TJMA - 0800403-74.2019.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 10:13
Juntada de petição
-
08/11/2023 11:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
04/07/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:53
Juntada de petição
-
19/05/2023 15:58
Juntada de Certidão de juntada
-
25/04/2023 08:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/04/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2023 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:24
Juntada de petição
-
23/03/2022 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:10
Juntada de Ofício
-
23/03/2022 09:08
Transitado em Julgado em 17/02/2022
-
22/02/2022 18:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 17/02/2022 23:59.
-
26/11/2021 10:19
Juntada de petição
-
24/11/2021 02:54
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800403-74.2019.8.10.0111 AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS MARIA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS rua major pereira, 551, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO REU: MUNICIPIO DE PIO XII MUNICIPIO DE PIO XII Telefone(s): (98)3654-0563 Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CARLOS COSTA SENTENÇA MODIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” RELATÓRIO Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo MUNICÍPIO DE PIO XII/MA em face da parte exequente, por meio do qual se alega excesso de execução, sob o argumento de que o ordenamento jurídico consubstancia regra segundo a qual pagamento de dívida do Município de PIO XII por meio de RPV deve ser igual ou inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social que, atualmente, consta o valor de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), o que distancia do valor cobrado pela parte Exequente.
O Impugnante traz como fundamentos de sua defesa os artigos 525, § 1º, V e 518, ambos do CPC.
A Exequente se manifestou alegando que a municipalidade não apresentou memorial de cálculos para demonstrar o valor que entende correto da execução e afirma que o STF possui entendimento pacificado quanto ao fracionamento dos honorários de sucumbência.
Em seguida, a exequente apresentou novo memorial de cálculo com valor menor do que aquele reclamado inicialmente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Executado admite o débito e não questiona os cálculos em si.
Entretanto afirma que a parte Exequente ajuizou a execução sem obedecer os parâmetros da Lei municipal nº 120-A/2014 de Pio XII.
Apesar de apresentar questionamento sobre um possível excesso de execução - sem alegação de que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, caso em que não se exige a apresentação de memória e cálculos do valor que entende correto -, a matéria levantada pelo executado não encontra amparo no art. 535 do CPC.
De acordo com o § 2º do art. 917 do CPC, há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou.
Todavia, admitem-se as alegações apresentadas pelo executado com base no art. 518 do CPC, na medida em que dizem respeito à validade do procedimento executivo, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão e cujos vícios são suscetíveis de serem conhecidos de ofício pelo juiz.
De acordo com o art. 518 do CPC: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos, sem necessidade de dilação probatória, e nestes serão decididas pelo juiz.
Ora, se o órgão jurisdicional pode, por sua própria iniciativa, apreciar tais questões mesmo não admitidas pelo art. 535 do CPC, não há razão para impedir que o executado provoque o exame de ofício a respeito dessas matérias de ordem pública nos autos da execução.
Passando ao caso em análise, apesar de postular pela aplicabilidade do procedimento de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública estabelecido nos artigos 534 e 535 do CPC, a parte exequente solicita o pagamento dos honorários de sucumbência por meio de RPV.
Ocorre que, como bem esclarecido pela parte executada, o valor apresentado inicialmente no requerimento de cumprimento de sentença, tanto do principal quanto o equivalente aos honorários advocatícios, ultrapassa aquele estabelecido pela lei municipal nº 120-A/2014, a qual fixou que o teto para RPV corresponde ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Hoje, o teto máximo de contribuição está no valor de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
De fato, dispõe o art. 100 da Constituição Federal que para os pagamentos de obrigações de pequeno valor poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, desde que o mínimo seja igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Em seu art. 100, § 4º, deixou a cargo do legislador local a previsão acerca dos limites a serem observados para o pagamento das obrigações de pequeno valor.
No caso do Município de Pio XII, o parâmetro estabelecido pela Lei Municipal nº 120-A/2014 obedece ao regramento constitucional.
Fixadas essas premissas, levando em consideração o valor apresentado quando do ajuizamento da fase executiva, caberia à exequente receber o tanto crédito o crédito principal quanto os honorários devidos pela municipalidade através da expedição de precatórios em separado.
Daí porque oportuna e correta a alegação da Fazenda Pública quanto à inaplicabilidade do procedimento proposto pela parte exequente.
Lado outro, quanto ao pedido do exequente para destaque dos honorários contratuais somados aos sucumbenciais, é firme o entendimento do STF no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado.
Nesse sentido: Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 1206947/DF, 2ª Turma do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 25.10.2019, unânime, DJe 12.11.2019.
No mesmo sentido: “A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 1094439/DF, 2ª Turma do STF, Rel.
Dias Toffoli. j. 02.03.2018, unânime, DJe 19.03.2018) Ou seja, os honorários contratuais não podem ser dissociados do valor principal.
Nessas situações, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório.
Precedentes: AgRg na Rcl 18.498/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24.09.2018, AgInt no REsp 1625004/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.05.2018.
Por fim, por terem os últimos cálculos do exequente sido apresentados seguindo-se todas as prescrições estabelecidas na sentença/acórdão transitado em julgado, de modo que a diminuição permite seja o pagamento dos honorários de sucumbência feito por meio de RPV, entendo que seus cálculos devem ser homologados, sem necessidade de se convocar a manifestação do executado, posto que para ele não haverá prejuízo.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do art. 534 e seguintes e art.. 487, I, do CPC, julgo procedente a presente impugnação.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no id 55016837.
Sem honorários, vez que o acatamento das teses levantadas pela fazenda Pública não levaram à extinção da execução.
Sem custas judiciais.
Uma vez preclusa esta decisão: adotem-se as seguintes providências: 1.
Intime-se o Município executado para implantar o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) nos vencimentos da parte exequente, consoante sentença transitada em julgado. 2. em relação aos honorários advocatícios de sucumbência (10% do valor da execução atualizado), expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV ao ente público executado, na forma do art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, nestes mesmos autos, para pagamento do débito, NO PRAZO MÁXIMO DE 02 (DOIS) MESES, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 535, § 3º, inciso III, do CPC c/c art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado. Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora, devendo ser intimada, via sistema, na pessoa de seu advogado.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, fica desde logo determinado o sequestro do numerário, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Feito o sequestro via sistema eletrônico, intime-se o ente público para manifestar se atingiu verba impenhorável, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, determino seja feita a transferência do numerário bloqueado para conta judicial, seguindo-se da expedição de alvará à parte credora. 3- Cumpridas as diligências acima, com base no art. 910, § 1º, do CPC c/c art. 100 da Constituição Federal, expeça-se ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento do principal (destacados os honorários contratuais de 30%) mediante precatório, com todas as peças necessárias, do valor do débito ali disposto, realizando o arquivamento dos autos até o pagamento.
P.
R.
I.
Registro e intimações pelo sistema.
Cumpra-se sem necessidade de nova conclusão. Pio XII, data e assinatura conforme sistema. -
22/11/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:43
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
08/11/2021 18:59
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
24/10/2021 12:09
Juntada de petição
-
10/06/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 11:27
Juntada de petição
-
11/05/2021 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2021.
-
11/05/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO -PODER JUDICIÁRIO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitscheck, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone/Whatsapp: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800403-74.2019.8.10.0111 PARTE REQUERENTE: MARIA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE FREITAS PIAUILINO - MA15275 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE PIO XII ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: AUGUSTO CARLOS COSTA - DF04833 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Provimento n. 22/2018-CGJTJMA, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença/execução oferecida.
Pio XII, Sexta-feira, 07 de Maio de 2021 .
EDUARDO RIBEIRO REIS FILHO Assinado conforme sistema. -
07/05/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 09:09
Juntada de Ato ordinatório
-
08/04/2021 13:46
Juntada de petição
-
24/02/2021 16:20
Juntada de petição
-
22/02/2021 10:43
Juntada de petição
-
17/02/2021 03:57
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0800403-74.2019.8.10.0111 AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS MARIA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS rua major pereira, 551, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO REU: MUNICIPIO DE PIO XII MUNICIPIO DE PIO XII Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CARLOS COSTA DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública executada, via sistema, para, querendo, impugnar a presente execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ultrapassado o prazo estipulado sem manifestação, certifique-se nos autos.
Havendo impugnação, deve ser processada nestes mesmos autos, intimando-se a parte exequente, pelo sistema, para sobre ela se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova conclusão.
Pio XII/MA, Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020.
Assinado conforme sistema. -
12/02/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 09:02
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 16:39
Juntada de petição
-
17/11/2020 01:00
Publicado Intimação em 17/11/2020.
-
17/11/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 01:15
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 30/06/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 09:07
Juntada de petição
-
06/05/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2020 16:20
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2019 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 25/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 11:26
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 13:56
Juntada de petição
-
14/08/2019 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2019 12:02
Juntada de diligência
-
16/07/2019 10:51
Expedição de Mandado.
-
22/04/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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