TJMA - 0800522-33.2022.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0802797-44.2023.8.10.0069 AUTOR: NAIANE DE MIRANDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico nesta oportunidade que a parte autora, não juntou aos autos cópias de documentos indispensáveis a propositura da presente demanda, tais como: comprovante de endereço em nome da autora, título de eleitor(a) e etc, não preenchendo assim os requisitos do art. 320, do CPC.
São indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL, PARA JUNTADA DE "COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA OU DOCUMENTO QUE COMPROVE PARENTESCO OU AINDA DECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL COMPROVANDO QUE A PARTE RESIDE NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS".
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
EXGESE DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC, CUJOS DOCUMENTOS SÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/ESSENCIAIS À DEFESA E QUE DIZEM RESPEITO ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO OU A PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1- O juiz a quo sentenciou e indeferiu a petição inicial e, consequentemente, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 330, IV do Código de Processo Civil. 2- Dessa forma, forçoso reconhecer que os documentos exigidos pelo juízo a quo são apontados como indispensáveis ao processamento da ação - apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora ou documento que comprove parentesco ou ainda declaração do proprietário do imóvel comprovando que a parte reside no endereço informado nos autos, segundo as disposições constantes dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3- São indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. 4- Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. 5- Sem honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de condenação em verba honorária em primeira instância, que possa ser majorada nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJTO , Apelação Cível, 0001099-73.2022.8.27.2728, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 30/08/2023, DJe 12/09/2023 11:21:28).
Assim, intime-se o(a) autor(a) na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 dias (art. 321, caput, CPC), emendar a inicial, no sentido de fazer juntar aos autos cópia dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da inicial(art. 321, § único, CPC), com a consequente extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Cumprida a diligência determinada, concluso para despacho inicial.
Intime-se e cumpra-se.
Araioses, 31/10/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara -
14/07/2023 09:52
Baixa Definitiva
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14/07/2023 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/07/2023 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BARBARA COELHO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de NATALIA ANDRADE CALDERONI em 13/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:31
Juntada de petição
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21/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:45
Publicado Acórdão em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 07 DE JUNHO DE 2023 PROCESSO Nº 0800522-33.2022.8.10.0013 RECORRENTE: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A RECORRIDO: NATALIA ANDRADE CALDERONI Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NATALIA ANDRADE CALDERONI - MA12939-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1345/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
VENDA FEITA POR INTERMEDIAÇÃO DA PLATAFORMA EBAZAR.COM.BR.
LTDA. (MERCADO PAGO).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDO.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO USADO VENDIDO COMO NOVO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO NO CASO.
MEROS ABORRECIMENTOS DECORRENTES DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso.
Acompanhou o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves.
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 7 (sete) dias do mês de junho de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por NATÁLIA ANDRADE CALDERONI em face de EBAZAR.COM.BR.LTDA. (MERCADO LIVRE) e BARBARA COELHO NASCIMENTO, na qual a autora alegou que adquiriu um smartphone XR, novo, lacrado, com 128GB de memória, cor branca, no valor de R$ 4.197,00 (quatro mil cento e noventa e sete reais), da vendedora, ora ré Barbara Coelho Nascimento, por meio do site da ré EBAZAR.COM.BR LTDA., com parcelamento via cartão de crédito em 9 parcelas de R$ 466,36 (quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Aduziu que o produto não veio acompanhado de nota fiscal e que, diferentemente do alegado no anúncio realizado pela vendedora, não era novo e possuía problemas no áudio, que, não obstante as tentativas de solução perante as rés, não obteve êxito.
Dito isso, requereu o ressarcimento do valor despendido com o pagamento do produto, bem como compensação por danos morais.
Na sentença de ID 24109019, a Magistrada a quo julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora a importância de R$ 4.197,00 (quatro mil e cento e noventa e sete reais), a título de dano material e a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais.
Foram opostos Embargos de Declaração tanto pela ré Barbara Coelho Nascimento como pela autora Natália Andrade Calderoni, alegando contradição e erro material na sentença, pleiteando o seu acolhimento, conforme se verifica em ID's 24109022 e 24109049.
Ambos os Embargos foram conhecidos e rejeitados conforme as decisões de ID 24109035 e 24109055.
Inconformada, a ré EBAZAR.COM.BR LTDA. interpôs recurso inominado (ID 24109024), no qual suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que o contrato foi firmado exclusivamente entre a recorrida e a vendedora, cabendo a essa a responsabilidade pela entrega do produto, cancelamento ou reembolso do valor pago.
Alegou a inexistência de falhas na prestação de serviços, uma vez que atua apenas como intermediária.
Destacou a culpa exclusiva de terceiro e a necessidade de afastar o dano moral.
Ao final, requereu a reforma da sentença para acolher a preliminar de ilegitimidade, e caso esse não seja o entendimento, pleiteou a improcedência dos pedidos em relação à recorrente.
Foram apresentadas contrarrazões no ID 24977382, nas quais sustentou a autora que o recurso interposto pela ré EBAZAR.COM.BR LTDA. encontra-se deserto, não podendo ser conhecido. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
PRELIMINARES a) Deserção Nas contrarrazões, a autora alegou que a recorrente não comprovou o recolhimento das custas dentro do prazo de 48 horas, violando assim as disposições legais e o Enunciado 80 do FONAJE.
No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que a autora não está correta em sua alegação, uma vez que o recolhimento das custas ocorreu dentro do prazo estabelecido de 48 horas, conforme atestado pelo despacho do ID 24109047.
Preliminar rejeitada. b) Ilegitimidade passiva A ré, EBAZAR.COM.BR LTDA., argumentou que representa apenas uma plataforma de marketplace, na qual o consumidor pode comprar produtos vendidos e entregues diretamente pelo parceiros ou anunciantes e que, portanto, não teria responsabilidade civil pelo vício do produto, não encontra respaldo legal tal argumento.
O artigo 34 do Código do Consumidor estabelece responsabilidade solidária entre o fornecedor e seus prepostos ou representantes.
Além disso, o artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma legal, também impõe responsabilidade solidária a todos os autores da ofensa.
A responsabilidade é inquestionavelmente solidária e a autora optou pela resolução prevista no inciso II, do § 1º, do referido artigo 18 da Lei nº 8.078/90, que é a restituição da quantia paga.
Preliminar rejeitada.
Analisadas e superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC.
A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo.
Apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal.
Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto os fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.
Ao examinar os autos, verifica-se que a autora apresentou várias provas da aquisição do celular, acreditando tratar-se de um aparelho novo (documentos em ID 24108877-24108962).
Foram anexados comprovante de pagamento e confirmação de compra pela plataforma digital, da qual a segunda ré é responsável.
Além disso, vários e-mails trocados entre a autora e a vendedora, primeira ré, revelam a insatisfação da autora com o aparelho, devido a ruídos que dificultavam ou impossibilitavam as ligações.
Diversos indícios levaram a consumidora a acreditar que o produto adquirido não era novo.
Primeiramente, durante a ligação, ela percebeu um ruído ou interferência que indicava a possibilidade de o aparelho ter sido utilizado anteriormente.
Além disso, a loja não enviou a nota fiscal do produto, o que é uma prática comum ao adquirir itens novos.
A ausência desse documento levantou suspeitas sobre a autenticidade do produto.
Outro fator que contribuiu para a desconfiança da consumidora foi a presença de um selo na parte inferior do celular, semelhante aos utilizados em celulares de mostruário em lojas (ID 24108887).
Esse selo, conforme informação da loja física revendedora da marca, indicava que o aparelho poderia ter sido manuseado e exposto antes da venda, contradizendo as informações apresentadas pela vendedora durante a negociação e também nas respostas dos e-mails trocados.
Destaca-se que, em audiência (vide ata em ID 24109014), a ré Barbara Coelho Nascimento (vendedora) confirmou que o celular adquirido pela autora não era novo, mas sim um aparelho comprado no exterior de terceiros, sem precisar o ano de fabricação, configurando, portanto, um dispositivo sem garantia.
Nesse sentido, incumbia à ré demonstrar de forma substancial a existência de uma causa excludente da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que não foi feito, limitou-se a afirmar que não vendeu o celular à autora, argumentando que apenas prestou o serviço de "anunciante" de produtos de terceiros.
No entanto, indiscutivelmente, como acima afirmado, a relação jurídica existente entre as partes é uma relação de consumo.
A autora adquiriu produto vendido na plataforma da ré, sendo irrelevante que a venda tenha sido feita através dos seus parceiros, pois, em havendo relação de consumo, há solidariedade entre os fornecedores pelos danos causados ao consumidor.
Na presente hipótese, não há nenhuma menção, seja no anúncio ou na confirmação de compra, de que o produto adquirido pela autora consistia em aparelho de telefone de segunda mão.
Assim, verifica-se que a parte ré não logrou demonstrar a regularidade da prestação do serviço, não provou excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC.
Tendo em vista que o valor transacionado por meio da plataforma foi no montante de R$ 4.197,00 (quatro mil e cento e noventa e sete reais), deverá o valor ser restituído pela parte ré à autora, devidamente corrigido e acrescido de juros legais, como determinado na sentença.
Contudo, com relação aos danos morais, não obstante os argumentos lançados na inicial, não ficou suficientemente configurada a ocorrência de lesão à esfera extrapatrimonial da recorrida, não se podendo inferir que o dissabor narrado lhe tivesse causado considerável abalo em seu âmbito psíquico.
Ademais, tem-se que, descumprimentos contratuais, por si só, não são aptos a ensejar indenização por danos morais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ENTREGA DE IMÓVEL.
ATRASO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1853883/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA EM PLATAFORMA ("MARKETPLACE") - PRODUTO - DEFEITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS DECORRENTES DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
As empresas intermediadores de vendas ("marketplace"), ao realizarem a intermediação entre o vendedor e o consumidor se tornam legítimos para responder pelos vícios decorrentes das compras on-line.
Descumprimentos contratuais, por si sós, não são aptos a ensejar indenização por danos morais, pois estes dependem de prova de sua ocorrência. (TJ-MG - AC: 50052971820208130145, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/05/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2023).
Assim, não se tratando de situação envolvendo dano moral in re ipsa e não ficando comprovado prejuízo a quaisquer direitos de personalidade da recorrida, não é possível concluir pela ocorrência de danos morais indenizáveis, não tendo os fatos narrados ultrapassado os limites do mero aborrecimento.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para excluir a condenação por danos morais.
No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
19/06/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 17:18
Conhecido o recurso de EBAZAR.COM.BR. LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (RECORRENTE) e provido em parte
-
15/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2023 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/05/2023 11:05
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2023 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/04/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 09:56
Juntada de contrarrazões
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0800522-33.2022.8.10.0013 RECORRENTE: BARBARA COELHO NASCIMENTO, EBAZAR.COM.BR.
LTDA REPRESENTANTE: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LEANDRO DA SILVA DOS PRAZERES - SP228366-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A RECORRIDO: NATALIA ANDRADE CALDERONI Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NATALIA ANDRADE CALDERONI - MA12939-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DESPACHO Observa-se dos autos que a parte recorrida não foi intimada para contrarrazoar o recurso interposto pela ré EBAZAR.COM.BR.
LTDA.
Assim, visando evitar qualquer nulidade processual, converto o feito em diligência e determino que o processo seja retirado da sessão virtual do dia 5 (cinco) de abril de 2023, devendo a recorrida, Natalia Andrade Calderoni, ser intimada para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela ré.
Transcorrido o referido prazo, certifique-se sobre apresentação da manifestação e voltem os autos conclusos para inclusão em nova pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
29/03/2023 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2023 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:06
Recebidos os autos
-
10/03/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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