
Juntada de parecer
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02/05/2023 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/04/2023 23:59.
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02/03/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 16:13
Recebidos os autos
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28/02/2023 16:13
Conclusos para decisão
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28/02/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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