TJMA - 0800522-33.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800522-33.2022.8.10.0013 REQUERENTE: NATALIA ANDRADE CALDERONI ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: NATALIA ANDRADE CALDERONI - MA12939 REQUERIDO: BARBARA COELHO NASCIMENTO e outros ADVOGADO: Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Advogado do(a) EXECUTADO: LEANDRO DA SILVA DOS PRAZERES - SP228366 DESPACHO Não recebo os embargos, por serem inapropriados aos fins propostos.
São Luís/MA, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023 JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito respondendo pelo 8º JECRC -
13/11/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 22:02
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 20:33
Juntada de embargos de declaração
-
01/11/2023 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2023.
-
01/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800522-33.2022.8.10.0013 REQUERENTE: NATALIA ANDRADE CALDERONI ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NATALIA ANDRADE CALDERONI - MA12939 REQUERIDO: BARBARA COELHO NASCIMENTO e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LEANDRO DA SILVA DOS PRAZERES - SP228366 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A DESPACHO Trata-se de pedido de devolução de celular, diante da procedência da ação na rescisão do contrato com o reembolso do valor despendido com a aquisição do aparelho.
No entanto, não houve referência da entrega do aparelho na sentença, que transitou em julgado, conforme ID 96901927.
Assim, descabida a reforma da sentença por simples petição, vez que o instrumento é inábil ao fim pretendido.
Portanto, indefiro o pedido, de determino a permanência do arquivamento do feito.
São Luís/MA, 23 de Outubro de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
25/10/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:28
Juntada de petição
-
17/10/2023 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
14/10/2023 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 18:49
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 13:21
Juntada de petição
-
11/10/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
11/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800522-33.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:NATALIA ANDRADE CALDERONI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NATALIA ANDRADE CALDERONI - MA12939 Requerido: BARBARA COELHO NASCIMENTO e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LEANDRO DA SILVA DOS PRAZERES - SP228366 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, conforme Art. 1º, e a RESOL-GP - 752022, "Regulamenta a emissão de alvará judicial de liberação de valores depositados em conta de Depósito Judicial Ouro - DJO, nos termos do art. 2º da referida Resolução e dá outras providências", fica a parte credora ciente da juntada do alvará judicial assinado eletronicamente via sistema SISCONDJ.
São Luís/MA, Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023 TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Tecnico Judiciario 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
06/10/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:54
Juntada de termo
-
01/10/2023 21:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:59
Juntada de petição
-
19/09/2023 17:12
Juntada de petição
-
19/09/2023 05:41
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº.: 0800522-33.2022.8.10.0013 POLO ATIVO:NATALIA ANDRADE CALDERONI ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NATALIA ANDRADE CALDERONI - MA12939 POLO PASSIVO:BARBARA COELHO NASCIMENTO e outros ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LEANDRO DA SILVA DOS PRAZERES - SP228366 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do pagamento ofertado, no ID 100064252 Havendo concordância, façam-se os autos conclusos.
São Luís/MA, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito respondendo pelo 8º JECRC -
15/09/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 05:57
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:46
Juntada de petição
-
22/08/2023 02:23
Decorrido prazo de NATALIA ANDRADE CALDERONI em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
15/08/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 10:53
Juntada de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800522-33.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:NATALIA ANDRADE CALDERONI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NATALIA ANDRADE CALDERONI - MA12939 Requerido: BARBARA COELHO NASCIMENTO e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LEANDRO DA SILVA DOS PRAZERES - SP228366 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos.
São Luís/MA, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidora Judicial do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
10/08/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:02
Juntada de petição
-
09/08/2023 12:02
Juntada de petição
-
08/08/2023 08:53
Juntada de petição
-
07/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
06/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 01:36
Decorrido prazo de BARBARA COELHO NASCIMENTO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:35
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:45
Juntada de petição
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18/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800522-33.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: NATALIA ANDRADE CALDERONI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NATALIA ANDRADE CALDERONI - MA12939 Requerido: BARBARA COELHO NASCIMENTO e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LEANDRO DA SILVA DOS PRAZERES - SP228366 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", intimo as partes para, no prazo de cinco dias, caso queiram, se manifestem.
São Luís/MA, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023.
TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidora Judicial do 8º Juizado Especial das Relações de Consumo -
14/07/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:52
Recebidos os autos
-
14/07/2023 09:52
Juntada de despacho
-
10/03/2023 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800522-33.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: NATALIA ANDRADE CALDERONI ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NATALIA ANDRADE CALDERONI - MA12939 POLO PASSIVO: BARBARA COELHO NASCIMENTO e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LEANDRO DA SILVA DOS PRAZERES - SP228366 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A DECISÃO Uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o Recurso Inominado, id 78189238, apenas em seu efeito devolutivo, por não vislumbrar a ocorrência de dano irreparável.
Considerando que já houve a juntada das contrarrazões, encaminhem-se estes autos à Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA.
São Luís/MA, 06/03/2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
09/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 07:23
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2023.
-
09/03/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
06/03/2023 12:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/03/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:54
Juntada de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800522-33.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: NATALIA ANDRADE CALDERONI ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NATALIA ANDRADE CALDERONI - MA12939 POLO PASSIVO: BARBARA COELHO NASCIMENTO e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LEANDRO DA SILVA DOS PRAZERES - SP228366 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A SENTENÇA A Parte Embargante, qualificada nestes autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ora examinados, objetivando reformar a decisão, ID 83588627, que recebeu o recurso inominado interposto pela parte embargada, no ID 78189236.
Assim, faço análise aos argumentos avençados pela Parte Embargante.
A teor do que dispõe o art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
A parte insurge acerca da análise de fatos sem qualquer fundamento.
Afirma que o recurso inominado interposto pela parte embargada, antecedeu o julgamento dos embargos de declaração, apresentados pela parte embargante, em face da sentença, ID 77651609.
Assim, afirma que, após decisão, a parte deveria ter ratificado os fundamentos do recurso, e só o fez, intempestivamente, no ID 78315664, devendo ser corrigida decisão que recebeu o recurso.
A irresignação resta prejudicada, ao passo que a decisão dos embargos de declaração não teve o condão de modificar a sentença já proferida no ID 75313170.
Portanto, não havendo reforma da sentença, não haveria motivos que justificassem a necessidade da ratificação do Recurso inominado, já interposto pela parte embargada.
Não vejo o pagamento do preparo do recurso, no ID 78315664, como ratificação extemporânea do RI já interposto em momento anterior, mas apenas quanto a um possível temor pelo indeferimento do pedido da justiça gratuita requerida.
Assim, aceitar a tese espojada é aceitar excesso de formalismo no rito do juizado, incompatível com o princípio da celeridade e informalidade que o rege.
Nestes termo, sem fundamento os embargos apresentados.
Ante o exposto, conheço do recurso oposto, mas deixo de acolhê-lo, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
São Luis, 13 de fevereiro de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
14/02/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 12:06
Outras Decisões
-
08/02/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:28
Juntada de contrarrazões
-
04/02/2023 23:27
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
04/02/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
02/02/2023 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
02/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800522-33.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: NATALIA ANDRADE CALDERONI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NATALIA ANDRADE CALDERONI - MA12939 Requerido: BARBARA COELHO NASCIMENTO e outros Advogado: LEANDRO DA SILVA DOS PRAZERES - SP228366 Advogado: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte REQUERIDA para tomar ciência da oposição de embargos de declaração, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
São Luís-MA, 30 de janeiro de 2023.
MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Tecnico Judiciario 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
31/01/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 21:53
Juntada de embargos de declaração
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800522-33.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: NATALIA ANDRADE CALDERONI ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NATALIA ANDRADE CALDERONI - MA12939 POLO PASSIVO: BARBARA COELHO NASCIMENTO e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LEANDRO DA SILVA DOS PRAZERES - SP228366 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A VISTOS EM CORREIÇÃO DECISÃO Trata-se de pedido de análise de Recurso Inominado.
Analisando os autos, depreendo que houve a interposição de recurso inominado, no ID 78189238, não analisado, até o momento.
Assim, torno sem efeito o despacho preferido no ID 83186877 e a certidão do trânsito em julgado no ID 82256068, por inconsistência do rito processual.
Certifique-se o recolhimento do preparo do recurso.
Uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o Recurso Inominado, apenas em seu efeito devolutivo, por não vislumbrar a ocorrência de dano irreparável.
Considerando que já houve a juntada das contrarrazões, encaminhem-se estes autos à Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA.
São Luís/MA, 16/01/2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
17/01/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 12:05
Outras Decisões
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº.: 0800522-33.2022.8.10.0013 POLO ATIVO:NATALIA ANDRADE CALDERONI ADVOGADO: NATALIA ANDRADE CALDERONI - MA12939 POLO PASSIVO: BARBARA COELHO NASCIMENTO e outros ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA DOS PRAZERES - SP228366 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A VISTOS EM CORREIÇÃO DESPACHO Proceda-se a mudança da classe processual para cumprimento de sentença.
Em razão da apresentação da memória de cálculos, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Inocorrendo o pagamento, proceda-se ao bloqueio eletrônico incluindo a multa do art. 523, § 1º, do CPC, e, ato contínuo, à transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão.
A seguir, intime-se a(o) devedor(a), na pessoa de seu advogado, se for o caso, para apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garantido integralmente o juízo (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
Havendo bloqueio eletrônico parcial, proceda-se a transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão e, ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem à satisfação integral da dívida, com a observância das formalidades legais.
Sobrevindo os embargos à execução, intime-se o credor para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a objeção for intempestiva e fluido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Intimem-se.
São Luís(MA), 09/01/2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
13/01/2023 11:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
-
13/01/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/01/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2023 10:55
Juntada de petição
-
10/01/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 23:37
Juntada de petição
-
12/12/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:21
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
02/12/2022 11:14
Decorrido prazo de NATALIA ANDRADE CALDERONI em 21/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:14
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 21/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:14
Decorrido prazo de BARBARA COELHO NASCIMENTO em 21/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 08:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
01/12/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 12:44
Outras Decisões
-
23/10/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
-
23/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
17/10/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 20:35
Juntada de contrarrazões
-
13/10/2022 18:18
Juntada de petição
-
13/10/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 18:08
Juntada de recurso inominado
-
04/10/2022 21:32
Juntada de embargos de declaração
-
29/09/2022 03:55
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 12:53
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2022 15:04
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 15:03
Juntada de termo
-
10/08/2022 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/08/2022 09:42
Juntada de petição
-
05/07/2022 07:24
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
05/07/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
30/06/2022 18:26
Juntada de petição
-
27/06/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/06/2022 19:51
Juntada de petição
-
20/06/2022 17:23
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
14/06/2022 09:34
Juntada de petição
-
10/06/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:14
Juntada de termo
-
01/06/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 12:54
Juntada de termo
-
01/06/2022 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/06/2022 00:47
Juntada de contestação
-
31/05/2022 21:08
Juntada de petição
-
31/05/2022 15:40
Juntada de contestação
-
31/05/2022 12:20
Juntada de petição
-
31/05/2022 08:28
Juntada de petição
-
11/05/2022 12:27
Juntada de termo
-
06/05/2022 15:53
Decorrido prazo de NATALIA ANDRADE CALDERONI em 26/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 03:47
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
18/04/2022 03:42
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2022 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2022 08:44
Juntada de petição
-
06/04/2022 07:40
Juntada de petição
-
06/04/2022 07:16
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 07:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/04/2022 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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