TJMA - 0802815-46.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 08:11
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
10/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 17:09
Homologada a Transação
-
01/05/2024 00:16
Decorrido prazo de PRISCILA KELLY DE CASTRO LOBO em 30/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 17:07
Juntada de petição
-
14/03/2024 09:38
Juntada de diligência
-
14/03/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 09:38
Juntada de diligência
-
13/03/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 16:14
Juntada de Mandado
-
04/03/2024 09:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/03/2024 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 08:26
Juntada de petição
-
17/02/2024 01:59
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
16/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 07:07
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:22
Decorrido prazo de PRISCILA KELLY DE CASTRO LOBO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 09:03
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 12:47
Juntada de petição
-
14/11/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:26
Decorrido prazo de PRISCILA KELLY DE CASTRO LOBO em 10/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/11/2023 23:59.
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05/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
05/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
05/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:49
Decorrido prazo de PRISCILA KELLY DE CASTRO LOBO em 22/05/2023 23:59.
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29/04/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 18:19
Juntada de diligência
-
19/04/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 18:40
Juntada de Mandado
-
07/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:22
Conclusos para decisão
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16/11/2022 20:15
Juntada de petição
-
16/11/2022 17:45
Juntada de petição
-
07/11/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:20
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 15/08/2022 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
15/08/2022 11:20
Conciliação infrutífera
-
15/08/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
06/06/2022 17:32
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 02:21
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 08:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
25/02/2022 19:16
Juntada de petição
-
25/02/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2021 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
22/02/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/02/2022 10:25
Audiência Conciliação não-realizada para 19/04/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
18/02/2022 10:25
Conciliação infrutífera
-
16/02/2022 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
14/09/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 11:16
Juntada de termo
-
13/08/2021 14:27
Juntada de termo
-
21/06/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 03:13
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 10:34
Juntada de Certidão
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10/06/2021 14:42
Audiência Conciliação designada para 20/09/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
22/05/2021 09:23
Juntada de Ato ordinatório
-
04/05/2021 11:34
Juntada de petição
-
19/04/2021 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/04/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
16/04/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802815-46.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100 ESPÓLIO DE: PRISCILA KELLY DE CASTRO LOBO Pede a autora a concessão da tutela de urgência "em caráter cautelar, determinando a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 301, assim como, qualquer outra medida existente para assegurar o direito da autora".
Para tanto, alega que firmou com os requeridos contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com relação ao atendimento de da requerida entre 09.07 e 10.07.2016, que resultou na dívida de R$1.915,14 (mil novecentos e quinze reais e quatorze centavos) que, após aplicação de parâmetros legais, atualizada no montante de R$3.482,78 (três mil quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos).
Diz também que tentou negociar extrajudicialmente a dívida, sem sucesso.
Atribui à causa o importe de R$3.482,78 (três mil quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos).
Decido.
Segundo o regramento processual cível, a tutela de urgência será concedida quando presentes os elementos autorizadores para tanto, a saber, probabilidade do direito alegado e perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC.
Na presente lide, observo que o requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela, consistente no perigo da demora, vez que desde 2016 ultimadas as tentativas de recebimento do crédito, ou seja, há mais de quatro anos, como também não faz referência a qualquer circunstância que demonstre a necessidade de acautelar o direito, que também deixa de indicar qual medida cautelar pretende.
Por todo o exposto, tendo por ausentes os pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer no prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO das parte requerida[1].
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 19/04/2021 08:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). -
17/02/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2021 07:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 07:03
Audiência Conciliação designada para 19/04/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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28/01/2021 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 17:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/01/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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