TJMA - 0832175-89.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:13
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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23/01/2025 10:22
Outras Decisões
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04/10/2024 17:55
Juntada de petição
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22/03/2024 15:12
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:56
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:51
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:39
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0832175-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A REU: ANDERSON DE PADUA SOUSA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
13/09/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
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17/06/2023 03:00
Decorrido prazo de ANDERSON DE PADUA SOUSA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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24/05/2023 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 22:24
Juntada de diligência
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20/04/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 10:42
Juntada de Mandado
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18/04/2023 16:58
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 09/02/2023 23:59.
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14/04/2023 12:59
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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03/04/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:15
Juntada de petição
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16/02/2023 20:47
Juntada de petição
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09/02/2023 18:20
Conclusos para decisão
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03/02/2023 10:10
Juntada de petição
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24/01/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 10:45
Juntada de Certidão
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28/11/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 21:39
Juntada de diligência
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24/10/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 09:52
Juntada de Mandado
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03/10/2022 07:49
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 11:49
Juntada de petição
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16/09/2022 12:38
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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16/09/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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08/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832175-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A REU: ANDERSON DE PADUA SOUSA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
07/09/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
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03/09/2022 14:46
Decorrido prazo de ANDERSON DE PADUA SOUSA DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 14:45
Juntada de diligência
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29/07/2022 21:25
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 25/07/2022 23:59.
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07/07/2022 18:38
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832175-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A REU: ANDERSON DE PADUA SOUSA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, ajuizada por BANCO PAN S/A em face de e ANDERSON DE PADUA SOUSA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, ter alienado fiduciariamente o veículo da marca: FIAT, modelo PALIO ELX FLEX, chassi n.º 9BD17140LA5609042, ano de fabricação 2010 e modelo 2010, cor CINZA, placa NNA0009, renavam *01.***.*74-73 estando a ré inadimplente no pagamento das parcelas conforme demonstrativo juntado nos autos, desde o dia 29/09/2021, tendo sido notificada extrajudicialmente.
O autor acostou aos autos os documentos necessários, tais como: demonstrativo do débito e notificação para constituir a ré em mora.
Sendo assim, requer a concessão em sede liminar, inaudita altera pars, a busca e apreensão do veículo. É o sucinto relatório.
No vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Portanto, considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, CONCEDO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro no Decreto-Lei n° 911/69.
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado.
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, e, assim poderá reaver o bem.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3°, § 3º Decreto-Lei 911/69), ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no art. 345 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 CPC/2015), Sendo que os prazos correrão independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346 CPC/2015).
Caso o veículo se encontre fora desta Comarca, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da localidade certificada pelo oficial de justiça ou indicada pelo autor.
Após a apreensão do veículo deve o Oficial de Justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como, proceder à devida qualificação do fiel depositário e informar telefones de contato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO São Luís (MA), 15 de Junho de 2022.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA 13 -
30/06/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 11:29
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2022 17:44
Conclusos para decisão
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09/06/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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