TJMA - 0801720-80.2019.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2021 13:17
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2021 13:16
Transitado em Julgado em 02/12/2021
-
04/12/2021 08:38
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:40
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2021.
-
10/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801720-80.2019.8.10.0120 Requerente : CRISTIANE DE JESUS FARIAS CARDOSO Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de contrato nulo c/c danos materiais e danos morais, sob a alegação de que o fora aberta conta bancária, sem qualquer anuência da parte autora.
Assim, alega que teriam sido cobradas tarifas bancárias em sua conta indevidamente, haja vista que sua conta se apenas para saque de seu benefício.
Contestação apresentada, nas quais, o Banco, em suma, alega que a conta da autora é uma conta-corrente, e que sobre ela incidem tarifas legais que são de pleno conhecimento dos correntistas.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu ante a falta de esgotamento da via administrativa para solução da lide.
Afasto-a, ante a falta de obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, nesse tipo de demanda, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário.
A respeito desse tema colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2.
Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010) Mérito Quanto ao mérito, cinge-se a questão em verificar a existência de negócio jurídico referente ao contrato de conta corrente.
A existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto.
A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado.
A ausência total de vontade implicaria inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes.
A obrigação, como consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC).
Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja. Sobre esse ponto representaria prolixidade desnecessária, trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado adimpli-lo.
Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa.
Todavia, no caso específico dos autos, analisando os elementos de prova trazidos, constato que os requisitos de existência do negócio jurídico sim estão presentes.
De fato, em que pese não tenha sido juntado contrato, verifica-se que o(a) requerente utilizou efetivamente dos serviços, usando a conta corrente para outras finalidades, que não o mero saque de seu benefício, como se verifica dos extratos juntados pela própria parte autora.
Ora, tal uso da conta somado ao fato de ter transcorrido longo decurso de tempo desde a incidência das tarifas, permite concluir com segurança que houve manifestação da vontade quanto ao uso do contrato de conta-corrente.
Em um negócio jurídico, a manifestação de vontade não é comprovada apenas por um contrato escrito, mas também por outros fatos que permitam intuir a efetiva e segura anuência e concordância com o negócio celebrado.
Isso porque o tipo conta corrente é uma espécie de serviço prestado não gratuito pela instituição financeira.
Por óbvio o banco deve comprovar a contratação, mas
por outro lado, a parte requerente tem o ônus de comprovar que não se utilizou do serviço.
Assim, se a parte requerente utilizou a conta para outras finalidades (depósitos, transferências, pagamentos de boletos, empréstimos, etc) além da estrita finalidade de saque do benefício previdenciário, não é juridicamente legítimo obstar à instituição financeira a cobrança do valor pelo serviço efetivamente prestado.
Seria manifesta afronta ao enriquecimento sem causa, que deve proteger não somente o consumidor, mas toda pessoa física ou jurídica.
Como se vê dos autos, pelos extratos trazidos pela parte autora, houve, deveras, a utilização dos serviços da conta corrente.
A parte requerente não se limitou ao saque do seu benefício, mas também usava a conta para outras finalidades, como saques fracionados, o que demonstra inequívoca manifestação de vontade com a manutenção do contrato de conta-corrente. De qualquer modo, nada obsta que o consumidor encerre a conta-corrente a partir de então procurando a instituição financeira e adotando as providências para passar a receber o benefício independente de conta corrente, mediante cartão próprio.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
08/11/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2021 11:02
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 16:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/03/2021 14:03
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 10/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 01:35
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801720-80.2019.8.10.0120 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: REQUERENTE: CRISTIANE DE JESUS FARIAS CARDOSO Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 13.118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Intimar a parte autora por seu advogado para se manifestar, nos moldes do Art. 351 do NCPC, nos autos acima em epígrafe.
São Bento (MA), Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021. EDILENE PAVÃO GOMES Secretária Judicial Mat: 192047 De Ordem do MM.
Juiz -
11/02/2021 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 13:00
Juntada de Ato ordinatório
-
08/07/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 00:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2019 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 15:45
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800027-48.2021.8.10.0037
Ricardo da Silva Lima
Cintia Maria de Souza
Advogado: Jose Benicio de Oliveira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2021 13:43
Processo nº 0800346-73.2018.8.10.0052
Luis Soares
Antonio Jose Araujo Guterres
Advogado: Penaldon Jorge Ribeiro Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2018 17:46
Processo nº 0851741-63.2018.8.10.0001
Mateus Supermercados S.A.
M. da S. Menezes Comercio - EPP
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2018 10:30
Processo nº 0845140-07.2019.8.10.0001
Suzana Maria de Oliveira
Advogado: Carlos Alberto Mendes Rodrigues Segundo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2020 10:09
Processo nº 0800143-96.2021.8.10.0023
Nivea Monteiro Ferro
Raimundo Altino da Silva Filho
Advogado: Everton Cavalcante Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 17:17